TJPA - 0007611-03.2020.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2024 08:34 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            17/09/2024 08:34 Baixa Definitiva 
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                                            27/08/2024 00:24 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 00:11 Publicado Ementa em 09/08/2024. 
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                                            09/08/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIÁVEL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO - AFASTAMENTO DO USO DA ARMA BRANCA.
 
 INCABÍVEL. 1.
 
 Inviável o acolhimento do pleito absolutório, com base na insuficiência de provas.
 
 Argumentação desprovida de elementos aptos a comprovar a inocência do réu, tampouco afastar o valor probante das provas testemunhais, tornando-se, portanto, infrutífera a pretensão de absolvição com arrimo no princípio do in dubio pro reo. 2. É prescindível a apreensão e a perícia da arma branca para incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como o depoimento da vítima ou de testemunhas. 3.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, na _____ Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, consoante à fundamentação constante no voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Pedro Pinheiro Sotero.
 
 Sessão presidida pelo Des. ______.
 
 Belém, ______ de ______ de 20______.
 
 Des.
 
 PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator
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                                            07/08/2024 19:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 17:23 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            05/08/2024 14:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/07/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 18:51 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            16/06/2024 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2024 13:43 Conclusos para julgamento 
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                                            11/01/2024 11:38 Juntada de Petição de parecer 
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                                            18/12/2023 23:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 23:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2023 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 11:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2023 09:50 Conclusos ao relator 
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                                            04/12/2023 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2023 00:46 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2023 20:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 00:13 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2023 08:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2023 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2023 11:01 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2023 11:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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