TJPA - 0900849-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:46
Expedição de Carta precatória.
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30/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:56
Juntada de Termo de Compromisso
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30/07/2025 10:41
Processo Reativado
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10/07/2025 08:40
Decorrido prazo de SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:40
Decorrido prazo de ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 18:10
Evoluída a classe de (Interdição) para (Cumprimento de sentença)
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13/06/2025 18:09
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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21/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:20
Decorrido prazo de SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2025 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900849-81.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS Nome: SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 12, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-220 REQUERIDO: ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA Nome: ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 12, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-220 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS, em face de ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G30 ( Doença de Alzheimer ), vide ID 83337519, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, realizado o estudo social do caso, em seguida os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA, ID 139927750.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com CID 10 G30, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) CLEOFAS MOREIRA ( CRM/PA 1709), conforme LAUDO de ID 83337519, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; Juiz (a) de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
25/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 14:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:22
Decorrido prazo de SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:22
Decorrido prazo de ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:22
Decorrido prazo de SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900849-81.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS Nome: SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 12, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-220 REQUERIDO: ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA Nome: ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 12, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-220 DESPACHO-MANDADO Tendo em vista a apresentação do Estudo Social, no ID 137838814, INTIME-SE o (a) autor (a) e o Curador Especial (Defensoria Publica), para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, estando o feito devidamente cumprido e certificado nos autos, retornem conclusos para sentença / decisão.
Expeça-se o necessário, Cumpra-se.
Belém - PA DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
08/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:25
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900849-81.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS Nome: SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 12, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-220 REQUERIDO: ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA Nome: ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 12, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-220 DESPACHO-MANDADO DESPACHO VISTOS; I – Atente a parte autora que a expedição de novo TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA não tem burocracia e pode ser requerido diretamente NA UPJ, sem necessidade de conclusão do processo.
II – CUMPRA a UPJ na integra a determinação de ID 134847201, ITEM 02, a fim do MP exarar seu parecer CONCLUSIVO.
III -Após estando o feito devidamente cumprido e certificado, conclusos.
IV - Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
17/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:44
Juntada de Relatório
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14/02/2025 16:34
Decorrido prazo de SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:34
Decorrido prazo de ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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01/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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29/01/2025 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:18
Juntada de Termo de Compromisso
