TJPA - 0019319-69.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2023 19:57
Decorrido prazo de MARISA OLIVEIRA CARDOSO em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 19:57
Decorrido prazo de EUROBUS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:46
Decorrido prazo de EUROBUS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:46
Decorrido prazo de MARISA OLIVEIRA CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
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09/07/2023 02:15
Decorrido prazo de MARISA OLIVEIRA CARDOSO em 17/04/2023 23:59.
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29/06/2023 13:15
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2023 04:09
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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18/06/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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29/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:41
Decorrido prazo de EUROBUS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:33
Decorrido prazo de MARISA OLIVEIRA CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:33
Decorrido prazo de EUROBUS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:20
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:20
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:07
Decorrido prazo de EUROBUS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:07
Decorrido prazo de EUROBUS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:07
Decorrido prazo de MARISA OLIVEIRA CARDOSO em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:47
Decorrido prazo de MARISA OLIVEIRA CARDOSO em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:47
Decorrido prazo de MARISA OLIVEIRA CARDOSO em 07/02/2023 23:59.
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11/01/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:49
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 03:04
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0019319-69.2014.8.14.0301 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARISA OLIVEIRA CARDOSO Nome: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA Endereço: desconhecido Nome: EUROBUS TRANSPORTE E TURISMO LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: Para determinar que a decisão de Id Nº 83514956 seja riscada/excluída dos autos, por se tratar de cadastro equivocado.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ESTÉTICOS ajuizada por MARISA OLIVEIRA CARDOSO em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A E EUROBUS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra-se na exordial que, no dia 02/08/2013, a autora estava trafegando de bicicleta pela Rodovia Augusto Montenegro, quando foi abalroada pelo ônibus de propriedade da empresa ré, que fez uma manobra para desembarque de passageiros e atingiu a autora, arrastando-a por vários metros até parar, o que resultou em sequelas definitivas, razão pela qual requer o ressarcimento por danos morais e materiais em razão do ato ilícito praticado pela ré.
No id Nº 56192003, decisão que deferiu a liminar em favor da autora determinando à ré o pagamento de 02 salários mínimos a título de pensão provisória, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 200.000,00.
No Id Nº 4106567, a ré EUROBUS apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de denunciação à lide da seguradora; e, no mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, que trafegava sem os cuidados exigidos e desrespeitando-se as regras de trânsito.
No id Nº 56192014, réplica na qual a parte autora refuta as alegações exordiais e reitera os pedidos exordiais.
No Id Nº 56192021, tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros do réu por meio de BACENJUD em razão do descumprimento da liminar.
No id Nº 56192024, contestação da NOBRE SEGURADORA, na qual alega, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, ausência de nexo causal por culpa exclusiva da vítima.
No id Nº 56192107, réplica na qual a parte autora refuta as alegações exordiais e reitera os pedidos exordiais.
No Id Nº 56192108, decisão que oportunizou às partes a especificação de provas, tendo se manifestado apenas a ré Seguradora Nobre (Id Nº 56192109), tendo os demais silenciado, conforme certidão de fls. 413.
No Id Nº 56192109 – pág. 5, decisão que anunciou o julgamento da lide, contra a qual não foi oposto recurso, conforme certidão de Id Nº 83210896. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Ab initio, ressalto que, em que pese o feito tenha sido ajuizamento sob a égide do CPC, desde a entrada em vigor do CPC/15 suas determinações serão observadas para a resolução da lide, de forma subsidiária ao Códig de defesa do Consumidor, por força da regra de transição inserta em seu art. 1.046 (Teoria do Isolamento dos Atos Processuais), respeitados os atos processuais já praticados sob a e vigência da norma revogada.
Tendo em vista que nenhuma das partes recorreu ou impugnou a decisão de Id Nº 56192109 – pág. 5, que transitou livremente em julgado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao JULGAMENTO DA LIDE. 1.
Das questões processuais pendentes.
