TJPA - 0007611-03.2020.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:25
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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18/09/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:34
Juntada de despacho
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05/07/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:07
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 22:42
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 11:02
Destinação de Bens Apreendidos: Destruição
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29/01/2023 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2022 00:05
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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16/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:00
Intimação
6ª Vara Criminal da Capital Processo: 0007611-03.2020.8.14.0401 Autor: MINISTERIO PUBLICO Réu(s): WILTON CLEITON DO CARMO SANTOS Advogado(a/s)/Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag Capitulação Penal: ART. 157, § 2°, VII, do CPB.
S E N T E N Ç A 1- RELATÓRIO Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ apresentou denúncia pleiteando a condenação de WILTON CLEITON DO CARMO SANTOS, devidamente qualificado(s), como incurso(s) nas sanções punitivas previstas no(s) art. 157, § 2°, VII, do CPB.
Síntese da acusação.
Narra a inicial que os fatos ocorreram no dia 29.09.20, por volta de 12h30m, quando o denunciado, mediante emprego de grave ameaça pelo uso de uma faca, subtraiu da vítima Nilciane Cruz Soares um aparelho celular da marca A10S, fugindo posteriormente do local.
Incontinente ao roubo, a vítima acionou uma guarnição da polícia militar presente no local, que perseguiu o denunciado e o capturou com a res furtiva e a faca utilizada para a subtração.
Recebimento da denúncia.
A denúncia foi recebida em 02.06.20 (id. 32660267).
Citação e defesa preliminar.
Citado (id. 32660267), o réu apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva (id. 32660271).
Fase de instrução.
Ausentes as hipóteses de absolvição, o processo foi encaminhado para instrução.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas de acusação Jackson Michel Basilio Nascimento e Alexandre Ribeiro Elleres, tendo o Ministério Público desistido dos demais.
Não houve testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa.
As partes nada requereram na fase do art. 402.
Após o interrogatório do denunciado, as partes foram intimadas para o oferecimento de alegações finais (id. 66564964).
Alegações finais.
Em memoriais, o Ministério Público ratificou os termos da peça acusatória pugnando pela condenação do denunciado nas penas do art. 157, §2º, VII do Código Penal Brasileiro (id. 67850994).
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a tese de ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (id. 72846029).
Certidão de Antecedentes.
Está inserida no id. 72907924.
Tempo de prisão cautelar.
A prisão em flagrante do acusado no dia 29.04.20 foi convertida em preventiva e revogada em 10.08.20 (id. 32660861). É o que basta para relatar.
Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os presentes autos de ação penal pública incondicionada movida contra WILTON CLEITON DO CARMO SANTOS pela prática do crime previsto no(s) art. 157, § 2°, VII do CPB.
O(s) ilícito(s) atribuído(s) aos acusados possui(em) a seguinte redação, Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (...) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Há, na hipótese, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Fazendo uma análise detalhada dos autos, A MATERIALIDADE é indiscutível e pode ser facilmente aferida pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão do Objeto e Auto de Entrega (id. 32658523 – pag. 5 e 6), bem como pelos depoimentos das testemunhas, tanto perante a autoridade policial, como em juízo.
A AUTORIA, por sua vez, restou suficientemente comprovada na pessoa do acusado, por meio das provas produzidas ao longo da instrução processual.
Com efeito, embora o depoimento da vítima tenha sido dispensado pela acusação, o policial militar ALEXANDRE RIBEIRO ELLERES, de forma segura, relatou que estava trabalhando no Ver-o-Peso no dia dos fatos, quando foi acionado por pessoas presentes no local sobre a ocorrência de um assalto.
Na sequência, encontraram a vítima e, juntamente com ela, passaram a procurar pelo denunciado até encontrá-lo com a faca e o objeto do roubo.
Dessa forma, não prosperam os argumentos defensivos relacionados a uma suposta fragilidade da prova, uma vez que o conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aponta para o envolvimento do denunciado na ocorrência do fato delituoso.
Dito isso e, estando demonstrada a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, conforme exaustivamente visto acima, passo à análise da responsabilidade criminal.
Diante de todas as provas produzidas, a conduta do denunciado WILTON CLEITON DO CARMO SANTOS se amolda, com perfeição, ao tipo penal descrito no(s) art. 157, caput, do CPB.
Vejamos.
O ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO, isto é, a subtração de coisa móvel, mediante violência, está perfeitamente provada ao longo de todo o processo, consoante as provas já apontadas acima.
