TJPA - 0800424-13.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 09:01
Baixa Definitiva
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de PARISIENSE INCORPORADORA LTDA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLE AMETISTA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ROBERT DA ROCHA BRIGLIA em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:05
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/07/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:04
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/12/2021 00:15
Decorrido prazo de PARISIENSE INCORPORADORA LTDA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2021 00:01
Publicado Despacho em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800424-13.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ROBERT DA ROCHA BRIGLIA AGRAVANTE: ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA ADVOGADO: DANILO CORREA BELEM - OAB: PA 14469 AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLE AMETISTA ADVOGADO: SYLVIO FONSECA DE NOVOA - OAB: PA 11609 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Tendo em vista o petitório id 6997248, manifeste-se o Agravado sobre o cumprimento da decisão liminar no prazo de 5 (cinco) dias.
P.R.I.
Belém/PA, 25 de novembro de 2021.
Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar Relator -
26/11/2021 06:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2021 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de PARISIENSE INCORPORADORA LTDA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLE AMETISTA em 16/07/2021 23:59.
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01/07/2021 09:33
Conclusos ao relator
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01/07/2021 09:31
Juntada de Certidão
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30/06/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800424-13.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ROBERT DA ROCHA BRIGLIA AGRAVANTE: ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA ADVOGADO: DANILO CORREA BELEM - OAB: PA 14469 AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLE AMETISTA ADVOGADO: SYLVIO FONSECA DE NOVOA - OAB: PA 11609 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Embargos de Declaração interposto por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLE AMETISTA contra decisão monocrática de Id. 5082489, que concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “Assim, defiro a prioridade requerida e, com fundamento no art. 1.019, inciso I[4] do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para sustar os efeitos da decisão agravada e determino que o Agravado, em 30 (trinta) dias, forneça uma nova vaga de garagem aos Agravantes, em local salubre, livre do odor fétido proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até ulterior decisão da Turma. (...)”.
Nas razões de Id. 5153639, o Embargante aponta omissão por falta de análise das contrarrazões, nas quais sustenta: i) inexistir perigo de dano iminente aos Embargados, pois estão usando vaga de garagem distante da ETE, pertencente à unidade 101 do bloco A; ii) não haver área condominial disponível a instalação de nova garagem e iii) a impossibilidade de alteração das vagas existentes por estarem todas numeradas, registradas na matrícula do imóvel e vinculadas a cada unidade do condomínio.
Diz haver contradição na medida em que a decisão recorrida identifica a garagem dos Embargados como do tipo fração, quando em verdade, trata-se de vaga privativa com registro na matrícula.
Com tais argumentos, pugna pelo provimento dos aclaratórios, modificando-se o entendimento exarado na decisão monocrática em razão da omissão/contradição existentes, para que seja indeferida a antecipação de tutela recursal pleiteada pelos Embargados. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir decisão, nos termos do art. 1.024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos.
No caso em exame, há de fato contradição que passo a sanar ao considerar que a vaga ocupada pelos Embargados é do tipo privativa com registro na matrícula.
Igualmente, reputo existir omissão no que tange a análise da impossibilidade física de criação de nova vaga de garagem que atenda aos Recorridos.
Porém, debruçando-me sobre o julgado resistido vejo que o perigo de dano ao resultado útil do processo está plenamente configurado, pois os Embargados estão arcando com os custos do aluguel da garagem onde estão deixando seu veículo.
A partir das alegações contidas na contraminuta apresentada pela Recorrente, havendo possibilidade de readequação da decisão liminar que a torne possível de ser cumprida, impõe-se a manutenção desta feitas as balizas que o caso concreto requer.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que o Embargante custeie o aluguel da garagem utilizada pelos Embargados, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por pagamento não adimplido, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até ulterior decisão da Turma.
Intime-se, cumpra-se Após, retornem os autos conclusos.
Belém, _____ de ___________ de 2021.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
24/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/06/2021 08:23
Conclusos ao relator
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01/06/2021 09:36
Juntada de Certidão
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01/06/2021 00:12
Decorrido prazo de ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 00:12
Decorrido prazo de PARISIENSE INCORPORADORA LTDA em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 00:12
Decorrido prazo de ROBERT DA ROCHA BRIGLIA em 31/05/2021 23:59.
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26/05/2021 00:02
Decorrido prazo de ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 00:02
Decorrido prazo de ROBERT DA ROCHA BRIGLIA em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 00:02
Decorrido prazo de PARISIENSE INCORPORADORA LTDA em 25/05/2021 23:59.
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14/05/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800424-13.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ROBERT DA ROCHA BRIGLIA AGRAVANTE: ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA ADVOGADO: DANILO CORREA BELEM - OAB: PA 14469 AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLE AMETISTA ADVOGADO: SYLVIO FONSECA DE NOVOA - OAB: PA 11609 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto por ROBERT DA ROCHA BRIGLIA e ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0805685-72.2020.8.14.0006), ajuizada em desfavor de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLE AMETISTA, em que o MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua indeferiu pedido de tutela antecipada, negando pedido de disposição de nova vaga de garagem para alocar o carro dos requerentes, em local salubre, livre de maus-cheiros e, preferencialmente, próximo de sua residência, por serem pessoas idosas, nos termos da decisão de Id. 21863285. Inconformados, em razões recursais sustentam preliminarmente, a necessidade de concessão de prioridade especial ao feito, conferida aos idosos pelo Estatuto do idoso. Narram os recorrentes que como parte integrante da área privativa, possuem direito a uma vaga de garagem, identificada pelo número 76, conforme planta juntada na origem. Afirmam que depois de entregue a obra, a Administração do Condomínio precisou construir a Estação de Tratamento de Esgoto do empreendimento – ETE, realizada sem as licenças ambientais exigidas pelos órgãos de controle, efetivada que foi no subsolo do espaço onde se situa a vaga de garagem dos recorrentes. Salientam que após alguns meses, percebeu-se no local um mau cheiro de fezes proveniente da ETE que penetrava e se instalava no interior do automóvel dos agravantes. Em resposta, a direção do condomínio acionou a empresa que havia realizado a obra.
