TJPA - 0814626-19.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 13:21
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
07/04/2023 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCA ROCHA ALVES CABRAL em 05/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA ROCHA ALVES CABRAL em 24/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:14
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém Processo nº 0814626-19.2022.8.14.0401 Termo Circunstanciado de Ocorrência Autor do Fato: RAIMUNDO SOEIRO JUNIOR Vítima: FRANCISCA ROCHA ALVES CABRAL Tipificação Penal: art. 303 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) Data do fato: 17/07/2022.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
O Ministério Público do Estado do Pará, na pessoa do ilustre Promotor de Justiça Luiz Cláudio Pinho, assim se manifestou: “Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito de ter sido intimada, a vítima não apresentou rol de testemunhas, assim como não apresentou qualquer motivo que justificasse sua inércia, demonstrando, assim, desinteresse no prosseguimento do feito.
Acerca do tema, o Enunciado 99 do FONAJE prenuncia que: “Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal”.
Ademais, a ausência de testemunhas inviabiliza a atuação do parquet, tendo em vista não existir lastro probatório minimamente apto a subsidiar o oferecimento de eventual exordial acusatória contra o autor dos fatos.
Diante do exposto, requer o ARQUIVAMENTO do presente feito, com fundamento no art. 395, III, do CPP, por ser medida de Direito que se impõe.” (ID. 85306675).
Sem maiores digressões, acolho a promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público, por seus próprios fundamentos.
Merece referência o entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o dever de motivação do pedido de arquivamento é do Ministério Público e não do Juiz, que antes do início da ação penal atua como fiscal do princípio da obrigatoriedade.
Assim, cabe ao magistrado acolher as razões do órgão acusador e arquivar o inquérito, ou aplicar a regra do art. 28 do Código de Processo Penal, acaso discorde da fundamentação declinada no pedido de arquivamento” (AgRg no RMS n. 43.665/PE, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 10/6/2014, DJe de 18/6/2014).
No caso de que aqui se cuida, não há discordância, por parte deste juízo, relativamente à motivação de arquivamento apresentada pelo Órgão Ministerial.
Não é despiciendo relembrar a orientação daquela colenda Corte Superior, aplicável à espécie, no sentido de que “a decisão que arquiva inquérito policial é regida pela cláusula rebus sic stantibus, nada impede seja ela revista” (RHC n. 123.177/MG, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO das peças de informação que compõem os presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, cumpra-se a determinação de arquivamento.
Sem incidência de custas processuais por não se ter configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 37 da Lei estadual nº 8.328/2015.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Auxiliando a 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
10/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOEIRO JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO BENGUI - BELÉM em 27/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA ROCHA ALVES CABRAL em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:34
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
09/02/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém Processo nº 0814626-19.2022.8.14.0401 Termo Circunstanciado de Ocorrência Autor do Fato: RAIMUNDO SOEIRO JUNIOR Vítima: FRANCISCA ROCHA ALVES CABRAL Tipificação Penal: art. 303 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) Data do fato: 17/07/2022.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
O Ministério Público do Estado do Pará, na pessoa do ilustre Promotor de Justiça Luiz Cláudio Pinho, assim se manifestou: “Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito de ter sido intimada, a vítima não apresentou rol de testemunhas, assim como não apresentou qualquer motivo que justificasse sua inércia, demonstrando, assim, desinteresse no prosseguimento do feito.
Acerca do tema, o Enunciado 99 do FONAJE prenuncia que: “Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal”.
Ademais, a ausência de testemunhas inviabiliza a atuação do parquet, tendo em vista não existir lastro probatório minimamente apto a subsidiar o oferecimento de eventual exordial acusatória contra o autor dos fatos.
Diante do exposto, requer o ARQUIVAMENTO do presente feito, com fundamento no art. 395, III, do CPP, por ser medida de Direito que se impõe.” (ID. 85306675).
Sem maiores digressões, acolho a promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público, por seus próprios fundamentos.
Merece referência o entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o dever de motivação do pedido de arquivamento é do Ministério Público e não do Juiz, que antes do início da ação penal atua como fiscal do princípio da obrigatoriedade.
Assim, cabe ao magistrado acolher as razões do órgão acusador e arquivar o inquérito, ou aplicar a regra do art. 28 do Código de Processo Penal, acaso discorde da fundamentação declinada no pedido de arquivamento” (AgRg no RMS n. 43.665/PE, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 10/6/2014, DJe de 18/6/2014).
No caso de que aqui se cuida, não há discordância, por parte deste juízo, relativamente à motivação de arquivamento apresentada pelo Órgão Ministerial.
Não é despiciendo relembrar a orientação daquela colenda Corte Superior, aplicável à espécie, no sentido de que “a decisão que arquiva inquérito policial é regida pela cláusula rebus sic stantibus, nada impede seja ela revista” (RHC n. 123.177/MG, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO das peças de informação que compõem os presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, cumpra-se a determinação de arquivamento.
Sem incidência de custas processuais por não se ter configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 37 da Lei estadual nº 8.328/2015.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Auxiliando a 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
01/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA ROCHA ALVES CABRAL em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ROCHA ALVES CABRAL em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOEIRO JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA ROCHA ALVES CABRAL em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:44
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Proc. n° 0814626-19.2022.8.14.0401 Autor do fato: RAIMUNDO SOEIRO JUNIOR (RG 98440420 MARIN/PA) Vítima: FRANCISCA ROCHA ALVES CABRAL (RG 4474777 5ª VIA PC/PA) Capitulação Penal: art. 303, § 1°, c/c art. 302, §1° do CTB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 12 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois, às 09 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE, Juíza de Direito respondendo pela referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato.
Presente a vítima.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MM.
Juíza deliberou o seguinte: OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de acordo/conciliação, esta não obteve êxito, tendo a vítima exercido neste ato seu direito de REPRESENTAÇÃO, manifestando sua vontade em processar criminalmente o autor do fato, bem como, se comprometeu a indicar nome, endereço e telefone de testemunhas do fato no prazo de 10 (dez) dias na Secretaria deste Juizado.
Ato contínuo, o órgão ministerial formalizou proposta de transação penal consistente em prestação de serviço à comunidade, que não foi aceita pelo autor do fato.
Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “O Parquet requer seja dado prazo para que a vítima indique nome, endereço e telefone de testemunhas do fato no prazo de 10 (dez) dias na UPJ deste Juizado”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido formulado em audiência pelo Órgão Ministerial, ficando desde já intimada a vítima para no prazo de 10 (dez) dias indicar nome, endereço e telefone de testemunhas do fato na UPJ deste Juizado.
Após, vista dos autos ao Órgão Ministerial para os devidos fins.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função Auxiliar Judiciário) digitei e subscrevi.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO: VÍTIMA: -
13/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:14
Audiência Preliminar realizada para 12/12/2022 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
07/12/2022 00:11
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 06:53
Decorrido prazo de FRANCISCA ROCHA ALVES CABRAL em 13/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 06:53
Juntada de identificação de ar
-
02/10/2022 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOEIRO JUNIOR em 21/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA ROCHA ALVES CABRAL em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOEIRO JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
09/09/2022 06:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2022 04:16
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 08:20
Audiência Preliminar designada para 12/12/2022 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
25/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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