De imediato, cabível pontuar que o feito foi devidamente instruído, tendo sido oportunizado às partes a produção das provas, tendo se quedado inertes a autora e a ré EUROBUS, conforme certidão de fls. 413.
Quanto ao pedido da ré SEGURADORA NOBRE, considerando que não recorreu da decisão que anunciou o julgamento do feito, conclui-se que não mais subsiste interesse na produção de provas, mesmo porque a expedição de ofício ao DPVAT ou ao INSS não influirão na análise do mérito e, caso tenha havido pagamento, poderá ser abatido por ocasião do cumprimento de sentença. 1.
Das questões processuais pendentes.
No que tange ao pedido de suspensão em razão da liquidação extrajudicial da ré SEGURADORA NOBRE, indefiro, visto que desamparado de fundamento legal.
Ainda, em relação ao pedido de justiça gratuita, tratando-se pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ, sendo que a mera liquidação extrajudicial não é suficiente para tanto, tendo o pedido sido formulado sem qualquer prova, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. 2.
Das preliminares de Mérito.
Rejeição.
Quanto à preliminar de INEPCIA DA INICIAL, não merece prosperar, porquanto não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 295, I c/c PU do CPC/73, em vigor à época do ajuizamento, tendo os fatos sido narrados de forma clara e lógica com relação à conclusão, indicando precisamente o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, com causa de pedir e pedido certo e determinado, razão pela qual rejeito a preliminar.
Superado esse ponto, passo a análise do mérito da lide. 3.
Do Mérito.
Do Ato Ilícito.
Responsabilidade Objetiva da ré.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU A AUTORA E O DIREITO À REPARAÇAO PELOS DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. É importante pontuar que a relação jurídica ora analisada é de cunho consumerista, visto que, em razão do acidente de consumo, a autora se equipara a consumidora (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.787.318), o que reclama a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere a INVERSO DO ÔNUS PROBATÓRIO, em face da evidente hipossuficiência técnica e financeira e econômica do autor perante às empresa rés, atendido o requisito previsto no art. 6º, VIII do CDC.
A responsabilidade civil é naturalmente uma obrigação de reparar danos, sejam eles patrimoniais ou existenciais.
Há algum tempo, já se busca diferenciar a responsabilidade civil stricto sensu (delitual ou aquiliana) e a responsabilidade contratual (negocial ou obrigacional), ainda que, haja uma natural aproximação entre os dois setores, fazendo-se necessário, no entanto, em qualquer dos causos, a existência do dano, para que surja o dever de indenizar e o nexo de causalidade.
Nas relações de consumo em que a falha na prestação do serviço põe em risco a saúde, integridade física ou vida do consumidor imputa-se ao fornecedor a RESPONSABILIDADE OBJETIVA pelo FATO DO SERVIÇO, conforme previsto no 14, caput do CPC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Assim, exsurge que a responsabilidade civil objetiva será ponderada não com base no elemento culpa, mas sim a partir da verificação da existência de ato ilícito, de dano e nexo causal entre este e aquele.
Presentes tais requisitos, evidente se torna o dever de indenizar.
Para que reste comprovado o direito à indenização, necessário se faz que sejam comprovados 03 elementos indispensáveis, conforme previsão legal: o ato ilícito (defeito na prestação do serviço); a existência do dano (óbito do passageiro) e, o nexo causal.
Nos termos do art. 14, §3º do CDC, a responsabilidade do fornecedor somente será afastada nos seguintes casos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, competirá ao autor a prova do dano e da conduta lesiva, e à prestadora do serviço público a comprovação da excludente do nexo causal/fato modificativo do direito (caso fortuito/força maior e culpa exclusiva da vítima).
NO CASO DOS AUTOS, verifica-se que é INCONTROVERSO a legitimidade passiva da ré na condição de proprietária do veículo, bem como a responsabilidade solidária da seguradora.
Ademais, o acidente e os danos sofridos pela autora também constituem FATOS INCONTROVERSOS.
