TJPA - 0000734-81.2019.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/11/2024 00:56
Baixa Definitiva
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30/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:02
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA.
IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A defesa objetiva a absolvição do apelante, sob a tese de insuficiência de provas para condenação, com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, para que a pena seja reduzida para aquém do mínimo legal, com a superação da Súmula nº 231 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cabe analisar, i) se o acervo probatório disponível nos autos é incontestável acerca da autoria do crime, vez que é inconcebível a prolação do édito condenatório com base, apenas, em suposições e indícios, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo; ii) se o reconhecimento da circunstância atenuante conduz, obrigatoriamente, a redução da pena aplicada, por se tratar de direito subjetivo do réu e não haver no ordenamento pátrio legislação que obste a sua aplicação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acervo probatório produzido ao longo da instrução processual permite a formação do juízo de subsunção condenatório do fato típico delineado na denúncia. 4.
Os depoimentos testemunhais, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial a palavra da vítima, harmônica e coesa com as demais provas dos autos, apontam, sem qualquer embaraço, para o ora apelante com um dos autores da ação delitiva em apreço, sendo imperiosa a sua condenação. 5.
Não há outra versão negativa que ampare a tese defensiva, estando o pronunciamento judicial alicerçado em provas inequívocas, que não deixam dúvidas quanto à existência do crime e sua autoria, sendo inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6.
A decisão ora atacada analisou escorreitamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixando a pena basilar no mínimo legal.
Assim, ainda que reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea do agente, sua aplicação encontra óbice no teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza, in verbis: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” 7.
Embora a Sexta Turma do STJ tenha proposto a revisão deste enunciado, a incidência do referido verbete permanece inalterada, sendo inviável, no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, a superação ou – overruling -, do mencionado tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido, com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: Impõe-se a absolvição do agente, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, quando o conjunto probatório não demonstra, com segurança, a sua participação no crime, o que não ocorreu na hipótese.
O édito condenatório ora analisado está alicerçado em provas hígidas e concretas acerca da existência do crime e sua autoria, em especial pela palavra da vítima, ouvida em juízo, e através dos relatos dos agentes de segurança pública que participaram da diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu, que ainda estava na posse da res furtiva no momento da abordagem.
Em crimes contra o patrimônio, geralmente praticado as escondidas, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando descreve o fato delituoso com firmeza e riqueza de detalhes, de modo que, uma vez conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de um conjunto probatório robusto, torna-se inviável aplicar o princípio in dubio pro reo.
A jurisprudência desta Eg.
Corte é pacífica no sentido que os depoimentos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59, 68 e art. 157, §2º, II.
Jurisprudência relevante citada: Ap.
Crim. 0710094-84.2020.8.07.0004, Rel.
Des.ª SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, J. 29/08/2024; AgRg no HC nº 924.266/MG, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, J. 13/08/2024; HC nº 241.475 AgR, Rel.
Min.
FLÁVIO DINO, Primeira Turma, J. 19/08/2024, P. 28/08/2024; HC nº 798.732/SP, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, J. 13/08/2024; AgRg no AREsp nº 2.670.757/PR, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, J. 27/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os (as) Excelentíssimos (as) Senhores (as) Desembargadores (as) componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. 32ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em 07 de outubro de 2024.
Julgamento presido pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Desembargador (a) Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 07 de outubro de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
09/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:08
Conhecido o recurso de ADRIANO DE OLIVEIRA PINTO (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 21:49
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:50
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 11:38
Conclusos ao relator
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07/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
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06/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 13:18
Conclusos ao relator
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03/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
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07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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25/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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17/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:48
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:02
Recebidos os autos
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17/04/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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