TJPA - 0819676-65.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 08:29
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 08:28
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MIRANDA RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 17:45
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
04/02/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
30/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0819676-65.2022.8.14.0000 Advogado(s): BRENDA CAROLINE MATNI IMBIRIBA PACIENTE: MARIA EDUARDA MIRANDA RIBEIRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ Homologo o pedido de desistência formulado às fls. doc/ID nº 12299881, em razão do esvaziamento do objeto do presente writ, para que produza os efeitos jurídicos e legais.
Após as formalidades, arquivem-se os autos.
Bel, 24 de janeiro de 2023 Des.
Rômulo Nunes Relator -
25/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:42
Homologada a Desistência do Recurso
-
24/01/2023 08:55
Conclusos ao relator
-
10/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:12
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:02
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0819676-65.2022.8.14.0000 Advogada: BRENDA CAROLINE MATNI IMBIRIBA Paciente: MARIA EDUARDA MIRANDA RIBEIRO Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de MARIA EDUARDA MIRANA RIBEIRO, presa preventivamente em 13/10/2022, acusada da prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, após quebra de sigilo telefônico na qual teria a paciente se associado para a traficância de entorpecentes e comercialização, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gurupá.
A impetrante alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, por: a) excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; b) ausência dos requisitos autorizadores da custódia extrema; c) possuidora de qualidades pessoais favoráveis.
Requer, por fim, a revogação da prisão cautelar.
E X A M I N O Na análise do feito, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, uma vez que a impetrante sequer anexou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, assim como em razão da impetrante não afastar, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na justificativa adequada de que há indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, tal como dispõe o artigo 312, segunda parte, do Código de Processo Penal, bem como o periculum libertatis.
Quanto ao alegado excesso de prazo, por ora, a defesa não trouxe ao feito elementos que demonstrem o referido constrangimento, uma vez que os prazos para o oferecimento da denúncia ou instrução criminal não são peremptórios, podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis, quando a complexidade da investigação assim exigir.
Assim sendo, ausentes os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, indefiro o pedido de liminar pleiteado, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo do presente writ.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Por fim, conclusos.
Belém. (PA), 14 de dezembro de 2022.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
15/12/2022 20:58
Juntada de Petição de resposta
-
15/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:24
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2022 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/12/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022266-14.2019.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Fabricio Sena Goncalves
Advogado: Jose Rubenildo Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2019 09:26
Processo nº 0800688-92.2022.8.14.0065
Maria Valentina Gonzaga Lopes Campos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Raquel Araujo Fernandes Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2022 11:36
Processo nº 0000823-98.2014.8.14.0201
Jailma de Moraes Pontes
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Lucilete Almeida Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2014 10:42
Processo nº 0000823-98.2014.8.14.0201
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Jailma de Moraes Pontes
Advogado: Lucilete Almeida Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2023 13:04
Processo nº 0009324-17.2014.8.14.0015
Gilberto Weverton de Freitas Junior
Justica Publica
Advogado: Andre Araujo Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2021 19:08