Assim, a controvérsia da presente lide trata acerca da ocorrência da quebra do nexo de causalidade entre o acidente e o dano baseada tese defensiva da culpa exclusiva da vítima.
Não obstante, a alegação da ré se deu de forma genérica e abstrata, limitando-se a alegar que a requerente “trafegava de forma imprudente e negligente pela via movimentada, não tomando as precauções e cuidados necessários de segurança no trânsito” (cito).
No entanto, a ré sequer se digna a indicar quais as normas de trânsito estariam sendo infringidas pela ciclista, ou quais os cuidados específicos de segurança foram ignorados pela vítima e que resultaram no acidente.
Aliás, causa estranheza as contradições da contestação, que ora indica que o acidente ocorreu quando o motorista fez uma “manobra para embarque e desembarque de passageiros”, e depois afirma que foi a requerente que “cruzou, de maneira inesperada a via”.
Assim, o que se vislumbra é que a própria ré entra em contradição, não sabendo apontar ao certo o quadro fático que culminou no acidente, de forma que não tem como afirmar que decorreu por culpa exclusiva da vítima.
Não fosse apenas isso, observo que a empresa ré não produziu nenhuma prova nos autos capaz de indicar a culpa da autora, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório, o que, por si só, impede o acolhimento da tese defensiva.
Não se trata de prova impossível, uma vez que a empresa ré poderia ter produzido prova testemunhal, porquanto detém a lista de passageiros e funcionários que estavam no ônibus no momento do acidente, especialmente do motorista, o que não fez, a despeito da oportunidade dada pelo Juízo para especificação das provas a produzir.
Tratando-se de responsabilidade civil é de natureza objetiva, como já explanado alhures, incumbiria ao réu provar de forma inequívoca que a culpa foi exclusivamente da vítima, de forma que se mostra injustificável que o réu tenha se furtado do dever de produzir tais provas nos autos, corroborando o reconhecimento da responsabilidade do funcionário da ré pelo acidente.
Frise-se que a excludente de nexo causal se refere a culpa exclusiva da vítima, ou seja, é necessário que nenhum outro fator tenha contribuído para a ocorrência do dano, o que não se vislumbra.
Na verdade, o que se extrai dos autos é que a colisão ocorreu na lateral da pista de rolamento, quando o ônibus manobrou à direita com o intuito de encostar para desembarcar passageiros, ocasião em que atingiu a vítima.
Dispõem os arts. 58 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro que: Art. 58.
Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Art. 38.
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único.
Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Diante das referidas normas legais, extrai-se que ao ciclista é autorizada a circulação no acostamento e nos bordos da pista de rolamento, com preferência sobre os veículos automotores.
Assim, ao mudar de direção para o desembarque dos passageiros, o motorista deveria ter cedido passagem à ciclista que se deslocava no acostamento/bordos da pista, sendo que esta tinha preferência, de sorte que o descumprimento da norma de trânsito pelo condutor do ônibus é suficiente para caracterizar a culpa pelo acidente.
Ademais, faço registrar que dos condutores de veículos de transporte de passageiros é exigido especial cautela e atenção no trânsito, tanto assim que os arts. 302 e 302 do CTB preveem como causa de aumento pena em casos de homicídio ou lesão corporal decorrente de acidente de trânsito quando o conduto estiver no exercício de sua profissão ou atividade, conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Portanto, é mister concluir que, se o motorista tivesse mantendo as cautelas e atenção que lhe são exigíveis, teria avistado a ciclista e dado a preferência que determina a lei, evitando a ocorrência do acidente.
Não há nos autos qualquer prova que indique que a autora tenha atravessada a pista de forma abrupta ou que estivesse desobedecendo qualquer norma de trânsito que lhe atribua culpa pelo acidente, Existe uma máxima romana perfeitamente aplicável ao caso em comento que dita: ‘allegare nihil et alegatum non probare sunt‘, ou seja, ‘alegar e não provar o alegado importa em nada alegar‘, pois o que não está nos autos não está no mundo jurídico.
