TJPA - 0805309-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 10:02
Apensado ao processo 0838022-63.2024.8.14.0301
-
02/05/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0805309-06.2022.8.14.0301 Analisando os presentes autos, verifica-se que a UPJ certificou o trânsito em julgado da sentença no id 90644514, assim, este juízo deixa de conhecer dos embargos de declaração de id 91366003, dado que intempestivos.
Não pagas as custas, proceda-se ao PAC.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
28/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
15/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
11/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:28
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
11/04/2023 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/04/2023 10:19
Juntada de relatório de custas
-
21/03/2023 14:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 14:21
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/12/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0805309-06.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIVALDO ARAUJO DE SOUZA e outros (3) IMPETRADO: DETRAN - PA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Mandado de Segurança c/ pedido liminar impetrado por Lucivaldo Araújo de Souza, Diego Rodrigues Alves, Antônio Soliel de Sousa Araújo e Edilberto Rodrigues Souto, em face de ato atribuível à Comissão Disciplinar do Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA.
Destaca-se que a demanda foi inicialmente proposta originariamente no Tribunal de Justiça, em 23/11/2021.
Os impetrantes informam que são servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN, no Município de Parauapebas/PA.
Contudo, em 24/09/2021 foi publicada no D.
O.
E. a Portaria nº 25/2021 – CGD/PAD/DIVERSAS de 22/09/2021 (nº PAD 2019/295838), cujo teor era o de formalizar a instauração de processo administrativo disciplinar em face dos impetrantes e com a finalidade de apurar supostas irregularidades ocorridas em procedimento de vistoria.
Ocorre que, no dia 12/11/2021, a Comissão indeferiu todas as testemunhas apontadas pelo impetrante Lucivaldo Araújo, e dos demais, foram indeferidas três testemunhas de cada.
Alegando que o indeferimento parcial de prova testemunhal configura postura que cerceia a ampla defesa e, com a finalidade de garantir a produção de tal prova, os impetrantes objetivam, em sede liminar e definitiva: a) suspender o interrogatório agendado para o dia 29/11/2021, e b) garantir a oitiva de todas as testemunhas arroladas.
Em decisão monocrática prolatada em 30/11/2021, o Juízo Ad Quem declinou da competência para o Juízo de 1º Grau (ID. 49104042).
Tão somente em 02/02/2022 foram os autos distribuídos a este Juízo.
Relatei.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança em que almeja o impetrante viabilizar a oitiva de todas as testemunhas apontadas e que o interrogatório já designado para o dia 29/11/2021 seja suspenso.
Ocorre que, conquanto os elementos fornecidos na inicial, considero impossível o prosseguimento da presente ação, pois só é passível de proteção, mediante Mandado de Segurança, o direito escorado em fatos evidenciados de plano, mediante prova pré-constituída que demonstre a ocorrência de um ato coator.
Para isso, entende-se como coator o ato ou omissão de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
A ilegalidade ocorrerá quando houver vício no que diz respeito aos requisitos de validade do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto).
O abuso de poder ocorre nos vícios de competência (excesso de poder) ou de finalidade (desvio de poder ou de finalidade).
Logo, nota-se que o impetrante deve demonstrar, já na inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade do ato apontado como coator, não havendo espaço, em sede mandamental, para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento.
No caso em apreço, aponta-se que a limitação do número de testemunhas configura ato coator na medida em que cerceia o respectivo direito de defesa.
Contudo, em exame da situação narrada, constata-se que inexistiu qualquer ilegalidade no ato impugnado, como ora se passa a demonstrar.
O Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Pará (Lei 5.810/1994), tal como ocorre na seara federal (Lei 8.112/90), é silente no tocante ao número de testemunhas a serem ouvidas no âmbito do processo administrativo, situação que representaria uma aparente lacuna normativa.
Diz-se “aparente” porque a solução é encontrada diretamente no art. 13 do CPC: Art. 15.
Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Logo, se ausente dispositivo normativo na Lei 5810/1994 que disponha sobre o número de testemunhas a serem ouvidas em processo administrativo disciplinar, aplicar-se-á o disposto no diploma processual civil, conforme art.357, §6º do CPC: O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Dessa forma, a limitação do número de testemunhas conforme dispõe o CPC não configura medida arbitrária ou ilícita, pelo contrário, constitui providência amparada pelo sistema normativo e expressamente prevista em dispositivo legal.
Sob outro ponto de análise, verifica-se que o ato decisório administrativo que limitou o número de testemunhas (ID. 49099634), o fez pontual e individualmente em relação a cada testemunha arrolada, de modo a apresentar a justificativa particularizada para cada negativa.
Para fins ilustrativos, colaciona-se excerto da decisão: No que tange a solicitação de oitiva dos diretor e ex-diretores, Haroldo Alencar, Marcelo Guedes e Joércio Barbalho e do gerente Francisco Pereira, anteriormente ouvido em audiência pela sindicância, indefere-se o pedido de oitiva dos mesmos, visto que a Comissão entende ser irrelevante e protelatório.
No que tange a solicitação de oitiva do servidor Uberlande Sousa indefere-se o pedido de oitiva do mesmo, visto que a Comissão entende ser impertinente, uma vez que não tem relação com o processo.
No que tange a solicitação de oitiva dos servidores Alexandre Faria e Vicente Pureza indefere-se o pedido de oitiva dos mesmos, visto que a Comissão entende ser impertinente, uma vez que os dois não tem relação com o processo.
No que tange a solicitação de oitiva dos servidores Enrique Barbosa e Fernanda Jatene, lotados na CRV, indefere-se o pedido de oitiva dos mesmos, visto que a Comissão entende ser irrelevante, uma vez que a Comissão de Sindicância entendeu não haver prova cabal capaz de imputar o uso indevido da senha do gerente Lucivaldo.
Verifica-se que, conquanto a fundamentação sucinta, o dever de motivação da decisão administrativa foi plenamente cumprido, inexistindo brecha para questionar a sua validade.
Tanto é assim, que o próprio art. 357, §7º do CPC, aplicável supletivamente ao processo administrativo disciplinar, dispõe que: § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
No RJU estadual e federal consta previsão análoga que também garante ao presidente da comissão disciplinar a gestão da atividade probatória: Art. 212, Lei Estadual 5.810/1994, §1°: O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fato.
Art.156, Lei Federal 8.112/91, § 1o: O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Sobre este ponto, inclusive, o STJ dispõe, em seu ementário de Jurisprudências em teses, que a possibilidade facultada ao Presidente da Comissão Disciplinar no indeferimento de provas não gera nulidade do PAD desde que devidamente motivada: 8) O indeferimento de produção de provas pela comissão processante, não causa nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, desde que motivado nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990.
Logo, observa-se que o ato de indeferimento foi devidamente motivado, inexistindo qualquer irregularidade que enseje na invalidação do procedimento administrativo ora conduzido.
O indeferimento da inicial por ausência de direito líquido e certo, portanto, é medida imperiosa.
Ante o exposto, INDEFIRO DE PLANO A INICIAL com fundamento no art. 10, da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e demais despesas processuais, devendo o feito ser remetido à UNAJ para averiguação de eventuais custas remanescentes, de modo que, em caso positivo, fica a UPJ encarregada dos trâmites necessários à cobrança.
Sem arbitramento honorários advocatícios, consoante do art. 25 da Lei Federal n° 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 2 de dezembro de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
16/12/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/12/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877227-70.2022.8.14.0301
Jose Nildo Goncalves Mendes
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2022 17:29
Processo nº 0875652-95.2020.8.14.0301
Maria Carolina Costa da Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Marvyn Kevin Valente Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2025 20:51
Processo nº 0844616-64.2022.8.14.0301
Marcos Adriano Ferreira Valente
Rosimar Barata Almeida de Souza
Advogado: Sandro Mauro Costa da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 17:51
Processo nº 0009615-46.2012.8.14.0028
Igeovane Abreu Barros
Justica Publica
Advogado: Claudia Maria Gomes Chini
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2023 11:39
Processo nº 0872333-51.2022.8.14.0301
Maria Luiza Araujo Miranda de Oliveira
Advogado: Monica Araujo Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2022 18:52