TJPA - 0801204-49.2022.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/12/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:06
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0801204-49.2022.8.14.0086 Requerente: RAIMUNDA MARIA MELO DE SOUZA - CPF: *80.***.*42-00 Requerido: CLARICE MELO DE SOUZA - CPF: *40.***.*97-61 SENTENÇA
Vistos.
RAIMUNDA MARIA MELO DE SOUZA ajuizou ação de assento de óbito extemporâneo de CLARICE MELO DE SOUZA, falecida em 30/04/2022, conforme declaração de óbito de ID 78400158, p. 06.
Alega o requerente que é mãe da falecida e que deixou de registrar o óbito junto ao cartório no prazo legal em razão dos infortúnios decorrentes da perda do ente familiar.
Junta aos autos a documentação (ID 78400158 e seguintes).
Em manifestação de ID 80256356, o Ministério Público entendeu pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar o que diz a Lei dos Registros Públicos: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência e dentro dos prazos fixados no art. 50.
No caso em tela os fatos narrados na inicial estão corroborados pelos documentos juntados, notadamente, declaração de óbito (ID 78400158, p.06) e documentos pessoais.
Com efeito, presentes as condições da ação – interesse de agir, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido.
Destarte, diante dos elementos colacionados aos autos e o parecer favorável do MP, o deferimento do pleito inicial é a medida cabível.
Isto posto, nos termos no art. 109 da Lei n. 6.015/1973, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e, por consequência, DETERMINO O REGISTRO DO ASSENTO de óbito de: CLARICE MELO DE SOUZA - CPF: *40.***.*97-61, falecida em 30.04.2022, observando-se todas as informações constantes na declaração de óbito (ID 78400158, p.06).
Isento de custas processuais e das cobranças de taxas e emolumentos referentes ao registro de óbito no competente Cartório de Registro Civil, pois deferido o pedido de justiça gratuita.
Publique-se e intime-se.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente, com cópia da declaração de óbito e de uma via desta decisão, para que dê cumprimento.
Comunique-se a Justiça Eleitoral e INSS para os devidos fins.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 14 de dezembro de 2022.
ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
15/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 22:57
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 14:58
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 13:11
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2022 16:15
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
19/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802028-41.2019.8.14.0012
Demetrio Balieiro de Carvalho
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Mariana Barros Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2019 10:02
Processo nº 0000655-72.2011.8.14.0049
Gircelia Lima de Oliveira
Banco do Estado do para - Sa
Advogado: Raimundo Jose de Paulo Moraes Athayde
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2011 13:33
Processo nº 0861302-68.2021.8.14.0301
Maik Luis Picanco da Cunha
Procuradora Geral Adjunta do Contencioso...
Advogado: Camila Farinha Velasco dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2021 10:51
Processo nº 0894041-60.2022.8.14.0301
Luciana Furtado Henriques
Cecilia de Souza Matos
Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2022 11:26
Processo nº 0006947-93.2011.8.14.0301
Denis Garcia de Oliveira Junior
Camila Correa Fonseca - ME
Advogado: Rogerio Guimaraes Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2023 07:59