Nessa linha de intelecção, considerando que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa exclusiva da vítima, resta configurada a responsabilidade civil da ré o dever de indenizar. 4.
Do Dano Material.
No tocante ao dano, este representa uma circunstância elementar ou essencial da responsabilidade civil, configura-se quando há lesão sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos pelo direito, relacionando-se a sua própria pessoa (moral ou física) aos seus bens e direitos.
Sobre esta e o dever de indenizar trago a lição de Fábio Ulhoa Coelho: A responsabilidade civil subjetiva é a obrigação derivada de ato ilícito.
O sujeito que incorre na ilicitude é o devedor da indenização pelos prejuízos decorrentes de sua conduta e o prejudicado, o credor.
A prestação é a entrega de dinheiro em valor correspondente aos prejuízos patrimoniais e compensadores dos extrapatrimoniais.
Ato ilícito, recorde-se, é a conduta culposa violadora de direito que causa prejuízo a outrem (CC, art. 186).
Corresponde a comportamento repudiado pela sociedade, proibido por lei. (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Civil – Volume 2.
Ed.
Saraiva, p. 297) Aquele que afeta o patrimônio da vítima, perdendo ou deteriorando total ou parcialmente os bens materiais economicamente avaliáveis.
Abrange os danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e os lucros cessantes (o que razoavelmente deixou-se de ganhar), conforme no art. 402 do novo Código.
Na fixação do quantum indenizatório o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso Narra-se na exordial que a autora era a provedora da família e que laborava como manicure, conforme declarações constantes às fls. 92/118, auferindo renda mensal de dois salários mínimos, tendo arcado com altos custos em razão do acidente, razão pela qual se pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 583,36 de danos patrimoniais, e prestação de alimentos mensais equivalente a 2 salários mínimos até que o autor complete 65 anos.
No que tange aos DANOS MATERIAIS decorrentes dos custos advindos do acidente, através dos cupons fiscais acostado às fls. 65/68, estão comprovados custos da autora com aquisição de medicamentos no valor de R$ 462,41, pelo qual deve ser indenizada a autora.
Em relação aos gastos com fisioterapia, transporte e deslocamento a autora não trouxe aos autos recibos, comprovantes, notas ou cupons fiscais, de forma que não resta provado o dano patrimonial neste ponto.
No que tange aos LUCROS CESSANTES, o laudo pericial produzido pelo Instituto Renato Chaves atestou que o acidente resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
Os atestados e laudos de fls. 54 e 55 e 71 comprovam a incapacidade laborativa até 03/02/2015, tendo o acidente ocorrido em 02/08/2013, ou seja, 19 meses impossibilitada de auferir renda para si e sua família.
Os documentos de fls. 92/118 – que não foram impugnados pelas rés e, portanto, admitem-se como autênticos - são recibos que demonstram que a autora laborava como manicure, auferindo uma renda média de R$ 810,00, em 2013, o que representava 1,2 do salário mínimo vigente à época (R$678,00).
Portanto, apesar da rasa e superficial impugnação da ré, analisando os documentos acostados à exordial, não resta dúvida que a autora suportou drásticos danos materiais em razão do acidente.
Isto posto, considerando o período de afastamento laboral (19 meses) e tomando como parâmetro a média de renda mensal comprovada (R$810,00), deve a ré indenizar à autora o valor de R$15.390,00 a título de lucros cessantes.
Não obstante, caso seja comprovado em sede de cumprimento de sentença, que a autora recebeu alguma quantia a título de DPVAT, este deverá ser deduzido do valor a ser pago à vítima pelas rés, conforme Súmula nº 246 do STJ.
Quanto ao pedido de PENSÃO ALIMENTÍCIA, o Laudo Médico de fls. 71 atesta que o acidente resultou em rigidez articular, deformidade anatômica e redução de tônus muscular, com limitação funcional permanente de membro superior esquerdo (cotovelo e braço), sendo necessário submeter-se a nova cirurgia, devendo a autora permanecer afastada do trabalho por mais 1 ano, até a conclusão do tratamento.
