TJPA - 0819628-09.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 07:27
Baixa Definitiva
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de NORTE TRADE SERVICOS COMBINADOS PARA ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819628-09.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: NORTE TRADE SERVIÇOS COMBINADOS PARA ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIDO EIRELI TUONO COMÉRCIO GLOBAL LTDA.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O recorrente poderá pedir desistência do recurso, a qualquer tempo, e independentemente do consentimento do recorrido, nos termos do art. 998 do CPC 2- Não conhecimento do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NORTE TRADE SERVIÇOS COMBINADOS PARA ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do Processo nº 0858242-53.2022.8.14.0301, em litiga com TUONO COMÉRCIO GLOBAL LTDA.
Em petição, sob o ID n. 15076972, o agravante requereu a desistência do recurso. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Diante do pedido de desistência do recurso de Agravo de Instrumento, impõe-se a sua homologação.
O art. 998 do CPC/2015 preleciona o seguinte: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ante o exposto, com base no art. 998 do NCPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 19 de julho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
20/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 22:46
Prejudicado o recurso
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19/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 08:18
Juntada de Certidão
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10/07/2023 06:01
Juntada de identificação de ar
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10/05/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de NORTE TRADE SERVICOS COMBINADOS PARA ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de NORTE TRADE SERVICOS COMBINADOS PARA ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 07/02/2023 23:59.
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16/01/2023 11:41
Conclusos ao relator
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16/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
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31/12/2022 06:02
Juntada de identificação de ar
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14/12/2022 00:02
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819628-09.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: NORTE TRADE SERVIÇOS COMBINADOS PARA ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI AGRAVADO: TUONO COMÉRCIO GLOBAL LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2022 Z. 4032 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela autora NORTE TRADE SERVIÇOS COMBINADOS PARA ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, em face de TUONO COMÉRCIO GLOBAL LTDA., inconformada com a decisão interlocutória prolatada pelo juiz da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA., que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, (Processo n° 0858242-53.2022.8.14.0301), INDEFERIU o pedido o pedido de tutela pleiteado.
Extrai-se, do decisum fustigado, a parte que interessa ao exame da controvérsia: “O autor requer a concessão da tutela urgência, nos termos do art. 300, caput do Código de Processo Civil, para que seja determinada a sustação do protesto que recai sobre a empresa autora, sob pena de fixação de astreintes.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acresce-se, ainda, a necessidade de reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, tendo em vista a juntada do Termo de Confissão de Dívida, e não tendo sido comprovada a existência de erro, dolo, simulação ou fraude, não há o que se falar em verossimilhança das alegações.
Além disso, não vislumbro existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que justifiquem a medida excepcional.
Constato que a pretensão veiculada, em sede de tutela antecipada, pela parte requerente se confunde em demasia com o mérito da ação e, nos termos do citado art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de provimento judicial constitui medida excepcional, exigindo-se, para tanto, repise-se, prova cabal da verossimilhança, o que se dará com a análise do mérito, quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pleiteado pela parte requerente.”.
Nas razões recursais, em síntese, a empresa autora/agravante, que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas que chegam no Porto Hidroviário de Vila do Conde, em Barcarena, Estado do Pará, alegou, que a ação principal tem por objetivo reconhecer a invalidade do Termo de Confissão de Dívida confeccionado de forma simulada e unilateralmente pelo Sr.
ALBERTO BORGHI., sócio da empresa requerida/agravada, e assinado Srs.
ISMAEL MATIAS e MARCIANO KUHN sócios da empresa recorrente.
Aduziu, que o aludido documento é uma manobra comercial, realizada entre os referidos empresários, para esconder do outro sócio da empresa requerida, SR.
LUCA GALGAN uma parceria/acerto, firmada entre os empresários citados linhas acima.
Em ato contínuo, através de um confuso relato dos fatos e circunstância que envolvem a contenda, noticiou que o documento em questão (Termo de Confissão de Dívida), no valor de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), acabou sendo levado a protesto, e em virtude do ocorrido, a empresa encontra-se impedida fazer investimentos, financiamentos e empréstimos, e mais, o seu limite de crédito diminuiu drasticamente em todos os bancos onde mantem negócios.
Aludiu, que em razão do ocorrido, ajuízo a ação principal, Anulatória de Negócio Jurídico por Simulação c/c Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência, (Processo n° 0858242-53.2022.8.14.0301), no qual foram prolatadas decisões contraditórias aos seus pedidos, tendo o inicialmente o magistrado invertido o ônus da Prova e marcado a audiência de justificação prévia, já realizada, sob o pretexto de fazer uma melhor análise acerca do pedido de tutela de urgência, consubstanciado na sustação do protesto até o julgamento definitivo da demanda, entretanto, logo em seguida decidiu pela não inversão do ônus da prova.
Afirmou que diante dos fatos narrados, é indubitável que o juízo a quo laborou em equívoco, ao decidir de maneira contrária ao que antes já havia consignado, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, sem dar a necessária justificativa para a mudança de entendimento e, sem oportunizar o contraditório da Agravante, pelo que se mostra imprescindível a declaração de nulidade da aludida decisão (ID 80576938).
Com esses e outros argumentos finalizou requerendo a anulação da audiência realizada em 28 de outubro de 2022, às 10h, o deferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada, para determinar a inversão do ônus da prova, bem como conceder a tutela de urgência pleiteada, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para fins de sustar o protesto indevido que ora lhe recai, até o julgamento final da demanda.
Pugnou pela intimação da parte agravada, de preferência por meio eletrônico, via WhatsApp dos agravados através dos telefones (73) 9900-6280 e (73) 9900-8462, privilegiando-se, assim, a eficiência e a celeridade processual, ou de forma física pelo que dispõe o endereço, onde possivelmente está residindo o Sr.
Alberto Borghi: Av.
Tancredo Neves, s/n, Condomínio São Paulo, Rua D, casa 64, Jardim Atlântico, Ilhéus/BA, CEP 45.655-000.
Relatado, examino e, ao final, DECIDO De início, entendo como oportuno observar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Com essas explicações passo ao exame de cognição sumária.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, procede-se à análise do preceito contido no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Feitas estas considerações, na hipótese, vislumbro a necessária instauração do contraditório, uma vez, que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pela recorrente, no presente agravo de instrumento, sob pena de esvaziar o objeto do decisum objurgado.
Destaco que o juízo de primeiro grau demonstrando bom senso, ao realizar a audiência, com o intuito de colher os elementos necessários para decidir com segurança quanto à possibilidade de manter ou não o decisum de sua lavra.
Nas palavras do filósofo Sócrates, “Há quatro características que um juiz deve possuir: escutar com cortesia, responder sabiamente, ponderar com prudência e decidir imparcialmente.”.
Nesse cenário, entendo que o Juiz que quer ouvir as partes, age com prudência e cautela.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, por ora, INDEFIRO o pedido excepcional postulado, voltando reexaminar a contenda, no momento do exame de cognição exauriente do recurso, e pronunciamento definitivo pela 1ª Turma de Direito Privado desta Corte – TJPA, ocasião em que este Relator, já irá dispor de maiores esclarecimentos sobre a questão, pois, certamente já estarão acostadas aos autos as informações encaminhadas pelo juízo de origem, assim como a manifestação da parte agravada, descrevendo os fatos com suficientes especificidades, juntando documentos, de modo a delimitar o objeto da controvérsia, tudo em observância ao consagrado Direito Constitucional, da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum, e requerendo informações. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 9 de dezembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
12/12/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2022 16:35
Conclusos ao relator
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02/12/2022 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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