TJPA - 0809706-41.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:47
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PONTES DE QUEIROZ em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 14:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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31/01/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 07:51
Baixa Definitiva
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31/01/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PONTES DE QUEIROZ em 30/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0809706-41.2022.8.14.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Público Mandado de Segurança Impetrante: Maria Auxiliadora Pontes de Queiroz Advogado: Rafael de Ataide Aires - OAB/PA 12.466 Advogado: Ítalo da Silva Tavares - OAB/PA 32.078 Impetrado: Secretária de Educação do Estado do Pará Procurador de Justiça: Mario Nonato Falangola Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
I - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal.
Doutrina.
Jurisprudência.
II – Desistência homologada com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC/2015.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por MARIA AUXILIADORA PONTES DE QUEIROZ contra suposto ato ilegal praticado pela SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e objetivando, em suma, a concessão de liminar e segurança, nos seguintes termos, verbis: “... c) Que seja concedido o pedido liminar da ordem de segurança para impelir a impetrada a proceder a respectiva conversão em pecúnia das 2 (duas) licenças prêmio não usufruídas pela impetrante, em observância ao artigo 7º, § 2º, da Lei 12.016/09 combinado com a ADIN 4296. d) Que seja julgado procedente o pedido para, confirmando a liminar, conceder a ordem de segurança em favor da impetrante, a fim de impelir a administração em proceder à conversão em pecúnia das 2 (duas) licenças-prêmios não usufruídas pela impetrante. ...”.
Em petição sob o id 12123750, págs. 1/2, a impetrante requereu a desistência do mandamus com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Analisando a petição da impetrante, verifico que se trata de pedido de desistência da ação proposta.
Com relação ao pedido de desistência, reza o art. 485, VIII, do CPC/2015: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
Acerca do pedido de desistência relatado acima, têm-se o seguinte entendimento: Segundo Hely Lopes Meirelles: "O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado.
Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado." (Mandado de Segurança, 16ª ed., Malheiros, p. 82/83) Os nossos Tribunais já decidiram no seguinte sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público.
Doutrina.
Precedentes” (MS 26890 DF, Rel.
Min.
Celso de Melo, Tribunal Pleno, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 p. 129-133). (grifo nosso).
Pelo exposto, defiro o requerimento constante da petição de id 12123750, págs. 1/2, e homologo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, o pedido de desistência do presente mandamus para que produza os seus devidos efeitos, extinguindo o feito, em consequência, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 15 de dezembro de 2022.
Des.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
16/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 21:48
Extinto o processo por desistência
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15/12/2022 12:20
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 18:25
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:17
Juntada de
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27/10/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 00:13
Decorrido prazo de SEDUC - PA em 28/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:03
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 21:56
Juntada de Petição de devolução de ofício
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14/09/2022 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 11:09
Juntada de
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13/09/2022 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 13:03
Conclusos para decisão
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12/07/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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