Note-se, portanto, que o profissional não atesta a incapacidade total do membro ou incapacidade laborativa permanente.
Ao contrário, certificou apenas a necessidade de afastamento por mais 1 ano até a conclusão do tratamento, ao final do qual, em tese, seria possível à autora retornar ao trabalho, dado que não consta nos autos qualquer outro laudo médico referindo a necessidade de novo afastamento ou de sequela permanente e total após fevereiro de 2015.
Do mesmo modo, o laudo pericial realizado pelo Instituto Renato Chaves (fls. 52) não atestou a incapacidade permanente para o trabalho, indicando a necessidade de exames complementares, sendo que não há nos autos informação de que os exames tenham sido realizados e apresentados aos Instituto para complementação da perícia.
A pensão tem como objetivo tentar compensar, de alguma forma, a perda do auxílio material que era garantida pela autora, como mantenedora do lar, e que restou impossibilitado em razão do acidente que a vitimou.
Não obstante, no caso concreto, a autora não se desincumbiu de comprovar que ficou impossibilitada permanentemente para qualquer atividade profissional, bem como não provou qual o grau e extensão da limitação funcional do membro superior, se é total ou parcial, e se, após a nova cirurgia e o período de recuperação, houve ou não condições de retorno à atividade laborativa.
Tal conclusão não pode ser deduzida, mas comprovada, mediante laudo médico atualizado, que poderia e deveria ter sido juntado aos autos por ocasião da instrução, aquando foi oportunizado à autora a especificação de provas a produzir (fls. 410), tendo se quedado inerte, conforme certidão de fls. 413.
Portanto, inexistindo prova nos autos capaz de demonstrar a incapacidade laborativa após o fim do período de atestado médico (fls. 71), não faz a autora jus à pensão alimentícia, mas tão somente aos lucros cessantes pelo período de afastamento (19 meses), conforme alhures deduzido, razão pela qual REVOGO a tutela liminar relativa à alimentos provisórios (fls. 119/121). 5.
Do Dano Moral.
Quanto aos DANOS MORAIS estes são devidos IN RE IPSA à autora, indubitavelmente, esclarecendo que valor algum poderá superar o sofrimento decorrente da limitação funcional e sequelas permanentes suportadas pela autora, sabido que a indenização moral serve como forma de compensação financeira pelos dissabores e angústias que passou e vem passando com sofrimento emocional, sem impor valor excessivo que denote enriquecimento ilícito da vítima e nem valor reduzido incompatível com a condição financeira do ofensor.
No que tange ao QUANTUM DO VALOR INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o réu, pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos, devendo ser fixado de acordo com critérios e parâmetros que visem a diminuir a “dor” sofrida pela vítima, devendo, ainda, apresentar um caráter punitivo e coercitivo em relação ao causador do dano, observando que a punição deverá possuir caráter pedagógico, cujo "quantum" deve significar um desestímulo à reincidência, todavia não pode implicar em enriquecimento sem causa da vítima.
O dano moral, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico da ré, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
No caso presente, a autora alegou que, após o acidente, não houve qualquer suporte por parte da empresa ré, informação que não foi negada ou impugnada em sede de contestação, admitindo-se como verdadeira.
Ademais, não se deve olvidar que a ré está amparada por seguradora, justamente indenizar a vítima em casos como o presente, o que demonstra o porte econômico da ré, bem como torna ainda mais reprovável a negativa de apoio financeiro à vítima na via administrativa.