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27/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900849-81.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS Nome: SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 12, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-220 REQUERIDO: ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA Nome: ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 12, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-220 DESPACHO-MANDADO VISTO; 01 – Renove-se as diligencias determinadas no ID 108465627, QUAIS SEJAM: “...Oficie-se a Equipe Multidisciplinar, do TJ/PA, para que, proceda o Estudo Social do Caso, no local onde se encontra o (a) curatelado (a) ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA, residente e domiciliada na Avenida Passagem Maria dos Anjos, n° 12B, Maracangalha, CEP: 66110-220, Belém – PA…”; devendo ser encaminhado o relatório no prazo improrrogável de 30 dias.
ADVIRTA-SE o Setor Social que este Juízo, já determinou a realização do Estudo Social desde Fevereiro de 2024, permanecendo o referido setor inerte, neste sentido, decorrido o prazo acima estipulado e a não apresentação do relatório social, proceda-se a UPJ com a comunicação a Corregedoria de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiçá do Estado do Pará, para as providencias cabíveis. 02 - APÓS, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; 03 - Em seguida, retornem conclusos para decisão. 04 – CUMPRA-SE COM URGÊNCIA E PELO PLANTÃO.
Belém – PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120911001803600000079243901 2 - CNH SHIRLEY Documento de Identificação 22120911001822100000079243902 3 - RG-CPF ALBETIZA Documento de Identificação 22120911001838100000079243903 4 - RG FRENTE JOAO BATISTA Documento de Identificação 22120911001860400000079243904 5 - CPF JOAO BATISTA Documento de Identificação 22120911001878900000079243905 6 - DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22120911001899000000079243906 8 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22120911001918900000079243908 10 - LAUDO ALBETIZA Documento de Comprovação 22120911001943500000079243910 11 - LAUDO SHIRLEY Documento de Comprovação 22120911001965600000079243911 12 - CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAL POLICIA CIVIL Documento de Comprovação 22120911001991000000079243912 13 - CERTIDAO DE ANTECEDENTES TJPA Documento de Comprovação 22120911002019600000079243913 14 - CERTIDAO JUDICIAL CIVEL Documento de Comprovação 22120911002038600000079243918 15 - CERTIDAO JUDICIAL CRIMINAL Documento de Comprovação 22120911002059900000079243919 DECLARAÇÃO DE ANUENCIA ASSINADA Documento de Comprovação 22120911002080300000079244933 9 - DEC DE INEXISTENCIA DE BENS Documento de Comprovação 22120911002116200000079244934 Despacho Despacho 22121209463666100000079331839 Petição Petição 23020717013898500000081906701 1- MANIFESTACAO Petição 23020717013916000000081906702 2 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23020717013951900000081906703 3 - LAUDO ALBETIZA Documento de Comprovação 23020717013990400000081906704 4 - CARTAO BOLSA FAMILIA Documento de Comprovação 23020717014025100000081906705 5 - CADUNICO Documento de Comprovação 23020717014059500000081906706 6- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23020717014089600000081906707 7 - CTPS Documento de Comprovação 23020717014124000000081906708 8 - DECLARACAO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 23020717014160500000081906709 9 - COMP DE RESIDENCIA ATUALIZADO Documento de Comprovação 23020717014194100000081906710 Certidão Certidão 23022410493174900000082786474 Decisão Decisão 23022712190521000000082883201 LINK CRIADO Certidão 23022809174156000000082974206 Citação Citação 23022712190521000000082883201 Petição Petição 23022816152040400000083028868 Certidão Certidão 23030122265223800000083124614 Mandado Albetiza Rodrigues da Silva Devolução de Mandado 23030122265251400000083124615 Termo de Curatela Termo de Curatela 23030608462651000000083308837 Proc 0900849-81.2022.8.14.0301-20230328 103615-Gravação De Reunião CONVERTIDO Mídia de audiência 23032814135009400000085134283 Despacho Despacho 23032814135195500000085134281 Despacho Despacho 23032814135195500000085134281 Petição Petição 23051110243884400000087669986 Certidão Certidão 23070609432710200000090956170 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070609483547400000090958188 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070609483547400000090958188 Contestação Contestação 23071309512635100000091350517 Despacho Despacho 23032814135195500000085134281 Petição Petição 23092614170850400000095532493 Certidão Certidão 23112113240225200000098484561 Despacho Despacho 24020612023604700000101919410 Termo de Ciência Termo de Ciência 24020708343299200000102062634 Petição Petição 24020911591075500000102256915 Petição Petição 24020912003390700000102257487 Certidão Certidão 24031212043408800000104185357 Petição Petição 24041912395228500000106686051 Certidão Certidão 24061909384146100000110558074 Certidão Certidão 24080913345615600000115021623 Certidão Certidão 24091013405440600000118171634 Emailssocial Informação 24091013405458100000118171639 Certidão Certidão 24111410250154200000122903052 Certidão Certidão 24120310493934100000123965507 - 
                                            
