TJPA - 0807094-76.2017.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:49
Juntada de despacho
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26/06/2023 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2023 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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20/05/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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16/05/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 19:30
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2023 17:48
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2022 00:16
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0807094-76.2017.8.14.0301 Autor: Estado do Pará Réu: Ernani Maldaner SENTENÇA 1 – Relato
Vistos.
Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, aforada pelo Estado do Pará, fundamentada na defesa de interesses jurídicos coletivos e difusos, relativos à proteção do meio ambiente natural.
Alegou o demandante, em resumo, que o réu, na condição de proprietário do imóvel rural denominado de fazenda “Lote de Terra Rural 07, setor A”, localizado no município de Prainha e registrado no Cartório Prainha, sob matrícula n°267, Livro n° 2-A, fls. 268, assumiu a responsabilidade, no ano de 2015, pelo desmatamento irregular de 3,9139ha no interior da área de reserva legal, fato que foi constatado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – Semas.
Em razão do ocorrido, o demandante firmou com o réu o Termo de Compromisso para Ajustamento de Conduta n° 74/2015, cujo objeto consistia na reposição da área desmatada.
Disse o demandante que o réu descumpriu o que fora ajustado, visto que não apresentou, no prazo estipulado, o projeto técnico de recuperação da área para ser aprovado junto à Semas, “... sendo que esta é a principal obrigação firmada, das quais todas as outras dependem ...” (sic).
A título de provimento jurisdicional imediato, o demandante requereu a paralisação das atividades de supressão ilegal da vegetação na propriedade rural, o bloqueio de bens em nome do réu (via BACEN-JUD e RENAJUD), além outras medidas satisfativas de crédito, bem como a inclusão do requerido no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, a fim de resguardar, de plano, a quitação do débito administrativo.
Ao final, postulou a condenação do réu à reconstituição da área desmatada ilegalmente; indenização pelos danos materiais ocasionados a partir da extração ilegal de madeira, no montante de R$4.338,83 e ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, no importe de R$ 100.000,00.
Com a petição, o demandado aditou documentos.
Recebido o feito, foi deferida a tutela de urgência reclamada, nos termos da decisão inserta no ID nº 1491136.
Instado ao debate, o demandado apresentou a contestação que está inserida no ID nº11980439.
De início, alegou a incompetência do juízo, afirmando que, nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 7.347/85, as ações civis públicas serão propostas no foro do local onde ocorreu o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Assim, afirmou que foro competente seria o do Comarca de Prainha/PA, local onde está situada a propriedade rural.
Afirmou o demandado, em seguida, que a petição inicial é inepta, pois dela consta a narrativa de fatos “... dos quais não decorrem logicamente a conclusão, quanto litigando de má-fé, pois trouxe fatos inverídicos e documentos que nada se relacionam com o caso [...] Da mesma forma o auto de infração n. 7001/09393, lavrado pela SEMAS em 09.01.2017 não mantém qualquer correlação com o TAC firmado em 10.09.2015, por supostamente ter o Demandado apresentado informação falsa ao sistema oficial de controle, em razão da exploração florestal no PMFS licenciado sobre o Lote 43-A ...” (sic).
Para o demandado, por ser inepta, a petição inicial deveria ser indeferida, visto que não seria mais cabível a sua emenda (art. 321 do CPC).
Asseverou o demandado, ainda, que a petição é também inepta porque não atendeu ao art. 798 do CPC, inciso I, “b” e parágrafo único, do CPC, que trata do dever que o exequente possui de apresentar o demonstrativo do débito atualizado (com índice de correção adotado, taxa de juros aplicada etc.).
No mérito, o demandado alegou que não ocorreu o descumprimento de TAC, já que, antes mesmo do ajuizamento da ação, houve a apresentação do projeto à Semas.
Disse que, 11.11.2016, protocolou junto a Semas o PRAD – Plano de Recuperação da Área Desmatada, previsto no TAC, no entanto, “... até a presente data sequer fora analisado pelo órgão ambiental ...” (sic).
Por isso, afirmou que a ação nem deveria ter sido ajuizada, na medida em que ocorreu o cumprimento da obrigação principal, ressaltando que “...o indeferimento da APAT não foi fundamentado no descumprimento do Requerido quanto às cláusulas do TAC (cláusula terceira, item b), última parte), mas com base na resposta dada pelo ITERPA ao ofício n. 36453/2015.
A cláusula quarta prevê as cominações em caso de descumprimento de prazos e obrigações, porém, ao máximo se poderia arguir que o Demandado descumprira o prazo de 30 dias, mas jamais a obrigação de apresentar o PRAD, posto que comprovadamente o fez e até a presente data sequer fora avaliado pela SEMAS ...” (sic).
Sustentou o demandado, ainda, a inexistência de danos morais coletivos, de modo que seria incabível a sua condenação por esse motivo, pois o dano moral coletivo é “... voltado aos seres humanos considerados de forma individual, pelo que se configura despropositado o pedido formulado ...” (sic).
Ao final, requereu o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos.