Neste sentido, considerando os parâmetros subjetivos empregados na jurisprudência, quanto capacidade econômica do réu/condutor, observo ser empresa de grande porte, amparada por seguradora; quanto ao status social do autora, trata-se de pessoa com baixo poder aquisitivo; o grau de culpa da ré é grave, uma vez que não concedeu apoio financeiro à vítima e foi o responsável pelo acidente; quanto ao grau de culpa da vítima, é baixo, pois não há prova de que tenha contribuído para o acidente; quanto à potencialidade do dano, é de alto potencial, pois causou limitação funcional permanente de um membro; quanto às repercussões do evento danoso, é alto, pois se manteve 19 meses de capacidade laborativa.
Destarte, reputo como justa a indenização ao autor no valor de R$-30.000,00 (trinta mil reais). 6.
Do Dano Estético.
Procedência.
No que tange ao DANO ESTÉTICO, segundo Tereza Ancona Lopez, pode ser conceituado como “qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um “enfeamento” e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral”. (Lopez, Tereza Ancona. “O Dano Estético”.
Editora Revista dos Tribunais. 3ª edição – 2004; página 46).
A teor da Súmula nº. 387 do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
A citada corte superior, ao editar a citada súmula, fundamentou nos seguintes termos: “Classificado como um dano autônomo, o dano estético é passível de indenização quando comprovada a sua ocorrência. É o dano verificado na aparência da pessoa, manifestado em qualquer alteração que diminua a beleza que esta possuía.
Pode ser em virtude de alguma deformidade, cicatriz, perda de membros ou outra causa qualquer. (grifei).
No ramo da responsabilidade civil, para a configuração do dano estético e para o ensejo de uma reparação pecuniária que vise compensar o mesmo, não existe necessidade de que tal dano consista em lesão de alta gravidade (como, por exemplo, no caso de promover cicatriz evidente em parte visível do corpo humano, ou mesmo amputação de membro).
Basta simplesmente que a pessoa, vítima da lesão, tenha sofrido alteração que promova com que a mesma não possua mais a aparência que possuía antes de sofrer a lesão.
Mais sucintamente: após o dano ocorre desequilíbrio entre passado e presente, sendo que tal modificação é para pior.
Para que o dano estético seja configurado é necessário que haja, necessariamente, todas as seguintes características: PIORA NA APARÊNCIA, IRREPARABILIDADE, PERMANÊNCIA E SOFRIMENTO MORAL.
Do laudo pericial de fls. 71, é possível constatar que, após seis meses do acidente, a autora suportava deformidade anatômica e redução de tônus muscular.
Ademais, consta dos autos, especialmente das fotos colacionadas a exordial, uma enorme cicatriz no membro inferior, de onde foi retirado enxerto em razão da lesão sofrida no acidente.
Oportunamente, destaque-se a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”.
Logo, considerando que as deformidades são permanentes, fixo os danos estéticos em favor do autor no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: I) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, equivalente a R$-30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigidos e atualizados pelo INPC e juros de 1% ao mês, contados a partir do arbitramento; II) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS equivalente a R$-15.852,41 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), devidamente corrigida e atualizada pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
III) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por DANOS ESTÉTICOS, equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigidos e atualizados pelo INPC e juros de 1% ao mês, contados a partir do arbitramento; Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Tendo em vista que a autora sucumbiu em parte mínima, CONDENO AS RÉS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º c/c art. 86, PU do CPC.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
EXCLUA-SE/RISQUE-SE A DECISÃO DE ID Nº 83514956 EQUIVOCADAMENTE CADASTRADA.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, datado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/12/2022 10:57
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:22
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 13:40
Decorrido prazo de EUROBUS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 19/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:40
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA em 19/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:40
Decorrido prazo de MARISA OLIVEIRA CARDOSO em 19/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:10
Processo migrado do sistema Libra
-
31/03/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 09:18
REMESSA INTERNA
-
04/03/2022 11:08
Remessa
-
16/02/2022 12:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/02/2022 12:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/02/2022 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2022 09:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/11/2021 09:17
À UNAJ
-
17/11/2021 10:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2021 11:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/11/2021 12:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/11/2021 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2021 11:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/08/2021 08:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/08/2021 10:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/08/2021 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2021 10:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/08/2021 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
16/08/2021 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/08/2021 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/07/2021 09:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/07/2021 12:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/07/2021 12:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/03/2021 11:17
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 18:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
25/01/2021 11:43
AGUARDANDO PRAZO
-
02/12/2020 13:09
Remessa
-
02/12/2020 13:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2020 13:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/11/2020 13:05
AGUARDANDO PRAZO
-
24/11/2020 10:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/11/2020 13:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/11/2020 13:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/11/2020 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2020 12:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/12/2017 12:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/12/2017 11:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/12/2017 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2017 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2017 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/08/2017 09:59
AGUARDANDO PRAZO
-
27/07/2017 18:25
Remessa
-
27/07/2017 18:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2017 18:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/07/2017 13:28
VISTAS AO ADVOGADO - processo com dois volumes, com 334 folhas telefone: 991446090
-
14/07/2017 13:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/07/2017 13:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2017 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/07/2017 13:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAMILLA MORAES RIBEIRO (25161168), que representa a parte MARISA OLIVEIRA CARDOSO (8508693) no processo 00193196920148140301.