O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, qual seja, o fim de apoderar-se injustamente da coisa subtraída, para si ou para outrem, também está demonstrado nos autos, à proporção em que o denunciado realizou sua conduta finalisticamente dirigida a subtrair o objeto da vítima.
Noutro ponto, o delito em apreciação restou consumado, porque, além de ter havido violência e a grave ameaça, o(s) bem(ns) subtraído(s) saiu(íram) da esfera de disponibilidade da(s) vítima(s).
Vale dizer ainda que não há nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade a ser analisada. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONDENO o réu WILTON CLEITON DO CARMO SANTOS como incurso(s) nas sanções punitivas do artigo 157, § 2°, VII, do CPB, passando à dosimetria da pena em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do mesmo Diploma Legal. 3.1- DOSIMETRIA.
Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; nenhuma das anotações extraídas da certidão de antecedentes estão aptas para configurar a reincidência; nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime são favoráveis ao réu; o(s) objeto(s) subtraído(s) foi(ram) recuperado(s); a(s) vítima(s), em nenhum momento, contribuiu(ram) à prática do crime.
Levando em consideração as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Agravantes e Atenuantes Não há circunstância que atenue a pena-base e nem que a agrave.
Causas de aumento e diminuição Não há causa de diminuição de pena, mas há de aumento.
Conforme provado ao longo dos autos, a grave ameaça empregada pelo acusado para o fim de subtrair o objeto móvel restou configurada pelo uso de uma faca, atraindo a incidência da majorante “arma branca” capitulada pelo inciso VII, do § 2°, do art. 157, do CP.
Em consequência, impõe-se o agravamento da reprimenda na fração de 1/3, restando fixada em 5 anos e três meses de reclusão e 13 dias-multa.
Pena definitiva Fixo a pena definitiva em 5 anos e três meses de reclusão e 13 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Penas Restritivas de Direito e Sursis.
Incabível a substituição de pena (artigo 44, inciso I, do CPB) e sursis (artigo 77 do CPB).
Regime inicial O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CPB).
Direito de apelar em liberdade Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade porque ausentes os requisitos que autorizam a manutenção da custódia preventiva.
Custas Em virtude da situação econômica do réu, deixo de condená-lo às custas processuais.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Havendo o trânsito em julgado desta sentença e estando o(a/s) ré(u/s) preso(a/s) por qualquer motivo, fica dispensada a intimação pessoal para dar início ao cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, conforme previsto no art. 23 da Resolução n. 417/2021, cuja redação fora alterada pelo art. 1º da Resolução n.474/2022, ambas do CNJ. 2.
Uma vez preso(a/s) por este processo, expeça-se a guia de recolhimento definitiva e encaminhem-se ao Juízo da Execução competente acompanhada da documentação necessária. 3.
Comunique-se ao TRE para fins do artigo 15, item III, da CR/88, realizando-se as demais comunicações necessárias e de estilo.
Intimem-se a todos.
Ciente o MP e Defesa.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ, MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Nº.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ANDREA FERREIRA BISPO Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal da Capital -
13/12/2022 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:57
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2022 13:23
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 09:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/07/2022 17:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 05:01
Decorrido prazo de WILTON CLEITON DO CARMO SANTOS em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2022 09:00 6ª Vara Criminal de Belém.
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10/06/2022 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 09:00 6ª Vara Criminal de Belém.
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31/05/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 10:00 6ª Vara Criminal de Belém.
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29/03/2022 12:17
Juntada de Ofício
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28/03/2022 09:08
Juntada de Informações
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11/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:58
Processo migrado do sistema Libra
-
24/08/2021 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 17:55
Remessa
-
29/07/2021 10:00
Remessa
-
29/07/2021 09:34
REMESSA INTERNA
-
30/03/2021 12:33
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/03/2021 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2021 12:15
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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30/03/2021 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2021 12:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/03/2021 10:52
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/03/2021 09:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/03/2021 09:07
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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01/03/2021 09:07
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado: não localizei o imóvel de n.04. Entrei em contato telefônico com a mãe MARIA, que retornou a ligação e disse que ela reside no Município de Abaetetuba. Que não sabe onde seu filho reside. Motivo pe
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01/03/2021 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2021 08:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/02/2021 11:44
REMESSA INTERNA
-
04/02/2021 11:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : JOBERVAL WILSON DA SILVA LEAL
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04/02/2021 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/02/2021 09:05
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
04/02/2021 09:05
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/02/2021 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2021 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2021 08:59
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
04/02/2021 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2021 08:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/01/2021 12:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/09/2020 11:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alteração do bem apreendido 20.***.***/3059-29 do processo 00076110320208140401.
