TJPA - 0819680-05.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JHEMERSON DE SOUSA NUNES em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 11:44
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 11:37
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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14/02/2023 00:04
Publicado Acórdão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0819680-05.2022.8.14.0000 PACIENTE: JHEMERSON DE SOUSA NUNES AUTORIDADE COATORA: VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.
RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE PARTE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ENCONTRADA EM TERRENO VIZINHO.
NÃO CONHECIMENTO.
A IMPETRANTE NÃO COLACIONOU QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE TAL SITUAÇÃO, TORNANDO-SE IMPOSSÍVEL A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO E O CONVENCIMENTO DESTA JULGADORA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
A DECISÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESTANDO BEM DELINEADOS O FUMUS COMISSI DELICTI, CONSUBSTANCIADO NA PROVA DA MATERIALIDADE E NA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO O PERICULUM LIBERTATIS, HAVENDO NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NÃO SÓ PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA, MAS POR TEREM SIDO ENCONTRADAS NA CASA DO PACIENTE UMA PEQUENA ESTUFA COM MACONHA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO, DEMONSTRANDO QUE ESTE APRESENTA ENVOLVIMENTO MAIS PROFUNDO COM O TRÁFICO. ordem PARCIALMENTE conhecida e, NESTA PARTE, DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a presente ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em sete de fevereiro de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Jhemerson de Sousa Nunes, por intermédio de advogada particular habilitada nos autos, contra ato praticado pelo MM.
Juízo da Vara Distrital de Icoaraci/PA, autoridade ora inquinada coatora, nos autos da Ação Penal nº 0801681-88.2022.8.14.0501, em que se apura a suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em sua petição inicial, ID 12074380, a impetrante informou que o paciente foi autuado no dia 10/11/2022, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Aduz que, segundo narra o IPL, na ocasião, os policiais estavam fazendo diligências para encontrar um homem, entretanto, não esclarecem como receberam a informação e quais as características do suspeito, apenas pontuam que o acusado foi identificado como sendo a suposta pessoa, o que evidencia a ilicitude da abordagem.
Alega que, diferente do que fora relatado pelos agentes, houve entrada forçada no domicílio do paciente, o qual é pai de uma criança com deficiência, que ficou traumatizada com o ocorrido.
Sustenta a ausência de nexo causal entre parte da substância entorpecente encontrada, já que estava em terreno vizinho.
Pontua que, ao negar ao paciente o direito de responder em liberdade, a Magistrada a quo utilizou-se de fundamentação genérica, pautando-se apenas na gravidade do crime, sem discorrer de fato sobre os elementos do art. 312, do CPP.
Requer a concessão da liminar, bem como a concessão definitiva da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
Recebidos os autos, indeferi o pedido liminar, solicitei informações à autoridade inquinada coatora, bem como determinei o posterior encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça, ID 12084451.
Em 12/12/2022, ID 12172966, através do Ofício nº S/N – 2022 - GJVDM, o juízo inquinado coator prestou informações, nos seguintes termos: “(...).
O paciente foi denunciado juntamente com a corré DÉBORA EMILY DE SOUZA MAGNO, pelo Ministério Público Estadual, em 21/11/2022, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia que, no dia 09/11/2022, por volta de 23h00 horas, na Rua Paula Muniz, Alameda Mário Pereira, s/nº , neste Distrito de Mosqueiro, JHEMERSON DE SOUZA NUNES trazia consigo substâncias entorpecentes sem autorização legal e, juntamente com sua companheira DÉBORA EMILY DE SOUZA MAGNO, guardava as referidas substâncias entorpecentes sem autorização legal, para fins de comercialização.
Segundo narrou-se nos autos do Inquérito Policial, no dia e local supramencionados, policiais militares tiveram notícias de que um casal comercializava drogas nas imediações do bairro Carananduba, oportunidade em que passaram a observar a dinâmica da localidade com o fito apurar a veracidade dos fatos.
Pela parte da noite, a equipe de policiais ainda estava em observação do local em razão da denúncia de comercialização de drogas.
