TJPA - 0851657-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:48
Apensado ao processo 0878933-83.2025.8.14.0301
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29/08/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:33
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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21/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:44
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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19/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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15/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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13/03/2024 06:50
Decorrido prazo de ESC REGO INCORPORADORA EIRELI em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:50
Decorrido prazo de ESC REGO COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/02/2024 08:13
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 08:12
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 05:16
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS E MARQUES NETO - ADVOCACIA em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:09
Juntada de Alvará
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07/07/2023 12:08
Desentranhado o documento
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07/07/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:23
Juntada de Alvará
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29/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:23
Decorrido prazo de ESC REGO COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:23
Decorrido prazo de ESC REGO INCORPORADORA EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:35
Juntada de Alvará
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10/02/2023 09:01
Decorrido prazo de ESC REGO INCORPORADORA EIRELI em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:01
Decorrido prazo de ESC REGO COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:50
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS E MARQUES NETO - ADVOCACIA em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:38
Juntada de Alvará
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16/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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16/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0851657-82.2022.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de Execução de título Extrajudicial proposta por POTIGUAR, VIEGAS E MARQUES NETO em face de ESC REGO DE MATERIAIS HOSPITALARES–EIRELI e ESC REGO INCORPORADORA EIRELI.
Citada, as empresas executadas se habilitaram nos autos e em petições de id 80620537 e 80723776 requerem o parcelamento do débito nos termos do previsto no art. 916 do CPC.
Comprovam que efetuaram o depósito da quantia de R$-26.062,94 (vinte e seis mil sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido das custas e honorários advocatícios do patrono do Exequente.
Nesse sentido, requereu a executada nos termo do art. 916 do CPC que fosse deferido o pagamento do restante do débito em (06) seis parcelas sucessivas e mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com vencimento da primeira parcela 30 dias após a data do deferimento do presente requerimento, bem como a suspensão da presente execução até a quitação da última parcela, autorizando ao exequente levantar as quantias depositadas mensalmente, consoante o § 3º do art. 916 do CPC.
O exequente se manifestou ao ID 81168466, concordando com os valores do depósito e do parcelamento, informando a conta bancária do exequente para transferência.
Em id 82571625 comprovam os executados o pagamento da primeira parcela.
Relatados.
Decido.
Preceitua o art. 916 do CPC: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Com efeito, considerando depósito judicial, bem como a manifestação do exequente de ID 81168466 concordando com os valores indicados pela parte executada, defiro os requerimentos das partes nos termos do art. 916 do CPC mencionado.
Assim, expeça-se o necessário como requer o exequente ao ID 81168466 para levantamento dos valores já depositado pela executada, quais sejam o valor correspondente aos 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido das custas e honorários advocatícios do patrono do Exequente, bem como o valor da primeira parcela.
Expeça-se alvará de transferência dos valores existentes em conta judicial, logo após a publicação, ficando desde já autorizado o levantamento sucessivo às parcelas depositadas, sem necessidade de despacho deste juízo.
Belém, 13 de dezembro de 2022.
LAILCE MARRON Juíza Titular -
13/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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28/11/2022 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:02
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 20:58
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 20:51
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 04:43
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS E MARQUES NETO - ADVOCACIA em 13/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:09
Decorrido prazo de ESC REGO INCORPORADORA EIRELI em 04/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:09
Decorrido prazo de ESC REGO COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 04/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:09
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS E MARQUES NETO - ADVOCACIA em 04/10/2022 23:59.
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23/09/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 10:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/09/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 02:27
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
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05/09/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 02:08
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS E MARQUES NETO - ADVOCACIA em 30/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:25
Decorrido prazo de ESC REGO INCORPORADORA EIRELI em 24/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:25
Decorrido prazo de ESC REGO COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 24/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:25
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS E MARQUES NETO - ADVOCACIA em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 01:32
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/07/2022 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 19:54
Conclusos para decisão
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22/06/2022 19:54
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 19:53
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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