-
27/08/2020 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/08/2020 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/08/2020 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/08/2020 11:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3658-41
-
18/08/2020 11:35
Remessa - OF.Nº1810/2020-NGME/SEAP
-
18/08/2020 11:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2020 11:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2020 10:06
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/08/2020 12:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/08/2020 17:18
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
11/08/2020 17:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2020 18:40
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
10/08/2020 11:32
REMESSA À SUSIPE - Tramitação autómatica realizado pelo cadastro de Decisão-Alvará
-
10/08/2020 11:32
Prisão - Prisão
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10/08/2020 11:32
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
10/08/2020 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2020 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2020 11:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/08/2020 11:30
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
10/08/2020 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2020 12:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/07/2020 12:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2020 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/07/2020 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/07/2020 11:58
REMESSA INTERNA
-
22/07/2020 11:55
Remessa - MP
-
22/07/2020 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/07/2020 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/07/2020 09:41
VISTAS AO PROMOTOR - 5ª PJ
-
15/07/2020 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/07/2020 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/07/2020 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/07/2020 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2020 08:51
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/07/2020 11:51
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/07/2020 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2020 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/07/2020 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/07/2020 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2020 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2020 11:04
Remessa - DP
-
13/07/2020 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2020 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/07/2020 12:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3098-09
-
08/07/2020 12:24
Remessa - SEGUE O OFÍCIO Nº 261/2020/4ª SUCRE QUE ENCAMINHA O LAUDO Nº 2020.01.000211-CCP. FOI RECEBIDO NESTE SETOR: 01 (UMA) FACA, TIPO DE COZINHA DE UM GUME, CABO CONFECCIONADO EM MATERIAL PLÁSTICO NA COR PRETA.
-
08/07/2020 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/07/2020 12:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/07/2020 12:23
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/3059-29 ao processo 00076110320208140401.
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08/07/2020 12:23
CADASTRO DE ARMA - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/3059-29 ao processo 00076110320208140401.
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06/07/2020 11:06
VISTAS AO DEFENSOR
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06/07/2020 11:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/07/2020 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/06/2020 18:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/06/2020 18:44
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/06/2020 18:44
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/06/2020 18:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2020 12:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : MEDIDAS DE URGENCIA, : GUSTAVO DANTAS REIS
-
10/06/2020 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/06/2020 08:53
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
04/06/2020 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2020 08:53
Citação CITACAO
-
04/06/2020 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2020 08:53
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/06/2020 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2020 12:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/06/2020 12:02
Denúncia - Denúncia
-
02/06/2020 09:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/05/2020 14:48
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
28/05/2020 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2020 14:46
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
28/05/2020 14:46
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
28/05/2020 14:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/05/2020 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2020 09:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/05/2020 16:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/05/2020 16:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração dos dados do documeto 20.***.***/5137-10(Auto de Prisão em Flagrante) para acompanhar a redistribuição do documento 20.***.***/8145-23(Inquérito Policial).
-
25/05/2020 16:45
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 6ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Se
-
25/05/2020 16:45
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 6ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Se
-
25/05/2020 16:00
À DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2020 15:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2020 15:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/05/2020 15:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/05/2020 15:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/05/2020 13:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/05/2020 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2020 13:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/05/2020 13:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/05/2020 14:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/05/2020 14:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/05/2020 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2020 14:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/05/2020 15:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2020 15:19
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2020 15:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2020 15:19
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2020 15:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/05/2020 15:17
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
11/05/2020 15:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0007611-03.2020.8.14.0401 em distribuição por continuidade
-
11/05/2020 15:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICI
-
05/05/2020 09:02
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 09:02
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
-
05/05/2020 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2020 09:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA (26814029), que representa a parte WILTON CLEITON DO CARMO SANTOS (10747766) no processo 00076110320208140401.
-
30/04/2020 20:20
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
30/04/2020 16:13
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
30/04/2020 16:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2020 15:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/04/2020 15:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/04/2020 15:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2020 15:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/04/2020 12:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/04/2020 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2020 08:44
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
30/04/2020 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2020 06:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2020 06:36
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
30/04/2020 06:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
30/04/2020 06:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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