TJPA - 0827615-78.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
17/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:29
Decorrido prazo de SIMONE DO CARMO MARTINS FERREIRA NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 10:55
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/02/2023 00:47
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0827615-78.2022.8.14.0006 Requente: SIMONE DO CARMO MARTINS FERREIRA NASCIMENTO Requerida: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Processo nº 0827615-78.2022.8.14.0006 SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com danos morais, entre SIMONE DO CARMO MARTINS FERREIRA NASCIMENTO E FCAT - FACULDADES INTEGRADAS CASTANHAL LTDA (PERTENCENTE à SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ), todos qualificados nos autos.
Inicialmente, verifico que a parte autora dirigiu a demanda contra a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ em razão da conduta da FCAT - FACULDADES INTEGRADAS CASTANHAL LTDA, instituição pertencente ao Grupo Estácio, estando devidamente representada nestes autos, consoante procuração juntada ao ID 86607318.
Diante disso, considerando que segundo documento de ID 83651982 consta restrição em nome da autora inscrito pela FCAT, bem como pelo termo de acordo firmado entre a autora e referida instituição de ensino superior, determino a inclusão no sistema PJE da FCAT - FACULDADES INTEGRADAS CASTANHAL LTDA, devendo a Secretaria promover as devidas inserções.
Pois bem.
As partes, na forma da transação juntada ao ID 86607317, realizada perante a plataforma Concilie online, acordaram o seguinte: Os acordantes resolvem por fim ao litígio objeto da presente demanda e a demandada, por mera liberalidade e sem assunção de culpa, pagará à reclamante o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), mediante depósito bancário no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do primeiro dia útil subsequente ao protocola da avença, na conta bancária indicada o feito.
Ademais, a reclamada compromete-se a declarar a inexigibilidade dos débitos referentes à matrícula 2021.09.33259-7 (Direito) no mesmo prazo para depósito do montante acima referenciado.
Também se compromete a retirar qualquer apontamento em nome da requerente que conste em cadastros de proteção ao crédito, porventura inseridos em razão dos débitos discutidos nesta ação.
A reclamada ainda efetuará o cancelamento da matrícula 2021.09.33259-7 (Direito) e, por consequência, o contrato firmado com a autora no mesmo prazo para pagamento do valor decorrente dos aborrecimentos causados.
Estabeleceram cláusula de quitação e renúncia à interposição de recursos.
A transação é um negócio jurídico de direito material e sua celebração resolve o mérito da causa, sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), mediante declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC).
No caso em exame, estão presentes todos os requisitos legais para a homologação da avença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 200 e alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC, homologo acordo firmado entre as partes, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora da presente decisão.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Expeçam-se ainda mandados, ofícios, certidões e demais diligências, caso sejam necessários.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se, arquivando, logo em seguida, os autos.
Ananindeua, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 245/2023-GP) -
23/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:13
Homologada a Transação
-
16/02/2023 07:21
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 03:50
Decorrido prazo de SIMONE DO CARMO MARTINS FERREIRA NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:53
Decorrido prazo de SIMONE DO CARMO MARTINS FERREIRA NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 14:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
02/02/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
17/01/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0827615-78.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “RETIRAR o nome da parte Demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), assim como a SUSPENDER as cobranças em seu número celular (91) 9-8588-2471”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
De acordo com o artigo 300 do CPC, depreende-se como requisito da tutela em antecipação de urgência, a probabilidade do direito e o risco da demora ou ao resultado útil do processo.
Configura, também, requisito para a concessão, a reversibilidade da medida.
Considerando o que consta dos autos, entendo ausentes elementos bastantes para os referidos requisitos.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolatação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, pelo que verifico, ao menos neste momento processual, não restar configurada, a vista que, no comprovante juntado no Id 83651982 não consta qualquer informação pessoal do Autor (nome, CPF, etc.).
Também não restou comprovado nos autos as supostas cobranças direcionadas ao celular da Autora.
Portanto, analisando os argumentos e as provas apresentados com a exordial, seja quanto ao perigo de dano, seja no que concerne ao risco de demora a atingir o resultado útil do processo, observo que nenhuma das alegações tem o condão de confirmar, em cognição sumária, a tutela pretendida.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
16/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:03
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/12/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800181-50.2019.8.14.0029
Vanessa da Silva Miranda
Jackson Willian Monteiro
Advogado: Rafael Pereira Sarmento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2019 17:12
Processo nº 0003186-94.2010.8.14.0008
Banco Bradesco S.A
Marcos Antonio Alves Rodrigues
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2022 09:31
Processo nº 0003186-94.2010.8.14.0008
Marcos Antonio Alves Rodrigues
Banco Bradesco S.A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2010 11:37
Processo nº 0822786-33.2022.8.14.0401
Deam Belem
Julio Cezar Nascimento de Souza
Advogado: Marco Aurelio Oliveira e Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2022 11:20
Processo nº 0822786-33.2022.8.14.0401
Julio Cezar Nascimento de Souza
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Emerson Wendell Dias Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2025 05:44