-
13/07/2017 19:13
Remessa
-
13/07/2017 19:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2017 19:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/07/2017 14:53
AGUARDANDO PRAZO
-
07/07/2017 09:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/07/2017 08:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/07/2017 08:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/07/2017 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2017 14:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/06/2017 09:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/06/2017 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2017 11:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/06/2017 09:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (7725290), que representa a parte NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (1125993) no processo 00193196920148140301.
-
28/06/2017 08:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/06/2017 08:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2017 08:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2017 08:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/06/2017 10:44
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 29/05/2017
-
02/06/2017 19:51
Remessa
-
02/06/2017 19:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/06/2017 19:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/05/2017 08:28
REMESSA AOS CORREIOS - js745148836br - NOBRE SEGURADORA - 04273200
-
12/05/2017 13:02
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
09/05/2017 12:27
AGUARDANDO PRAZO
-
09/05/2017 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2017 09:01
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
08/05/2017 09:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/04/2017 07:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/04/2017 12:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/04/2017 09:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/03/2017 14:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/03/2017 14:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/03/2017 14:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2017 13:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/03/2017 11:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/03/2017 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2017 11:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/03/2017 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/03/2017 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/03/2017 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/03/2017 10:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/03/2017 12:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/03/2017 12:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/03/2017 09:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/03/2017 09:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/02/2017 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2017 13:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/10/2016 08:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/06/2016 10:18
Remessa
-
10/06/2016 10:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2016 10:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2016 10:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/05/2016 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/05/2016 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/05/2016 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2016 12:34
Remessa
-
24/05/2016 11:45
Remessa
-
24/05/2016 10:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/05/2016 14:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/05/2016 09:37
Remessa
-
18/05/2016 09:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2016 09:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2016 10:48
VISTAS AO ADVOGADO - entregue ao estagiário Daniel Dias Usnahua - telefone: 3212-1538, contendo I volume com 178 folhas.
-
16/05/2016 10:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/05/2016 08:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/05/2016 08:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/05/2016 10:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/05/2016 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2016 10:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/05/2016 12:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/04/2016 08:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/03/2016 13:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/03/2016 13:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/03/2016 12:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/03/2016 10:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/03/2016 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2015 09:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/12/2015 14:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/12/2015 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/12/2015 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/12/2015 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/12/2015 09:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/11/2015 19:20
Remessa
-
30/11/2015 19:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2015 19:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/11/2015 13:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/11/2015 12:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/11/2015 12:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/11/2015 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2015 13:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/07/2015 09:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/07/2015 09:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/07/2015 15:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAELA CECILIA DE ALMEIDA DA SILVA (8483553), que representa a parte MARISA OLIVEIRA CARDOSO (8508693) no processo 00193196920148140301.