15/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:52
Decorrido prazo de SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:32
Decorrido prazo de SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:32
Decorrido prazo de ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:36
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900849-81.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS Nome: SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 12, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-220 REQUERIDO: ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA Nome: ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 12, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-220 DESPACHO-MANDADO VISTO; 01 – Defiro o requerido pelo MP no ID 101378252, neste sentido, oficie-se a Equipe Multidisciplinar, do TJ/PA, para que, proceda o Estudo Social do Caso, no local onde se encontra o (a) curatelado (a) ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA, residente e domiciliada na Avenida Passagem Maria dos Anjos, n° 12B, Maracangalha, CEP: 66110-220, Belém - PA; devendo encaminhar relatório no prazo de 60 dias. 02 – APÓS, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; 03 - Em seguida, retornem conclusos para SENTENÇA.
Belém – PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120911001803600000079243901 2 - CNH SHIRLEY Documento de Identificação 22120911001822100000079243902 3 - RG-CPF ALBETIZA Documento de Identificação 22120911001838100000079243903 4 - RG FRENTE JOAO BATISTA Documento de Identificação 22120911001860400000079243904 5 - CPF JOAO BATISTA Documento de Identificação 22120911001878900000079243905 6 - DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22120911001899000000079243906 8 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22120911001918900000079243908 10 - LAUDO ALBETIZA Documento de Comprovação 22120911001943500000079243910 11 - LAUDO SHIRLEY Documento de Comprovação 22120911001965600000079243911 12 - CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAL POLICIA CIVIL Documento de Comprovação 22120911001991000000079243912 13 - CERTIDAO DE ANTECEDENTES TJPA Documento de Comprovação 22120911002019600000079243913 14 - CERTIDAO JUDICIAL CIVEL Documento de Comprovação 22120911002038600000079243918 15 - CERTIDAO JUDICIAL CRIMINAL Documento de Comprovação 22120911002059900000079243919 DECLARAÇÃO DE ANUENCIA ASSINADA Documento de Comprovação 22120911002080300000079244933 9 - DEC DE INEXISTENCIA DE BENS Documento de Comprovação 22120911002116200000079244934 Despacho Despacho 22121209463666100000079331839 Petição Petição 23020717013898500000081906701 1- MANIFESTACAO Petição 23020717013916000000081906702 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23020717013951900000081906703 3 - LAUDO ALBETIZA Documento de Comprovação 23020717013990400000081906704 4 - CARTAO BOLSA FAMILIA Documento de Comprovação 23020717014025100000081906705 5 - CADUNICO Documento de Comprovação 23020717014059500000081906706 6- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23020717014089600000081906707 7 - CTPS Documento de Comprovação 23020717014124000000081906708 8 - DECLARACAO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 23020717014160500000081906709 9 - COMP DE RESIDENCIA ATUALIZADO Documento de Comprovação 23020717014194100000081906710 Certidão Certidão 23022410493174900000082786474 Decisão Decisão 23022712190521000000082883201 LINK CRIADO Certidão 23022809174156000000082974206 Citação Citação 23022712190521000000082883201 Petição Petição 23022816152040400000083028868 Certidão Certidão 23030122265223800000083124614 Mandado Albetiza Rodrigues da Silva Devolução de Mandado 23030122265251400000083124615 Termo de Curatela Termo de Curatela 23030608462651000000083308837 Proc 0900849-81.2022.8.14.0301-20230328 103615-Gravação De Reunião CONVERTIDO Mídia de audiência 23032814135009400000085134283 Despacho Despacho 23032814135195500000085134281 Despacho Despacho 23032814135195500000085134281 Petição Petição 23051110243884400000087669986 Certidão Certidão 23070609432710200000090956170 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070609483547400000090958188 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070609483547400000090958188 Contestação Contestação 23071309512635100000091350517 Despacho Despacho 23032814135195500000085134281 Petição Petição 23092614170850400000095532493 Certidão Certidão 23112113240225200000098484561 - 
                                            