Assim, ao transitarem pela localidade indicada ao norte com a viatura policial, perceberam a presença do denunciado JHEMERSON, o qual estava em frente à sua residência, que fica localizada ao lado de um terreno baldio.
Diante disso, resolveram realizar sua abordagem, tendo encontrado em seu poder, dentro de suas vestimentas, 10 (dez) embrulhos tipo “petecas”, sendo 05 (cinco) de substância com características de “pedra oxi" e outras 05 (cinco), com características de “maconha”.
A equipe encontrou, no terreno baldio localizado ao lado da casa, um saco plástico.
Pegaram o objeto e, dentro dele, encontraram diversas petecas com substância entorpecente com as características de “maconha”.
Diante do flagrante, os policiais militares indagaram o denunciado se ainda armazenava outra substância entorpecente na residência.
JHEMERSON confessou que havia drogas dentro da residência e, segundo relatado, que praticava a venda de drogas.
Autorizados pelo denunciado a adentrar no local, encontraram a denunciada DÉBORA, que se identificou como companheira de JHEMERSON.
Em sua posse, dentro de uma bolsa que portava na cintura, foram encontradas 15 (quinze) porções de “pedra oxi” e 15 (quinze) porções de “maconha”.
Diante dos fatos, DÉBORA E JHEMERSON foram presos em flagrante e encaminhados à Delegacia de Polícia local para as medidas cabíveis.
O material foi apreendido e encaminhado para perícia, conforme Laudo nº: 2022.01.0036545-QUI definitivo – ID:81908261, constatando-se tratar das substâncias de princípio ativo da COCAÍNA e de MACONHA, a saber: “(28) embalagens do tipo “petecas” confeccionadas em plástico transparente de cor marrom e amarelo, contendo substância de coloração amarelada, pesando no total 11,7 gramas; (01) embalagem confeccionada tipo papelote contendo dez pequenos embrulhos de formato petecas, substância pulverizada, coloração esbranquiçada pesando 5 gramas; (01) embalagem confeccionada tipo papelote contendo pequenos embrulhos de formato petecas, substância pulverizada, coloração bege pesando 4,3 gramas; embalagem de uma substância coloração castanho esverdeada (63) embalagem confeccionada, material prensado com formatos variados, pesando 47,4 gramas.” Diante da quantidade de droga, bem como de sua natureza, verificou- se que se destinava ao tráfico de drogas.
Importante destacar que, durante a fase pré-processual, o paciente foi preso em flagrante e teve sua prisão preventiva decretada, por ocasião de sua audiência de custódia, realizada em 12/11/2022, ao passo que para a segunda denunciada, foi concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Entendeu-se necessária a prisão preventiva do autuado, diante da quantidade e variedade da droga apreendida, do fato de que na casa foi achada uma pequena estufa com maconha uma balança de precisão, e, ainda dos informes dos policiais militares, tem-se que o autuado não só aufere pelo menos parte de seu sustento com a comercialização de drogas, como apresenta envolvimento mais profundo com o tráfico.
Neste contexto, este juízo não vislumbrou outra medida cautelar, que não a prisão, no sentido de ser capaz de evitar que o autuado volte a delinquir e, assim garantindo a ordem pública.
Após o oferecimento da denúncia, regularmente notificado, o paciente apresentou defesa prévia através de Advogada em 29/11/2022, bem como ingressou como novo pedido de revogação da prisão preventiva, cujo parecer do MP foi desfavorável.
Atualmente, os autos estão conclusos para recebimento da denúncia, designação de audiência de instrução e apreciação do pedido de revogação da prisão.
Diante do exposto, tem-se que o decreto da custódia cautelar da paciente está devidamente fundamentado, de sorte que não se observa qualquer ato ilegal emanado deste juízo, razão pela qual, manifesto-me no sentido de que a prisão da paciente seja mantida pelos próprios fundamentos. (...).” Nesta Superior Instância, ID 12202055, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio da Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja, pronunciou-se pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pela denegação do writ. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO O foco da impetração reside alegação de ilicitude da abordagem diante de infundada suspeita para executar a diligência; ausência de nexo causal entre parte do que fora encontrado, não havendo indício de que tal substância pertença ao paciente; bem como da ausência de fundamentação e justa causa para a prisão preventiva.