A conclusão da empresa foi que o esgoto se misturou às águas pluviais e, por isso, haveria necessidade dali em diante, de se fazer rotineiramente, a coleta do excesso e transbordo dos dejetos de fezes e urina. Assim, desde então, duas vezes por semana, a empresa contratada vai ao condomínio com o “carro limpa fossa” e faz a retirada do excesso de esgoto da ETE, promovendo a abertura das comportas do esgoto, o que gera circulação do mau cheiro e a consequente retirada do automóvel dos recorrentes. Noticiam que feito o procedimento, os funcionários da empresa recolhem os equipamentos e lavam o local à sua maneira e que quase sempre o odor fétido permanece no local. Juntaram documentos. Por tais razões, pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela e pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a análise da tutela antecipada. Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, passo a análise das proposições mencionadas. Primeiramente, observados os documentos de Ids. 18839929 e 18839925, nos termos dos artigos 71[1] do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e 1.048[2] do CPC, concedo a prioridade especial de tramitação aos recorrentes. Em seguida, adianto que estou acolhendo parcialmente o pleito recursal, pois, no que tange a vaga de garagem vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela[3]. Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito está demonstrada. Como se sabe, as vagas de garagem em condomínios edilícios podem ser de três tipos: a) privativas, ou seja, com matrícula própria no Registro de Imóveis; b) privativas mas sem matrícula própria porque incluídas na fração ideal da respectiva unidade; e c) vaga de garagem que compõe a área comum do condomínio, não sendo propriedade privativa de nenhum condômino.
O memorial descritivo de Id. 18840699, na questão concreta, indica a garagem dos recorrentes como inclusa na fração ideal da respectiva unidade. Analisando as provas acostadas até o momento, em especial as fotografias de Ids. 4379511, 4379512, 43795, 4379513, 4379514 e 4379515, vejo que a ETE localiza-se na área da própria unidade autônoma dos agravantes, conforme certidão do Registro de Imóveis juntada na origem, Id. 18840699. Pontuo que em matéria de direito da construção, um dos casos mais frequentes julgados pelos Tribunais brasileiros tem relação com a localização da caixa de esgoto – ou de gordura, de águas pluviais, elétrica, registro de gás, etc. – em área privativa da unidade condominial. Em outras palavras, o proprietário, depois de comprada a unidade, descobre que sob sua área privativa passa uma rede de infraestrutura que beneficia todos os condôminos e discorda disso.
Daí a propositura de ações de danos morais e materiais, as quais têm sido julgadas procedentes, caso as caixas estejam mesmo no âmbito da própria unidade autônoma e o autor não tenha sido disso previamente informado. Nesse sentido, destaco caso apreciado e julgado pelo Tribunal de São Paulo que, na Ap. 1010631-70.2016.8.26.0019, levada a julgamento em 24 de junho de 2019, fixou entendimento segundo o qual: “(...)Descumprindo norma técnica, foi instalado no quintal do autor da ação – área privativa aberta, no térreo – caixas de esgoto, gordura e águas pluviais de todo o empreendimento.
Daí os transtornos aos moradores da unidade (mau cheiro, insalubridade, necessidade de ingresso de pessoas para limpeza das caixas) que desvalorizam o imóvel e prejudicam a utilização da área.(...)” Ademais, destaco que segundo norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT: “Não devem ser colocadas caixas de inspeção ou poços de visita em ambientes pertencentes a uma unidade autônoma, quando os mesmos recebem a contribuição de despejos de outras unidades autônomas” (NBR 8160). Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que o quadro probatório apresentado indica que os recorrente não podem aguardar o deslinde da demanda sem comprometer sua saúde caso utilizem a vaga, ou suas finanças caso aluguem outra. Quanto aos demais pedidos de expedição de circular para abstenção de comportamentos de terceiros moradores das demais unidades autônomas, entendo que os requisitos necessários à concessão da medida não estão presentes. Assim, defiro a prioridade requerida e, com fundamento no art. 1.019, inciso I[4] do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para sustar os efeitos da decisão agravada e determino que o Agravado, em 30 (trinta) dias, forneça uma nova vaga de garagem aos Agravantes, em local salubre, livre do odor fétido proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até ulterior decisão da Turma. Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC. Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC para, querendo, contrarrazoar o presente recurso. Encaminhe-se os autos ao douto Órgão Ministerial de 2º grau para análise e parecer; Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos Belém, 07 de maio de 2021 Intime-se, cumpra-se. Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1] Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. [2] Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6, inciso XIV, da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988; II - regulados pela Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). § 1 A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. § 2 Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. § 3 Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável. § 4 A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. [3]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [4] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
07/05/2021 11:55
Juntada de Certidão
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07/05/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 10:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/04/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 19:17
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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