-
15/07/2015 15:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/07/2015 15:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/07/2015 15:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/07/2015 15:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/07/2015 15:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/07/2015 15:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/07/2015 10:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/07/2015 17:55
Remessa
-
14/07/2015 17:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/07/2015 17:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/07/2015 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2015 08:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/06/2015 11:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/06/2015 11:04
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/06/2015 12:49
Remessa
-
01/06/2015 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/06/2015 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/05/2015 11:08
VISTAS AO ADVOGADO - processo com 162fls. o advogado autoriza o estagiario daniel dias. fone: 3212-1538
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27/05/2015 11:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO (4066725), que representa a parte MARISA OLIVEIRA CARDOSO (8508693) no processo 00193196920148140301.
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21/05/2015 09:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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20/05/2015 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/05/2015 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/05/2015 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/05/2015 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/05/2015 10:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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20/05/2015 10:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE ALY PARAGUASSU CHARONE (55079), que representa a parte EUROBUS TRANSPORTE E TURISMO LTDA (8135806) no processo 00193196920148140301.
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20/05/2015 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/05/2015 10:09
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/05/2015 09:12
Remessa
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13/05/2015 09:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/05/2015 09:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/05/2015 10:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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27/04/2015 13:11
AGUARDANDO MANDADO
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27/04/2015 10:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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27/04/2015 10:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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22/04/2015 13:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : MARILUZE MELO MOUTINHO para : ARTHUR BERNARDES COSTA AZEVEDO NETO
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22/04/2015 13:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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22/04/2015 11:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : MARILUZE MELO MOUTINHO
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22/04/2015 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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22/04/2015 11:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 17ª AREA DE BELÉM, : MAURO AUGUSTO FERREIRA DA FONSECA
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22/04/2015 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/04/2015 12:16
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/04/2015 12:16
MANDADO(S) A CENTRAL
-
09/04/2015 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2015 09:52
Citação CITACAO
-
09/04/2015 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2015 09:45
Citação CITACAO
-
24/03/2015 10:58
PREPARACAO DE MANDADO
-
19/03/2015 09:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/03/2015 09:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/03/2015 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2015 08:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/03/2015 08:26
CONCLUSOS
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17/03/2015 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/02/2015 09:00
CONCLUSOS
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23/02/2015 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/02/2015 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/02/2015 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2015 11:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/02/2015 16:39
Remessa
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02/02/2015 16:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/02/2015 16:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/01/2015 14:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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29/01/2015 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/01/2015 10:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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29/01/2015 10:22
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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23/01/2015 13:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/01/2015 10:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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15/01/2015 10:01
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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08/01/2015 11:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : SERGIO AUGUSTO LIMA DE ALMEIDA para : JOSE ELIAS RUFINO DE MATTOS
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30/09/2014 10:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 15ª AREA DE BELÉM, : SERGIO AUGUSTO LIMA DE ALMEIDA
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30/09/2014 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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29/09/2014 10:34
AGUARDANDO MANDADO
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29/09/2014 10:31
MANDADO(S) A CENTRAL
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29/09/2014 10:22
Citação CITACAO
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29/09/2014 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/09/2014 13:53
PREPARACAO DE MANDADO
-
19/09/2014 11:51
PREPARACAO DE MANDADO
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17/09/2014 12:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/09/2014 12:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/09/2014 12:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/09/2014 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/08/2014 13:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/08/2014 09:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/08/2014 11:05
CONCLUSOS
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25/08/2014 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/08/2014 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/08/2014 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/08/2014 11:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/08/2014 13:39
Remessa
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14/08/2014 13:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/08/2014 13:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/08/2014 14:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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04/08/2014 09:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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31/07/2014 12:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/07/2014 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/07/2014 09:39
Mero expediente - Mero expediente
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27/05/2014 08:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/05/2014 08:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/05/2014 13:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/05/2014 08:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/05/2014 08:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/05/2014 08:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/05/2014 11:05
Remessa
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16/05/2014 11:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/05/2014 11:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/05/2014 13:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/05/2014 13:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2014
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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