TJPA - 0895184-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 06:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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28/06/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/06/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:42
Juntada de Alvará
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13/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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07/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 09:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso VI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte REQUERIDO/EXECUTADO intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (com escopo de dar cumprimento ao ID 91631509 – COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ALVARÁ JUDICIAL), no prazo legal de 05 (CINCO) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 02 de junho de 2023.
Bel.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
02/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 03:43
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela Ré, em face de sentença constante dos autos.
Aponta omissão do juízo quanto ao pedido de revogação da decisão busca e apreensão de ID nº. 83623966 e de desbloqueio do veículo alvo da presente lide, junto ao RENAJUD, para viabilizar sua circulação. É o breve relato.
Decido. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão proferidos por Juiz ou Tribunal, ou, ainda, corrigir erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstrou, cumprindo-nos mencionar ser despicienda a manifestação expressa da revogação da medida liminar concedida nos autos, porquanto a sentença de extinção fez menção à purgação da mora integral, sendo, portanto, óbvia a revogação da decisão de concedeu a busca e apreensão do veículo objeto da lide; quanto ao pedido de desbloqueio do veículo junto ao Renajud, não consta nos autos qualquer diligência neste sentido por parte deste juízo, não havendo, portanto, o que desbloquear junto àquele sistema.
Ex positis, deixo de acolher os presentes embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a Sentença ora embargada.
Nada mais havendo, arquive-se.
Intime-se.
Belém/PA, 28 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
08/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:27
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 01:05
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor de MARIA ANGÉLICA LIMA BOTH.
Citada, a ré purgou a mora, tendo a parte autora pugnado pela extinção do feito. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, depreende-se que a Ré houvera depositado valores nos autos a título de purgação da mora, cujo valor foi incialmente apontado pela parte requerente como insuficiente.
No entanto, a posteriori purgou o valor integral de forma extrajudicial, com a anuência do Autor que requereu então a extinção do feito.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I,do CPC, julgo extinto o feito com resolução de seu mérito.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da Requerida ou de seu procurador, autorizando- lhe receber os valores que encontram-se depositados nos autos, na forma em que for pleiteado.
Transitada esta em julgado, arquive-se.
P.R.I.C Belém, 26 de abril de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
27/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:31
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte Autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo em caso positivo cumprir Despacho de ID 86745720 dos autos, sob pena de extinção. (art. 485, §1º do CPC) Int.
Belém, 15 de março de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
22/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
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27/02/2023 01:00
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Intime-se a Parte autora, por meio de seu procurador, para que se manifeste sobre a petição de de ID 86135447, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 15 de fevereiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12a Vara Cível da Capital -
23/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:34
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 00:03
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0895184-84.2022.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 RÉU/ENDEREÇO: Nome: MARIA ANGELICA LIMA BOTH Endereço: Travessa WE-7, 794, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-290 : DECISÃO / MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de MARIA ANGELICA LIMA BOTH, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Indefiro desde logo pedido de tramitação do processo em Segredo de Justiça, formulado em ID 46091851, por entender que a ação não se coaduna com as hipóteses determinadas pelo art. 189, incisos I e II do CPC.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando o Autor desde já, advertido de que poderá assumir o ônus da litigância de má-fé, caso vincule algum documento ou petição em caráter sigiloso no presente feito, sem a autorização deste juízo; Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo, MARCA FIAT GRAND SIENA ATTRACTI, MOVIDO A GASOLINA, ANO/MODELO 2018, COR BRANCA, PLACA QEV8318, CHASSI 9BD19713NJ3355248, RENAVAM 001171882030, descrito na inicial.
Ainda que não apreendido o veículo a ré deverá ser citada, sendo advertida de que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 14 de dezembro de 2022.
ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112412220609200000078373838 inicial Petição 22112412220627900000078373850 PLANILHA DEBITO Documento de Identificação 22112412220668700000078373851 Fieis Depositários - PA Documento de Identificação 22112412220705400000078373852 01 Procuracao ad judicia_2022_AYMORE Procuração 22112412220739900000078373853 2 Subst Proc 0576502021 - MAC BARBOSA SOCIEDAE DE ADVOGADOS Substabelecimento 22112412220804000000078373854 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 22112412220855000000078373856 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Identificação 22112412223279000000078373859 NOTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22112412220906700000078373861 CONTRATO_compressed - 2022-11-24T121853.334 Documento de Identificação 22112412220940000000078373862 *00.***.*15-97 MARIA ANGELICA LIMA BOTH (1) Documento de Identificação 22112412221027900000078373863 *00.***.*15-97 MARIA ANGELICA LIMA BOTH GUIA (1) Documento de Identificação 22112412221068100000078373864 RELATORIO DE CUSTAS (1) Documento de Identificação 22112412221100100000078373865 Certidão Certidão 22112809233565500000078534555 -
15/12/2022 08:49
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 06:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 10:43
Conclusos para decisão
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28/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:22
Distribuído por sorteio
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24/11/2022 12:22
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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