TJPA - 0872333-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/09/2025 23:59.
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14/08/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:58
Juntada de Alvará
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08/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 09:37
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a parte executada anuiu com a penhora do valor de R$4.075,77 conforme manifestação constante no ID 141085949, determino a expedição alvará judicial, para levantamento do valor bloqueado, em nome da parte Exequente, ou de seu patrono desde que devidamente habilitado aos autos com poderes para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Indefiro os pedidos da exequente, posto que este juízo já havia realizado o bloqueio do valor correspondente ao saldo devedor, conforme despacho constante no id 140321898.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o presente feito.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
10/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 07:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:30
Juntada de Alvará
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09/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, considerando o despacho de id 140321898, que procedo à expedição de alvará judicial, no valor de R$ 4.651,21, em favor da patrona da parte exequente, Dra.
Mônica Miranda, conforme dados bancários indicados na petição lançada no id 141396043 e procuração de id 78760625.
Dou FÉ.
Seguem alvará e extrato, anexos.
Belém, 07/05/2025 Secretaria da 6 ª Vara de Juizado cível de Belém -
07/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0872333-51.2022.8.14.0301 DECISÃO/DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA LUIZA ARAUJO MIRANDA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, sob o rito da Lei n.º 9.099.95.
Conforme sentença constante no id 107296772 as rés foram condenadas, de forma solidária, a pagarem o valor de R$3.000,00, a título de danos morais e o valor de R$2.332,48 a título de danos materiais.
Insatisfeito com a sentença o Banco Bradesco S/A interpôs recurso inominado o qual fora julgado improvido, sendo o recorrente condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20%.
Certificado o trânsito em julgado e tendo os autos retornado a este juízo, fora realizada a atualização do débito e a intimação das executadas para efetuarem o cumprimento voluntário da condenação.
A executada 123 Viagens e Turismo Ltda apresentou manifestação aduzindo que seu pedido de recuperação judicial fora deferido.
A executada Banco Bradesco apresentou manifestação informando o depósito do valor de R$4.592,22 correspondente a sua cota parte, requerendo a extinção.
A parte exequente apresentou manifestação requerendo a liberação do valor incontroverso depositado e o prosseguimento do feito.
DECIDO.
De início, observa-se claro equívoco no pagamento realizado pela executada BANCO BRADESCO S.A, posto que esta realizou o pagamento parcial da condenação.
A sentença condenou de forma solidária as reclamadas ao pagamento do valor total de R$3.000,00, a título de danos morais e o valor de R$2.332,48 a título de danos materiais.
Havendo pluralidade de devedores solidários, como no presente caso, cada um está sujeito a prestar o todo, até que haja o adimplemento total do débito. (art.275 do CC).
Desta feita, diante da condenação solidária e de não ter ocorrido o cumprimento integral da obrigação, as reclamadas, com fulcro no art.275 do CC, permanecem devedores da reclamante.
Assim sendo, passo a proceder a atualização do débito conforme abaixo descrito: - Condenação em dano moral no valor de R$3.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento (18/01/2024); - Condenação em dano material no valor de R$2.332,48, computando-se a correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (01/10/2022) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (04/11/2022); - Condenação em honorários sucumbenciais de 20%; - O cálculo será realizado até o dia 06/03/2025, data esta na qual fora realizado o depósito. - O saldo remanescente será atualizado da data do depósito até a presente data e sobre ele incidirá a multa prevista no §1º do art.523 do CPC.
DANO MORAL. - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$3.000,00 de 18-Janeiro-2024 e 06-Março-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$3.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$3.189,56 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$3.623,75 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 18-Janeiro-2024 e 06-Março-2025 Em percentual: 6,3185% Em fator de multiplicação: 1,063185 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%; Fevereiro-2025 = 1,48%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$3.000,00 * 1,0632 Valor atualizado (VA) = R$3.189,56 Juros Juros percentuais (JP) = 13,61290 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 434,1909 Valor total com juros = VA + VJ = R$3.623,75 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 14/31 (prop.
Janeiro-2024) + 13 (de Fevereiro-2024 a Fevereiro-2025) + 5/31 (prop.
Março-2025) = 13.6129 Juros = (1,00000 / 100) * 13.6129 = 13,61290% DANO MATERIAL. - Atualização de um valor por um índice financeiro.
Atualização de R$2.332,48 de 01-Outubro-2022 e 06-Março-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$2.611,59 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 01-Outubro-2022 e 06-Março-2025 Em percentual: 11,9662% Em fator de multiplicação: 1,119662 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%; Abril-2023 = 0,53%; Maio-2023 = 0,36%; Junho-2023 = -0,10%; Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%; Setembro-2023 = 0,11%; Outubro-2023 = 0,12%; Novembro-2023 = 0,10%; Dezembro-2023 = 0,55%; Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%; Fevereiro-2025 = 1,48%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$2.332,48 * 1,119662 Valor atualizado = R$2.611,59 - Aplicação de juros sobre um valor.
Aplicação de juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die, entre 04-Novembro-2022 e 06-Março-2025 sobre o valor de R$2.332,48 Memória do Cálculo Juros Juros percentuais (JP) = 28,06130 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 654,5242 Valor total com juros = VA + VJ = R$2.987,00 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 27/30 (prop.
Novembro-2022) + 27 (de Dezembro-2022 a Fevereiro-2025) + 5/31 (prop.