Com a defesa, juntou documentos.
A réplica está contida no ID nº 13043625.
Em suma, o demandante reafirmou os pedidos iniciais, salientando o incumprimento do termo de ajustamento firmado com o réu.
O Ministério Público, ao ser provocado, adicionou o parecer que está inserido no ID nº 1824921.
Em síntese, afirmou que “... fica claro que houve dano ambiental cometido pelo requerido, inclusive, a área em questão é de Reserva Legal, não possuindo o demandado licença para exploração ou manejo florestal.
Igualmente, se abstrai que apesar do requerido ter se comprometido em restaurar a área desmatada, não o fez ...” (sic).
Em função disso, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos.
Essa manifestação foi ratificada nas cotas que constam dos ID nº 13836018 e nº 48788963.
O processo foi dado por saneado, consoante a decisão inserta no ID nº 16474434.
Por fim, constam dos ID nº 22064976 e nº 36902108 manifestações das partes com a juntada de documentos. É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos 2.1 – Considerações Iniciais Como já salientado, desde a decisão saneadora, o processo está apto a ser julgado.
Com efeito, ao considerar os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos adicionados ao longo da demanda, não remanescem espaços para maiores digressões, não sobejando a necessidade de produzir outras provas, além daquelas que já constam dos autos. 2.2 – Questões Preliminares Relativamente à incompetência do juízo, trata-se de argumento que não merece acolhida.
Com efeito, tal como assinalado pelo autor, os termos de ajustamento de conduta e/ou de compromisso ambiental podem conter cláusula de eleição de foro, nos termos do §1º, inciso VI, do art. 79-A, da Lei Federal nº 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais.
Essa providência se ajusta ao que preconiza o §6º, do art. 5º, da Lei Federal nº 7.347/85, que regula as ações civis públicas, ao dispor sobre a possibilidade de os órgãos públicos firmarem termos de ajustamento de conduta Portanto, tendo sido pactuada a escolha do foro pelas partes e não remanescendo, dessa opção, quaisquer prejuízos aparentes à instrução processual, descabe aceitar a tese de incompetência.
No que se refere à inépcia da peça de ingresso, o argumento defensivo não merece melhor sorte.
Efetivamente, está bem assentado no texto autoral que o objeto da demanda é o cumprimento do que fora pactuado no Termo de Compromisso para Ajustamento de Conduta n° 74/2015, o qual, por sua vez, tem como principal objetivo a reposição da área desmatada situada em reserva legal.
Essa é a causa de pedir e sobre ela é que a defesa ostentou os seus argumentos.
Portanto, não há obscuridade na narração dos fatos que seja capaz de prejudicar a conclusão lógica acerca da pretensão deduzida.
Já em relação ao suposto descumprimento do art. 798, inciso I, alínea “b” e Parágrafo único, do CPC, observa-se que a imposição referida, quanto à juntada do memorial dos cálculos, diz respeito às ações de executivas.
Todavia, é evidente que este feito, embora mencione o incumprimento de um título executivo, não se trata de uma ação de execução, mas sim de ação uma ação de conhecimento de feição cominatória e indenizatória.
Essa circunstância, portanto, afasta a necessidade os requisitos do art. 798 do CPC, os quais, em caso de procedência, poderão ser observados ulteriormente, na fase executiva.
Feitas as anotações precedentes, afasto as teses preliminares. 2.3 – Dano Ambiental.
Termo de Ajustamento.
Objeto Principal.
Incumprimento Depreende-se da peça de ingresso que a motivação fática que fundamentou a pretensão do Estado do Pará está assentada no incumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta nº 74/2015, firmado em 09/2015, cuja cópia consta do ID nº 1451595.
Depreende-se do Primeira Cláusula do ajuste firmado entre os litigantes que o pacto teve por objetivo “recompor em Área de Reserva Legal no interior do imóvel lote de terra rural 07 setor A”.
Portanto, a recomposição da área de reserva legal que foi ilicitamente desmatada era a causa, a motivação, o sentido único que deu ensejo à formatação do ajuste extrajudicial.
Dito de outra forma: o órgão público ambiental optou, naquela ocasião, por obter apenas o comprometimento do sujeito ativo da ilegalidade, no sentido de que ele iria recompor o dano ambiental.
Poderia ter sido proposta a ação judicial contra o infrator desde 2015, sim, poderia.
Contudo, o órgão ambiental, por acreditar na solução pela via extrajudicial, optou pela formatação de um ajuste cujo principal objetivo, repita-se, era a recomposição de 3,9139ha que foram devastados em área de reserva legal.
Posta a questão nesses termos, infere-se que o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, por óbvio, é apenas o instrumento mediante o qual são expostas ao órgão ambiental as premissas que fundamentam a efetiva recuperação da área, premissas essas que poderiam ou não ser acatadas pelo Poder Público.
Por isso, em sendo algo instrumental, o PRAD jamais poderia ser o objeto principal do ajustamento de conduta firmado entre as partes.
