TJPA - 0896117-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 01:41
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2025 07:43
Conclusos para decisão
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09/04/2025 07:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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16/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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25/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:59
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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06/02/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 08:19
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:07
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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28/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:57
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:30
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
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27/03/2024 07:54
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:50
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 13:01
Decorrido prazo de JUREMA DO CARMO FIGUEIRA MOREIRA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 04:49
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:01
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 03:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:51
Decorrido prazo de JUREMA DO CARMO FIGUEIRA MOREIRA em 30/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:23
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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26/05/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 12:09
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 14/04/2023 23:59.
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18/05/2023 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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18/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 02:10
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896117-57.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A PROCURADOR: JOSE GERALDO CORREA EXECUTADO: JUREMA DO CARMO FIGUEIRA MOREIRA Nome: JUREMA DO CARMO FIGUEIRA MOREIRA Endereço: Rua São Jorge, 167, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-050 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de declaração apresentados pela parte autora em face da sentença prolatada no ID 88946325, alegando que a decisão é manifestamente contrária ao que dispõe o artigo 784 do CPC e 28 da Lei nº 10.931/04.
O embargante alega, em síntese, que nos termos da Lei nº 10.931/2004, em especifico o artigo 29, inciso VI, parágrafo 5º a Cédula de Crédito Bancário poderá ocorrer sob a forma eletrônica, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos, razão pela qual sustenta a desnecessidade de juntada da cópia original.
Com base nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que este juízo se manifeste sobre a contradição apresentada. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de cabimento específico, que só pode ser manejado nos casos acima delineados.
Pois bem.
In casu, verifico a ocorrência da contradição apontada pelo embargante, vez que as cédulas de crédito que embasam a execução foram celebradas de forma eletrônica.
Destarte, considerando que não há necessidade de juntada de cópia original, não subsistem motivos para a extinção sem resolução do mérito da presente ação, vez que todos os requisitos para a propositura foram devidamente cumpridos, razão pela qual o acolhimento dos aclaratórios e prosseguimento do feito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração apresentados pelo embargante, para suprir contradição apontada, e anular a sentença proferida no Id num. 88946325, devendo o feito prosseguir regularmente, pelo que passo a decidir. 1.
Tratando-se de Execução de título extrajudicial, citem-se os executados para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetuem o pagamento da dívida no valor de R$ 63.062,99 (sessenta e três mil e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), conforme planilha de débito juntada no documento de ID. 82481877, 82481878, 82481879, 82481880 no prazo de 3 (três) dias, contados da citação. 2.
Nos termos do artigo 827 do CPC/15 fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, § 1º do CPC/15. 4.
Ficam os executados, advertidos que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112514421490000000078454555 01 - AGEM BOM E ARCA - UNIFICADOS Documento de Identificação 22112514421834000000078454560 02 - Procuração e Subs Procuração 22112514422165100000078454563 subs José - Mayara - asinado Substabelecimento 22112514422488200000078454565 CP_0028511955 Documento de Comprovação 22112514422805700000078455832 CP_0028516496 Documento de Comprovação 22112514423135300000078455833 CP_0028516608 Documento de Comprovação 22112514423466100000078455834 0355 - JUREMA DO CARMO FIGUEIRA MOREIRA - 0032349860 - *74.***.*94-49-1 Documento de Comprovação 22112514423797300000078455836 PLANILHA - JUREMA DO CARMO FIGUEIRA MOREIRA- 0001-0028511955 Documento de Comprovação 22112514424148100000078455837 PLANILHA - JUREMA DO CARMO FIGUEIRA MOREIRA- 0001-0028516496 Documento de Comprovação 22112514424488100000078455838 PLANILHA - JUREMA DO CARMO FIGUEIRA MOREIRA- 0001-0028516608 Documento de Comprovação 22112514424824400000078455839 PLANILHA - JUREMA DO CARMO FIGUEIRA MOREIRA- 0001-0032349860 Documento de Comprovação 22112514425164500000078455840 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121309144709100000079416194 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121309144709100000079416194 Certidão Certidão 22121309280233900000079417974 Despacho Despacho 22121313442321000000079461830 Despacho Despacho 22121313442321000000079461830 Certidão Certidão 23031313425653100000084135672 Sentença Sentença 23031613112499300000084380114 Sentença Sentença 23031613112499300000084380114 Habilitação nos autos Petição 23032911332851200000085197749 01- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23032911333008700000085197754 02 - Procuração - Original - Dra.
Maria Emilia Procuração 23032911333054000000085197758 03 - Substabelecimento - Valença (Final) Substabelecimento 23032911333150900000085197764 04 - ÚLTIMA ALTERAÇÃO CONSELHO DE ADM BOM - AGE 26 07 2022 Documento de Identificação 23032911333240800000085197766 05 - ÚLTIMA ALTERAÇÃO DIRETORIA BOM - ARCA 30.12.2022 Documento de Identificação 23032911333317500000085197769 06 - ÚLTIMA ALTERAÇÃO ESTATUTO BOM - AGE 30 01 2023 Documento de Identificação 23032911333378700000085197771 Certidão Certidão 23041012100882600000085834350 -
15/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2023 09:40
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
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22/03/2023 06:41
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0896117-57.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO BANCO ORIGINAL S.A, ajuizou Execução de título extrajudicial em face de JUREMA DO CARMO FIGUEIRA MOREIRA, ambos qualificados na exordial.
Diante da ausência de documento essencial, a parte autora foi intimada através do ID num. 83571384 para promover, no prazo de 15 dias, o depósito na 3ª UPJ do original do título a ser executada na presente demanda, sob pena de extinção (art.321, caput e §único do CPC).
Conforme certidão Id num. 88676888, a parte autora deixou transcorrer in albis o referido prazo sem cumprir a determinação judicial.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 320, do CPC, artigo 321, caput e § único, do CPC, a petição deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e, em sendo verificada a ausência, o juiz assinará prazo para que a parte emende ou complete a inicial, sob pena de indeferimento.
Pois bem.
No caso em tela, cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, tendo sido determinado o acautelamento do documento original para evitar a sua circulação por endosso.
In casu, verifico que a parte autora embora intimada para depositar a cédula de crédito bancário original na 3ª UPJ, permaneceu inerte, sem cumprir a determinação judicial, conforme certificado no Id num. 88676888.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1939207 SC 2021/0153457-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DO CONTRATO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. recurso conhecido e desprovido à unanimidade. 1.
Tratando-se a cédula de crédito bancário título executivo extrajudicial, deve a Ação de Execução, fundamentada nessa cártula, vir acompanhado do original. ...Ver ementa completaPrecedente do STJ. 2.
Determinada a apresentação e não atendido pela Instituição Financeira, escorreito o indeferimento da inicial. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA 00182434620168140040, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 07/07/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020) III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, face a ausência de documento indispensável à propositura da ação, e EXTINGO o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 320, do CPC, art. 321, caput e § único do CPC e 485, I do CPC.
Custas, se existentes, deverão ser recolhidas pelo autor.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência.
Recolhidas as custas, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.C Belém/PA, 16 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:11
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:03
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:35
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 09:01
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0896117-57.2022.8.14.0301 DESPACHO Em se tratando de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, deposite na 3ª UPJ Cível versão original do contrato objeto da demanda, sob pena de extinção (art.321, caput e §único do CPC) Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
-
16/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 13 de dezembro de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
13/12/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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