No que pertine às alegações referentes à ilicitude da abordagem e ausência de nexo causal entre parte da substância entorpecente encontrada em terreno vizinho, tenho por não conhecê-las, haja vista que a impetrante não colacionou qualquer documento que comprove tal situação, tornando-se impossível a comprovação do alegado constrangimento e o convencimento desta Julgadora.
Quanto ao argumento de ausência de fundamentação e justa causa para manutenção custódia cautelar, entendo não proceder, apesar de a impetrante não ter juntado cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, em consulta pública ao PJE de 1º Grau, foi possível constatar que esta se encontra fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP e, por imperioso, transcrevo trecho da referida decisão, datada de 12/11/2022: “(...).
No caso sob exame, a prisão preventiva é admissível, posto que ao crime atribuído ao autuado é cominada pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos.
Por sua vez, o auto de apresentação e apreensão, o laudo provisório da perícia de análise de drogas de abuso e os depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante delito, por ora, provam a materialidade do crime e estes últimos (depoimentos) fornecem indícios de que o autuado seja um de seus autores.
De outro lado, necessária a prisão preventiva do autuado. É que, diante da quantidade e variedade da droga apreendida, do fato de que na casa foi achada uma pequena estufa com maconha uma balança de precisão, e, ainda dos informes dos policiais militares, tem-se que o autuado não só aufere pelo menos parte de seu sustento com a comercialização de drogas, como apresenta envolvimento mais profundo com o tráfico.
Neste contexto, não vislumbro outra medida cautelar, que não a prisão, seja capaz de evitar que o autuado volte a delinquir e, assim se garanta a ordem pública.
Destarte, com fundamento nos artigos 282, 310, 311 e seguintes e 319 do Código de Processo Penal, representando a liberdade do autuado risco à ordem pública, converto a prisão em flagrante delito de Jhemerson de Sousa Nunes – Gui – em prisão preventiva. (...)”.
Vejamos ainda, trecho da decisão de ID 12074383, a qual indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, datada de 29/11/2022: “...No caso concreto há laudo do IML atestando que a substância encontrada é entorpecente e a quantidade da droga apreendida foi considerável, 63 (sessenta e três) porções de maconha, pesando 47,4g (quarenta e sete gramas e quatro decigramas), e, 39 (trinta e nove) porções de oxi, pesando 21g (vinte e um gramas), o que denota traficância.
O consumo de drogas nesta pacata ilha vem se disseminando de maneira assustadora, sendo atualmente o crime de tráfico a maioria dos processos criminais existentes nesta Vara, o quem vem aterrorizando as famílias que aqui vivem e/ou acorrem para lazer, necessitando de uma ação firme da Justiça visando tentar coibir essas ações criminosas, para restabelecimento da tranquilidade nesta bela e paradisíaca Ilha.
Isto posto, concluo.
INDEFIRO o pedido, por vislumbrar presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública...”.
Portanto, entendo que o juízo singular fundamentou tanto a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, como a que a manteve, observando o que dispõe o art. 93, IX, da CF/1988, in verbis: ART. 93.
LEI COMPLEMENTAR, DE INICIATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DISPORÁ SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA, OBSERVADOS OS SEGUINTES PRINCÍPIOS: IX - TODOS OS JULGAMENTOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO SERÃO PÚBLICOS, E FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, SOB PENA DE NULIDADE, PODENDO A LEI LIMITAR A PRESENÇA, EM DETERMINADOS ATOS, ÀS PRÓPRIAS PARTES E A SEUS ADVOGADOS, OU SOMENTE A ESTES, EM CASOS NOS QUAIS A PRESERVAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE DO INTERESSADO NO SIGILO NÃO PREJUDIQUE O INTERESSE PÚBLICO À INFORMAÇÃO; Assim, inexiste constrangimento ilegal quando a manutenção da prisão está devidamente fundamentada em circunstâncias do art. 312 do CPP, o qual dispõe: ART. 312.
A PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA ORDEM ECONÔMICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, OU PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, QUANDO HOUVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA.
Nestes termos, destaco jurisprudência acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGA.
RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, supostamente, perpetrada, haja vista a apreensão de substancial quantidade de droga, a evidenciar o envolvimento, ao menos em tese, do Agravante com a mercancia ilícita de substância entorpecente; nesse sentido, consta que foi encontrado, no contexto da traficância desenvolvida, (33,70g de cocaína, 58,35g de crack e 291,7g de maconha), além de o Agravante ostentar anotação por ato infracional; circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta, justificando a prisão imposta ao ora Agravante, mormente, como forma de inibir a prática de condutas tidas por delituosas, diante do fundado receio de reiteração delitiva.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.387/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) (GRIFEI).
No presente caso, tenho que tanto a decisão que decretou a prisão preventiva como a que a manteve se encontram devidamente fundamentadas, tendo a Douta Magistrada destacado que se encontram bem delineados o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, havendo necessidade de garantia da ordem pública, não só pela quantidade e variedade da droga apreendida, mas por terem sido encontradas na casa do paciente uma pequena estufa com maconha e uma balança de precisão, demonstrando que este apresenta envolvimento mais profundo com o tráfico.
Ademais, após solicitação através de contato telefônico, no dia 25/01/2023, a autoridade coatora atualizou as informações referentes a este Habeas Corpus, tendo comunicado que o processo se encontra em fase de instrução e julgamento, tendo ocorrido audiência na data de 24/01/2023, a qual foi suspensa para oitiva de uma testemunha de acusação que não compareceu ao ato.
Acrescentou, ainda, que em audiência, a Defesa reiterou o pedido de liberdade provisória do paciente, o qual foi indeferido, com a redesignação da continuação da audiência para o dia 13/02/2023, às 11:00 horas.
Destarte, revela-se imprescindível a manutenção da custódia cautelar para o fim de garantir a ordem pública.
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, supostamente, perpetradas, haja vista a apreensão de substancial quantidade de droga que, aliada a forma de acondicionamento, evidencia o envolvimento, ao menos em tese, do Agravante com a mercancia ilícita de substância entorpecente; nesse sentido, consta que foi encontrado, no contexto da traficância desenvolvida, (67,15 gramas de cocaína, acondicionada em 38 microtubos plásticos), circunstâncias que demonstram um maior desvalor da conduta, sobretudo, por envolver adolescente na empreitada criminosa, justificando a prisão imposta ao ora Agravante.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 166237 MG 2022/0179330-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) (GRIFEI).
Pude aferir, de tudo que dos autos consta, que as razões que fulcraram o decreto de prisão cautelar, permanecem íntegras ante a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, como bem fundamentado pela magistrada a quo.
Dessa feita, não vislumbro qualquer coação ilegal a ser reparada, pois, embora a nova ordem constitucional apresente a liberdade como regra, somente excepcionando aludido entendimento em casos estritamente forçosos, há de se ressaltar que a segregação cautelar não conflita com a presunção de inocência quando devidamente fundamentada pelo julgador a sua necessidade, como é o caso dos autos, onde o magistrado ressaltou a necessidade da medida excepcional de privação cautelar de liberdade para resguardar a ordem pública.
Ante todo o exposto, acompanho o parecer ministerial, para conhecer parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegá-la. É o voto.
Belém/PA, 07 de fevereiro de 2023.
Desª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora Belém, 10/02/2023 -
10/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:33
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
10/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2023 12:46
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
-
03/02/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 10:30
Juntada de Petição de ofício
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26/01/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:42
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 10:49
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2022 00:01
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0819680-05.2022.8.14.0000 PACIENTE: JHEMERSON DE SOUSA NUNES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO CRIMINAL MOSQUEIRO Vistos, etc...
Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrada em favor de JHEMERSON DE SOUSA NUNES, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro, que decretou e manteve sua prisão preventiva.
Decido: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de plano, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar.
Ante o exposto, denego o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo inquinado coator e, após prestadas estas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Belém/PA, 6 de dezembro de 2022 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
12/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:05
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2022 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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