TJPA - 0816948-60.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/07/2023 08:21
Baixa Definitiva
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14/07/2023 00:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:17
Decorrido prazo de HELIANA BRITO DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 07:56
Conclusos ao relator
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09/03/2023 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de HELIANA BRITO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:31
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0816948-60.2018.8.14.0301 JUIZO RECORRENTE: HELIANA BRITO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, PRESIDENTE DO IGEPREV REPRESENTANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HELIANA BRITO DA SILVA, em face da decisão monocrática por meio da qual conheci da remessa necessária para desconstituir a sentença, julgando improcedente o pedido inicial da ação.
Historiando os fatos, a autora ajuizou a presente ação por suposta violação à Lei Federal n. 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ao não pagar o valor correto do respectivo piso aos profissionais do magistério público da educação básica do Estado do Pará.
Inconformado, o embargante opôs o presente recurso alegando a princípio contradição na decisão recorrida, eis que em síntese alega que, a reforma da decisão concedida no 1º grau, não levou em consideração sobre jurisprudência do STJ uma vez que teve como parâmetro o Estado e não o IGEPREVE, ou sendo tratava de entes jurídicos diferente com dotação orçamentaria diferentes.
Menciona ainda omissão na referida decisão sobre os argumentos que ao reformar a segurança, não levou em consideração que o IGEPREV, sequer recorreu da decisão de 1° grau. logo, se optou em não recorrer, porque “concordou” tacitamente com a decisão.
Ressalta a expressa manifestação deste Tribunal sobre os dispositivos que alega serem violados, para o prequestionamento da matéria.
Assim, requer o recebimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a contradição e omissão apontadas.
Foram apresentadas contrarrazões, conforme (Id. 9797567) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir o voto.
Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Presente essa moldura, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo do recorrente com pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, pois a decisão embargada apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissão, o embargante pretende na realidade rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração.
Ocorre que segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrou motivos suficientes para proferir a decisão.
In verbis: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2.
A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial.
Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4.
O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ .
Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial.
Precedente. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021). ..............................................................................................................
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel.
Min.
DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016).
Não obstante o alegado nas razões recursais, constato que a decisão foi explícita uma vez que mencionei, sobre o julgamento do Supremo Tribunal Federal corroborou a interpretação dada no julgamento da ADI 4.167-DF, segundo a qual o piso salarial pago aos professores do Estado do Pará corresponde ao padrão monetário composto pelo vencimento base acrescido da gratificação de escolaridade.
Conforme relatei na decisão embargada, a parte recorrente recebe gratificação de escolaridade.
Assim, na esteira da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a mencionada verba deve ser levada em consideração, para fins de cálculo do piso do magistério.
Nesse sentido mencionei que o Ministro Alexandre de Moraes consignou que: “Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA DENEGARASEGURANÇA (RE 1362851 AgR / PA - PARÁ AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 25/04/2022 Publicação: 28/04/2022)” Ressalte-se que a decisão proferida pelo Ministro Relator foi confirmada, por unanimidade, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 03/06/2022.
Os Ministros entenderam que a Gratificação de Escolaridade deve compor o cálculo do piso do magistério.
Seguindo o entendimento da Corte Constitucional, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem reformado as sentenças proferidas sobre o tema, reconhecendo que a gratificação de escolaridade deve ser levada em consideração para fins do piso do magistério: “Dessa forma, entendo que a decisão recorrida merece ser reformada, diante do entendimento da Corte Suprema de que a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que não se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados à apelada, que recebe vencimento superior ao piso salarial requerido, conforme contracheques anexos.
Assim, pelas razões acima apontadas, ancorado no precedente da Suprema Corte, em situação análoga à dos autos, não vislumbro a comprovação da existência de direito da autora/apelada.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo133, inciso XII, alínea d, do RITJE/PA, dou provimento ao apelo para reformar a sentença, julgando improcedente o pedidoinicial da ação, nos termos da fundamentação (PROCESSO Nº: 0800039-04.2022.8.14.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO)” Sendo ente o caso dos autos, uma vez que, não se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados à parte autora, que recebe vencimento superior ao piso salarial requerido, conforme contracheques anexos, com bem relatei na decisão embargada.
Quanto ao prequestionamento levantado pelo embargante sobre as matérias debatidas no recurso, entendo que resta suplantada ante a análise exaustiva de todos os pontos indicados no apelo, restando provado o debate dos dispositivos que entendeu violados para os fins que pretende o recorrente.
Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão embargada uma vez que amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema. É o voto.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 14/12/2022 -
16/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:03
Conhecido o recurso de HELIANA BRITO DA SILVA - CPF: *72.***.*74-04 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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14/12/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2022 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/07/2022 23:59.
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22/06/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 00:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:03
Sentença desconstituída
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19/05/2022 11:52
Conclusos para decisão
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19/05/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:57
Conclusos para decisão
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27/07/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 12:01
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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