TJPA - 0805899-08.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:34
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ANFILOQUIO LOBATO JUNIOR - CPF: *49.***.*58-00 (REU)
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30/07/2025 16:11
Audiência preliminar realizada conduzida por ANDRE SOUZA DOS ANJOS em/para 30/07/2025 12:00, Vara Única de Curralinho.
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30/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 15:16
Decorrido prazo de SAVIO HENRIQUE OLIVEIRA MARIA em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:16
Decorrido prazo de SAVIO HENRIQUE OLIVEIRA MARIA em 02/06/2025 23:59.
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07/07/2025 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 07:55
Juntada de mandado
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12/06/2025 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 23:48
Juntada de mandado
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01/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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27/05/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0000063-47.2016.8.14.0083 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 REU: ROSIVALDO TOLEDO DE OLIVEIRA, JOSIELSON DA SILVA MELO Nome: ROSIVALDO TOLEDO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: JOSIELSON DA SILVA MELO Endereço: ILHA DA PATAQUEIRA, 00, NÃO INFORMADO, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Despacho Nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL para o dia 30 de julho de 2025, às 12h00min, na Sala 1.
Intime(m)-se o(s) possível(is) autor(es) do fato, conforme endereço informado, dando-lhes ciência de que o Ministério Público apresenta proposta que, se aceita e integralmente cumprida, considerar-se-á integralmente extinta sua punibilidade, advertindo-lhe que deverá comparecer acompanhado de seu advogado, senão, ser-lhe-ão nomeado defensor dativo e que seu não comparecimento, de forma injustificada, poderá ensejar o ajuizamento da ação penal.
Intimem-se a(s) vítima(s), caso haja(m), conforme endereço informado, destacando-se que se não comparecimento será tomado como desinteresse no prosseguimento do feito e como renúncia à representação.
Tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, no caso de certificada a hipossuficiência do réu nomeio dativo o Dr.
Savio Henrique Oliveira Maria, OAB/PA Nº 37.719, para que represente os interesses dos acusados em audiência preliminar designada, caso certificado que não tem advogado particular.
Arbitro, em favor do dativo, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários, servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
Intime pessoalmente o dativo.
Junte-se antecedentes atualizadas, caso necessário.
Dê ciência ao Ministério Público.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
24/05/2025 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:33
Audiência de Preliminar designada em/para 30/07/2025 12:00, Vara Única de Curralinho.
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24/04/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 11:00 Vara Única de Curralinho.
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30/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:51
Processo Reativado
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20/06/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2024 11:49
Decorrido prazo de EMYLI NAILANA OLIVEIRA LOBATO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 11:49
Decorrido prazo de ANFILOQUIO LOBATO JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 05:05
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES DE FRANCA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:57
Decorrido prazo de IGEPREV em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0805899-08.2021.8.14.0401 AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DIOE - BELÉM AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DIOE - BELÉM Endereço: Avenida João Paulo II, 948, DIOE / DEOF, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 REU: EMYLI NAILANA OLIVEIRA LOBATO, ANFILOQUIO LOBATO JUNIOR Nome: EMYLI NAILANA OLIVEIRA LOBATO Endereço: BREVES, 28, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: ANFILOQUIO LOBATO JUNIOR Endereço: BREVES, 0, S/N, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão O Ministério Público Estadual oferece denúncia em desfavor de Anfilóquio Lobato Junior e Emyli Nailana Oliveira Lobato, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 171, §3°do Código Penal.
Narra a denúncia que os denunciados sacaram valores depositados pelo IGEPREV da conta de Mariza Alvez Monteiro, falecida em nove de maio de 2018, até meados de fevereiro de 2020 (Id.
Num. 80877775).
A denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2023 (Id.
Num. 86922970).
A acusada Emyli Nailana foi citada (Id.
Num. 100932482) e apresentou resposta à acusação (Id.
Num. 100738759).
O acusado Anfilóquio foi citado (Id.
Num. 101012721) e apresentou resposta à acusação (Id.
Num. 100709643). É o relatório.
Fundamento.
O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.” A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
A defesa do réu Anfilóquio, em preliminar requer a devolução dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal e no mérito reserva-se ao enfrentamento da lide em sede de alegações finais e não aponta fatos ou fundamentos que conduzam a absolvição sumária.
