TJPA - 0803238-22.2022.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:06
Homologada a Transação
-
22/01/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 PROCESSO Nº 0803203-62.2022.8.14.0013.
REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A., (sucessor legal da BV FINANCEIRA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento) inscrita no CNPJ/ME nº. 59.***.***/0001-03 com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida das Nações Unidas, nº 14.171 Torre A, 18 º andar, Vila Gertrudes, CEP 04794-000.
REQUERIDO: ELIAS DOS SANTOS RODRIGUES, nacionalidade brasileiro (a), estado civil casado(a), profissão administrador, devidamente inscrito(a) no CPF/CNPJ sob nº *32.***.*38-04, com endereço/domicílio na AV BARAO DO RIO BRANCO, 4203 – IGREJINHA – CAPANEMA/PA - CEP: 68700-220.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969 e na qual o autor pretende a retomada do bem objeto da cédula de crédito bancário firmada entre as partes, sob o argumento de que a réu não cumpriu as obrigações avençadas no referido ajuste.
Afirma que a mora do devedor se encontra comprovada, pelo que requer a concessão de liminar para que seja determinada a busca e apreensão do bem móvel assim descrito na inicial: MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX ACTIV 1.4 8V MT6 ECO FLEX 4P (AG) Completo.
MOVIDO À: GASOLINA e ALCOOL ANO/MODELO: 2017/ 2018 COR: CINZA PLACA: QEH1024 CHASSI: 9BGKC48V0JG270159 O pedido foi instruído com documentos.
Decido.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, para a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, impõe-se a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos que instruem o pedido permitem constatar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida postulada, pelo que DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM MÓVEL OBJETO DA DEMANDA em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela parte autora para recebê-lo.
Por ocasião do cumprimento do mandado, o devedor deverá entregar ainda os respectivos documentos do bem apreendido.
Após executada a liminar, no mesmo ato, cite-se o réu para: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, cujo valor a ser pago deverá corresponder ao débito atualizado até os dias atuais), sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/69); b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, e advertindo-o de que, caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (CPC, art. 344).
Autorizo a requisição de força policial, caso o Oficial de Justiça entenda necessário, devendo a liminar ser cumprida com observância estrita da legalidade.
P.R.I.
Cumpra-se.
SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO.
Capanema-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito -
15/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:10
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020657-78.2014.8.14.0301
Estado do para
Douglas Nazareno Santos de Oliveira
Advogado: Carlos Alexandre Lima de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2020 00:01
Processo nº 0020657-78.2014.8.14.0301
Douglas Nazareno Santos de Oliveira
Estado do para
Advogado: Carlos Alexandre Lima de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2014 09:41
Processo nº 0005575-38.2016.8.14.0074
Sandro de Souza Barbosa
Ministerio Publico Estadual de Tailandia
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2025 14:24
Processo nº 0800348-79.2019.8.14.0025
Zilda Pereira de Melo
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Candida Helena da Rocha Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2019 11:49
Processo nº 0902572-38.2022.8.14.0301
Dan Raphael Levy
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ingrid de Lima Rabelo Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2023 10:19