Ao perceber a questão por essa ótica, ressoa evidente o incumprimento do objeto central que fora pactuado. É que, não obstante ter sido apresentado o PRAD pelo réu, em 10.11.2016, conforme consta do ID nº 22066200, até o momento não ocorreu a efetiva recuperação da área que fora devastada de forma irregular.
Depreende-se essa conclusão com relativa facilidade da Nota Técnica nº 29353/GEOTEC/DIGEO/SAGRA/2021, elaborada pela Semas, em 2021 (ID nº 36902110), da qual expressamente constaque: “Através da interpretação visual multitemporal de imagens dos satélites Landsat TM-5, Órbita/ Ponto 226/062 nos anos de 1990 a 2012, Landsat 8 Órbita/Ponto 226/062 de 2013 a 2016 Sensor Sentinel - 02 Órbita/Ponto T21MZT nos anos de 2017 e 2021, informamos que o objeto do TAC (área de 3,9139 ha) exposto no Laudo Técnico 10751/2015, não se encontra em estado de Regeneração de Vegetação até o ano de 2021”.
Como não constam dos autos informações mais recentes, percebe-se que, decorridos mais de sete anos do ajuste firmado pelo réu com o órgão ambiental, não foi equacionada a questão relativa à recuperação integral da área de reserva legal afetada.
Essa circunstância fática não pode ser elidida pela simples apresentação do PRAD junto ao órgão ambiental, pois a medida burocrática não pode suplantar a efetiva reparação do dano causado ao meio ambiente.
Descabe, aqui, tecer maiores considerações acerca da relevância (jurídica, econômica e ecológica) das áreas de especial interesse ambiental, como é o caso das áreas de reserva legal.
Cuida-se de tema que é ciência geral, sendo consabido que tais áreas guardam importância estratégica para a manutenção do equilíbrio ecológico.
Assim, a devastação desses espaços configura uma das inquietações socioambientais contemporâneas mais significativas.
Neste caso, o que se tem, em termos concretos é que, tendo sido constatada a degradação de parte da reserva legal de dada propriedade rural e, passados mais de sete anos desse fato, não ocorreu a devida reparação do dano.
Apesar do compromisso assumido pelo proprietário do imóvel, ainda é inexistente a reparação ecológica, com a correspondente recomposição florestal.
Convém assinalar, no entanto, que o pedido de indenização por danos morais coletivos há de ser rechaçado na presente hipótese.
Com efeito, a ideia de reparação por danos morais, mesmo na modalidade de danos coletivos, pressupõe a existência de uma afetação de feição subjetiva, ou seja, um tipo de impacto que vai além da perda material, conformando-se em uma perda imaterial coletiva.
Todavia, apesar de referir a degradação de uma área de reserva legal, o demandante não destacou que o espaço efetivamente atingido contivesse algum interesse ecológico e/ou socioambiental diferenciado, de modo que o dano viesse a gerar uma comoção coletiva.
Em razão disso, embora existente, a perda ecológica não foi causadora de um impacto nocivo à subjetividade coletiva.
Quanto à indenização por danos materiais, percebe-se que o demandado efetuou o pagamento administrativo da multa que fora aplicada pelo órgão ambiental, conforme reconhecido pelo autor na petição constante do ID nº 36902108.
Assim, nesse ponto, a imposição de uma sanção pecuniária conformaria uma dupla penalidade, a qual deve ser afastada. 3 - Dispositivo Consoante as razões assinaladas, julgo procedentes os pedidos autorais, apenas em parte, resolvendo o processo com resolução de mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Como consectário, condeno o réu em obrigação de fazer, nos seguintes termos: 1.
Iniciar, em 90 dias, a efetiva reconstituição da área desmatada ilegalmente, observando os ditames contidos no PRAD – Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, já apresentado à Semas – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Para tanto, o demandado deverá promover as diligências necessárias, junto ao órgão ambiental. 2.
Para o caso de incumprimento, fixo a pena de multa de R$.2000,00/dia, a contar do vencimento do prazo contido no item anterior.
Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios, nos termos da fundamentação.
Contudo, mantenho a tutela de urgência deferida, eis que foi reconhecida a recalcitrância do demandado no cumprimento da obrigação assumida.
Custas e honorários pelo demandado.
Fixo o valor dos honorários por arbitramento em R$5.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Intimar.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 08 de dezembro de 2022 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
12/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 18:27
Julgado procedente o pedido
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11/02/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2021 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2021 23:59.
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30/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2020 23:59.
-
03/11/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 10:15
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2020 11:55
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2019 11:00
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 08:59
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 00:35
Decorrido prazo de ERNANI MALDANER em 29/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 14:54
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2019 18:12
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2019 12:41
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2019 10:43
Juntada de Certidão
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30/05/2019 13:48
Juntada de Certidão
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23/05/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2019 14:35
Juntada de mandado
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19/09/2017 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2017 23:59:59.
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21/06/2017 09:34
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2017 13:00
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2017 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2017 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2017 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2017 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2017 10:23
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2017 14:23
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2017 09:45
Conclusos para decisão
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17/04/2017 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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