Março-2025) = 28.0613 Juros = (1,00000 / 100) * 28.0613 = 28,06130% Valor do dano moral: R$3.623,75 Valor do dano material: R$3.266,11 Valor do dano moral + material: R$6.889,86 Valor dos honorários sucumbenciais: R$1.377,97 Valor da condenação até a data do depósito: R$8.267,83 Valor depositado: R$4.592,22 Valor do saldo remanescente devido: R$3.675,61 Conforme o cálculo ao norte, a executada, quando realizou o depósito da condenação, não efetuou o pagamento em sua integralidade, restando um saldo inadimplido de R$3.675,61.
Considerando que a executada não realizou o pagamento total do débito, o saldo devedor deve ser atualizado até a presente data e sobre ele deve incidir o valor da multa prevista no §1º do art.523 do CPC.
Passo a proceder a atualização do saldo devedor e realizo a tentativa de bloqueio on line via SISBAJUD em contas de titularidade da executada, conforme cálculo e dados abaixo: - Valor do saldo remanescente devido em 06/03/2025: R$3.675,61; SALDO REMANESCENTE - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$3.675,61 de 06-Março-2025 e 31-Março-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$3.675,61 Valor atualizado pelo índice: R$3.675,61 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$3.705,25 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 06-Março-2025 e 31-Março-2025 Em percentual: 0,0000% Em fator de multiplicação: 1,000000 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$3.675,61 * 1,0000 Valor atualizado (VA) = R$3.675,61 Juros Juros percentuais (JP) = 0,80650 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 29,6438 Valor total com juros = VA + VJ = R$3.705,25 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 26/31 (prop.
Março-2025) + -1 (de Abril-2025 a Fevereiro-2025) + 30/31 (prop.
Março-2025) = 0.8065 Juros = (1,00000 / 100) * 0.8065 = 0,80650% Valor do saldo devedor: R$3.705,25 Valor da multa do art.523 §1º do CPC sobre o saldo devedor: R$370,52 Valor total a ser bloqueado: R$4.075,77 (quatro mil e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A – CNPJ: 60.***.***/0001-12.
A tentativa restou frutífera, conforme tela em anexo.
Diante da penhora online, intime-se a parte Executada para, em querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal, sob pena de liberação do valor em favor do exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para decisão quanto a liberação do valor penhorado.
Outrossim, considerando que a executada realizou o depósito do valor incontroverso, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor já depositado, em favor da parte requerente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
16/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:41
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:16
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação da executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor da condenação no valor de R$8.108,22, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, conforme cálculo abaixo: - Condenação em dano moral no valor de R$3.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento (18/01/2024); - Condenação em dano material no valor de R$2.332,48, computando-se a correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (01/10/2022) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (04/11/2022); - Condenação em honorários sucumbenciais de 20%; DANO MORAL - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$3.000,00 de 18-Janeiro-2024 e 12-Fevereiro-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$3.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$3.143,04 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$3.546,75 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 18-Janeiro-2024 e 12-Fevereiro-2025 Em percentual: 4,7679% Em fator de multiplicação: 1,047679 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$3.000,00 * 1,0477 Valor atualizado (VA) = R$3.143,04 Juros Juros percentuais (JP) = 12,84450 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 403,7075 Valor total com juros = VA + VJ = R$3.546,75 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 14/31 (prop.
Janeiro-2024) + 12 (de Fevereiro-2024 a Janeiro-2025) + 11/28 (prop.
Fevereiro-2025) = 12.8445 Juros = (1,00000 / 100) * 12.8445 = 12,84450% DANO MATERIAL - Atualização de um valor por um índice financeiro.
Atualização de R$2.332,48 de 01-Outubro-2022 e 12-Fevereiro-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$2.573,50 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 01-Outubro-2022 e 12-Fevereiro-2025 Em percentual: 10,3332% Em fator de multiplicação: 1,103332 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%; Abril-2023 = 0,53%; Maio-2023 = 0,36%; Junho-2023 = -0,10%; Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%; Setembro-2023 = 0,11%; Outubro-2023 = 0,12%; Novembro-2023 = 0,10%; Dezembro-2023 = 0,55%; Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$2.332,48 * 1,103332 Valor atualizado = R$2.573,50 - Aplicação de juros sobre um valor.
Aplicação de juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die, entre 04-Novembro-2022 e 12-Fevereiro-2025 sobre o valor de R$2.332,48 Memória do Cálculo Juros Juros percentuais (JP) = 27,29290 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 636,6014 Valor total com juros = VA + VJ = R$2.969,08 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 27/30 (prop.
Novembro-2022) + 26 (de Dezembro-2022 a Janeiro-2025) + 11/28 (prop.
Fevereiro-2025) = 27.2929 Juros = (1,00000 / 100) * 27.2929 = 27,29290% Valor do dano moral: R$3.546,75 Valor do dano material: R$3.210,10 Valor do dano moral + material: R$6.756,85 Valor dos honorários sucumbenciais: R$1.351,37 Valor total devido: R$8.108,22 (oito mil cento e oito reais e vinte e dois centavos) Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao SISBAJUD.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
17/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 22:35
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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19/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/03/2024 06:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 06:58
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 00:50
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 02:52
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
28/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
19/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 13:59
Audiência Una realizada para 06/02/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/02/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2023 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2023 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:11
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
15/12/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 13:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
18/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 20:34
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ARAUJO MIRANDA DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:04
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ARAUJO MIRANDA DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 03:24
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:52
Audiência Una designada para 06/02/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/10/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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