TJPA - 0003186-94.2010.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/04/2023 08:28
Baixa Definitiva
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03/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
BANCO BRADESCO S/A interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais nº 0003186-94.2010.814.0008, ajuizada por MARCO ANTÔNIO ALVES RODRIGUES, que julgou inepta a petição inicial em razão da não apresentação do contrato objeto da contenda pelo primeiro, respectivamente, condenando-o ao pagamento de multa por descumprimento, no valor de R$2.664,00, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.
Em suas razões (Id. 12157299), sustenta que a sentença é contraditória, pois atribuiu-lhe a culpa pela inépcia da petição inicial, ao deixar de apresentar a via do contrato entabulado com a parte autora, razão pela qual tencionou o provimento do recurso e consequente anulação do julgado, a fim de que seja afastada a multa aplicada e condenação nos ônus sucumbenciais.
A não apresentação de contrarrazões foi certificada pela secretaria do juízo de origem (Id. 12157304).
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o presente recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, eis que a parte apelante é beneficiária da gratuidade processual (Id. 12157298, pág. 04 e Id. 12157299, pág. 02).
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu CONHECIMENTO.
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Vislumbro, prima facie, que a parte apelante se desincumbiu do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, bem como de demonstrar o direito vindicado.
Isso porque, à toda evidência, o juízo de origem incorreu em fragrante erro in procedendo ao atribuir-lhe, enquanto parte ré, culpa pela inépcia supervenientemente da petição inicial, em virtude de não ter promovido o cumprimento da decisão que ordenara a apresentação do contrato entabulado com a parte autora/apelada.
Eis, pois, contradição insanável, passível de anulação, a ensejar o êxito do presente pleito recursal.
Explico.
Ora, se a petição inicial é considerada inepta, é porque a parte autora – e não a ré - deixou de observar o quanto disposto no art. 295 do então vigente Código de Processo Civil de 1973: Art. 295.
A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; (...) Parágrafo único.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; I I - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
A propósito, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A inépcia da petição inicial, à luz do parágrafo único, do artigo 295, do CPC, configura-se (i) quando inexistente o pedido ou a causa de pedir na exordial, (ii) quando, da narração dos fatos, não decorrer logicamente a conclusão, (iii) quando o pedido for juridicamente impossível, ou (iv) quando a exordial contiver pedidos incompatíveis entre si. 2.
In casu, a petição inicial é apta a revelar o que a parte pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional; vale dizer: a não incidência do ICMS sobre o valor cobrado do contribuinte a título de "demanda reservada de potência", vislumbrando-se a existência de pedido juridicamente possível, causa de pedir, conclusão lógica dos fatos narrados e inexistência de pedidos incompatíveis entre si. 3.
A inconstitucionalidade do Decreto Estadual (aparentemente favorável ao contribuinte), alegada como causa petendi, funda-se na indevida instituição de norma que, ao excluir a "demanda de reserva de potência" da base de cálculo do ICMS, amplia indevidamente o aspecto material da regra matriz de incidência tributária. 4.
A teoria da causa madura revela-se inaplicável à espécie, tendo em vista a ausência do cumprimento das providências enumeradas no artigo 7º, da Lei 12.016/2009 (Precedentes do STJ: RMS 22.364/SC, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 11.11.2008, DJe 15.12.2008; e RMS 11.805/PI, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 27.11.2001, DJ 18.02.2002) 5.
Recurso ordinário provido para, reformando o acórdão regional, afastar a inépcia da inicial e determinar o retorno dos autos à origem para o devido processamento do mandado de segurança. (RMS n. 28.289/MT, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 10/9/2010) Forte no exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença alvejada tão somente em relação ao capítulo que condenou a parte ré/apelante no pagamento de multa por descumprimento, bem como dos ônus sucumbenciais, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito; 3.
Dê-se imediata baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
14/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 10:22
Provimento por decisão monocrática
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31/01/2023 11:25
Conclusos para decisão
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31/01/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 09:31
Recebidos os autos
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13/12/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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