06/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/02/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 01:48
Decorrido prazo de ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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06/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 02:44
Decorrido prazo de SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:44
Decorrido prazo de SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS em 27/04/2023 23:59.
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11/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:53
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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05/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
 - 
                                            
02/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2023 03:36
Decorrido prazo de SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS em 30/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:36
Decorrido prazo de SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:26
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 28/03/2023 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/03/2023 09:04
Decorrido prazo de ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 19:11
Decorrido prazo de SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS em 21/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:46
Juntada de Termo de Compromisso
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01/03/2023 22:26
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 09:10
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 28/03/2023 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900849-81.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS REQUERIDO: ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA Nome: ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 12, Maracangalha, BELÉM - PA - CEP: 66110-220 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS, em face de ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA, o (a) qual sofre de CID 10 G30 ( Doença de Alzheimer ), vide ID 83337519.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 83337519, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA a SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) tem poderes para que REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado a (o) curador (a) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 28/03/2023, às 10:30HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120911001803600000079243901 2 - CNH SHIRLEY Documento de Identificação 22120911001822100000079243902 3 - RG-CPF ALBETIZA Documento de Identificação 22120911001838100000079243903 4 - RG FRENTE JOAO BATISTA Documento de Identificação 22120911001860400000079243904 5 - CPF JOAO BATISTA Documento de Identificação 22120911001878900000079243905 6 - DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22120911001899000000079243906 8 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22120911001918900000079243908 10 - LAUDO ALBETIZA Documento de Comprovação 22120911001943500000079243910 11 - LAUDO SHIRLEY Documento de Comprovação 22120911001965600000079243911 12 - CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAL POLICIA CIVIL Documento de Comprovação 22120911001991000000079243912 13 - CERTIDAO DE ANTECEDENTES TJPA Documento de Comprovação 22120911002019600000079243913 14 - CERTIDAO JUDICIAL CIVEL Documento de Comprovação 22120911002038600000079243918 15 - CERTIDAO JUDICIAL CRIMINAL Documento de Comprovação 22120911002059900000079243919 DECLARAÇÃO DE ANUENCIA ASSINADA Documento de Comprovação 22120911002080300000079244933 9 - DEC DE INEXISTENCIA DE BENS Documento de Comprovação 22120911002116200000079244934 Despacho Despacho 22121209463666100000079331839 Petição Petição 23020717013898500000081906701 1- MANIFESTACAO Petição 23020717013916000000081906702 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23020717013951900000081906703 3 - LAUDO ALBETIZA Documento de Comprovação 23020717013990400000081906704 4 - CARTAO BOLSA FAMILIA Documento de Comprovação 23020717014025100000081906705 5 - CADUNICO Documento de Comprovação 23020717014059500000081906706 6- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23020717014089600000081906707 7 - CTPS Documento de Comprovação 23020717014124000000081906708 8 - DECLARACAO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 23020717014160500000081906709 9 - COMP DE RESIDENCIA ATUALIZADO Documento de Comprovação 23020717014194100000081906710 Certidão Certidão 23022410493174900000082786474 - 
                                            
27/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2023 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
27/02/2023 08:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/02/2023 10:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2022 00:32
Publicado Despacho em 14/12/2022.
 - 
                                            
14/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
 - 
                                            
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900849-81.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHIRLEY SWITH MORAES FARIAS REQUERIDO: ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA Nome: ALBETIZA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 12, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-220 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MADRINHA, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 2.
JUNTAR procuração ad judicia que confere poderes ao advogado subscritor da exordial para atuar em nome do requerente; 3.
INFORMAR a existência de companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 4.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 5.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 6.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 7.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, ASSINADA por duas testemunhas que não sejam familiares; 8.
JUNTAR comprovante de residência atualizado.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120911001803600000079243901 2 - CNH SHIRLEY Documento de Identificação 22120911001822100000079243902 3 - RG-CPF ALBETIZA Documento de Identificação 22120911001838100000079243903 4 - RG FRENTE JOAO BATISTA Documento de Identificação 22120911001860400000079243904 5 - CPF JOAO BATISTA Documento de Identificação 22120911001878900000079243905 6 - DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22120911001899000000079243906 8 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22120911001918900000079243908 10 - LAUDO ALBETIZA Documento de Comprovação 22120911001943500000079243910 11 - LAUDO SHIRLEY Documento de Comprovação 22120911001965600000079243911 12 - CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAL POLICIA CIVIL Documento de Comprovação 22120911001991000000079243912 13 - CERTIDAO DE ANTECEDENTES TJPA Documento de Comprovação 22120911002019600000079243913 14 - CERTIDAO JUDICIAL CIVEL Documento de Comprovação 22120911002038600000079243918 15 - CERTIDAO JUDICIAL CRIMINAL Documento de Comprovação 22120911002059900000079243919 DECLARAÇÃO DE ANUENCIA ASSINADA Documento de Comprovação 22120911002080300000079244933 9 - DEC DE INEXISTENCIA DE BENS Documento de Comprovação 22120911002116200000079244934 - 
                                            
12/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/12/2022 22:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/12/2022 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
09/12/2022 11:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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