A defesa da ré Emyli Nailana, em preliminar alega inépcia da denúncia, aduzindo que a denúncia deixou de esclarecer acerca de eventual irregularidade nos meses de fevereiro a abril de 2018, impossibilitando a ampla defesa e contraditório da ré neste ponto, no entanto essa questão é de mérito e será avaliada em momento posterior.
A defesa sustenta que os valores teriam sido supostamente sacados junto à IGEPREV por solicitação do denunciado Anfilóquio, sob o pretexto de que não sabia operar o caixa eletrônico e que por esse motivo a denunciada deve ser absolvida sumariamente, todavia tais declarações necessitam de dilação probatória.
A defesa requer ainda a devolução dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
No mérito reserva-se ao enfrentamento da lide em sede de alegações finais e não aponta fatos ou fundamentos que conduzam a absolvição sumária.
No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, o crime tipificado no artigo 171, §3°do Código Penal.
Não se verifica, portanto, hipótese de absolvição sumária dos réus (art. 397 do CPP), já que as provas trazidas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na peça acusatória.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2024, às 11h00min, a se realizar por videoconferência, conforme artigo 5º e 18, inciso I, ambos da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, pela plataforma MICROSOFT-TEAMS disponibilizada pelo ETJPA (art. 18, § 1º); Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Curralinho/PA.
Intimem-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, se houverem.
Caso certificada a impossibilidade de participação da Defensoria Pública e, tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, no caso de certificada a hipossuficiência do réu nomeio dativo o Dr.
André Luiz Alves de França, OAB/PA Nº 23.912, para que represente os interesses do denunciado em audiência, caso certificado que não tem advogado particular.
Arbitro, em favor do dativo, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários, servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
Intime-se pessoalmente o dativo.
Providencias finais: 1.
Por meio eletrônico, constante dispõe o artigo 22 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP-TJPA intimem-se da presente decisão o Ministério Público. 2.
Expeça-se o necessário. 3.
Intime-se o Ministério Público para manifestar-se acerca do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. 4.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
10/05/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 09:48
Juntada de Ofício
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10/05/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 11:00 Vara Única de Curralinho.
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06/05/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2023 13:38
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:17
Decorrido prazo de ANFILOQUIO LOBATO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:17
Decorrido prazo de EMYLI NAILANA OLIVEIRA LOBATO em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 13:42
Recebida a denúncia contra ANFILOQUIO LOBATO JUNIOR - CPF: *49.***.*58-00 (REU)
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03/11/2022 13:00
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/11/2022 10:46
Juntada de Petição de denúncia
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14/10/2022 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:09
Declarada incompetência
-
13/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/08/2022 10:14
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
09/08/2022 21:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:14
Declarada incompetência
-
01/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
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27/07/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/07/2022 12:26
Declarada incompetência
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21/06/2022 12:06
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 00:17
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DIOE - BELÉM em 09/11/2021 23:59.
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07/10/2021 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/09/2021 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2021 13:28
Conclusos para decisão
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08/09/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2021 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
Processo nº 08058990820218140401 Decisão Interlocutória: Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar possível ocorrência de conduta delituosa prevista no art. 171, do CPB.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu pela declaração de incompetência, por se tratar de crime de estelionato com causa de aumento prevista no §3°, o qual ultrapassa 02 anos de pena máxima permitida pelos juizados, conforme id. 27593990.
Verifica-se que o crime de estelionato, previsto no art. 171, do CPB, estabelece a pena máxima em abstrato de 05 (cinco) anos de reclusão.
Com efeito, a competência deste Juizado Especial Criminal não abrange o processamento e julgamento do presente Inquérito Policial, pois apenas apura as contravenções penais e crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, conforme previsão legal do art. 61, da Lei nº 9.099/95.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos respectivos autos à distribuição, para que sejam encaminhados a uma das Varas Criminais da Capital.
P.R.I.C.
Belém, 28 de junho de 2021.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
07/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 11:19
Declarada incompetência
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28/06/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 01:10
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/06/2021 23:59.
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07/06/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Despacho: Considerando que os presentes autos de IPL visam a apuração de suposta prática do crime de estelionato, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Belém, 03 de maio de 2021. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
10/05/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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