TJPA - 0805886-90.2022.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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19/08/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas, em dobro, referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. -
07/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº. 0805886-90.2022.8.14.0201 APELANTE: BANCO PA S.A ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A APELADO: DANIEL DO CARMO QUADROS CABRAL ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
EMENTA: APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
REQUERENTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO QUE VIABILIZE A CITAÇÃO DO RÉU.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO NEGADO PROVIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por BANCO PAN SA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente em desfavor de DANIEL DO CARMO QUADROS CABRAL, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: (i) Determinar se a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC foi assertiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação é requisito essencial para a constituição e o regular desenvolvimento do processo.
Sua ausência impede a formação válida da relação processual, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a prévia intimação do autor. 4.
No caso em análise, o juízo de origem entendeu que o apelante não forneceu o endereço necessário para a realização da citação do apelado, o que resultou na extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e negado provimento.
Tese de julgamento: A citação válida constitui pressuposto de validade processual e de existência do processo.
Sua ausência acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme exposto na sentença ora apelada.
Dispositivos relevantes citados: art. 485 CPC; artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Jurisprudência relevante citada: (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004734-56.2013.8.14.0136 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2024); (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0810757-45.2017.8.14.0006 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/06/2023) R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por BANCO PAN SA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente em desfavor de DANIEL DO CARMO QUADROS CABRAL, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz que não houve escusa por parte da Instituição Financeira ao cumprimento de atos e diligências, tampouco desinteresse no prosseguimento da demanda, observando-se frustrada, até o momento, a citação da parte adversa pela dificuldade de localização do bem objeto do contrato e da própria financiada para cumprimento do ato.
Nesse sentido, alega que merece reforma a sentença, uma vez que os autos foram extintos por motivo inexistente, pois argumenta que cumpriu com todas as determinações judiciais.
Sustenta ainda, que o processo só poderia ser extinto sem resolução do mérito por falta de pressupostos pelo autor caso houvesse intimação pessoal para suprir a falta.
Assim, requer a reforma da sentença, afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Considerando que a triangulação da relação processual não se efetivou, fica dispensada a intimação da parte apelada para contrarrazoar o recurso.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI – negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal recolhido.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A questão devolvida à apreciação nesta Instância Revisora cinge-se em avaliar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Adianto que a sentença não merece reparo.
Diante dos elementos constantes nos autos, verifica-se que, por meio da certidão de id nº 27831732, a parte autora deixou de apresentar manifestação acerca da tentativa de citação e busca e apreensão que restou infrutífera, conforme se extrai da certidão lavrada pelo oficial de justiça (ID nº 27831725).
No referida determinação (id nº 27831731), também foi concedido prazo legal para que a parte autora indicasse como pretende prosseguir o feito, viabilizando, assim, o desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Entretanto, mesmo regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar qualquer manifestação nos autos, tampouco indicar outro endereço que possibilitasse a localização e citação válida do requerido.
Sendo assim, tal conduta evidencia a inércia da parte, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
Cumpre destacar que a citação válida constitui pressuposto processual de existência e de validade do processo, sendo imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal.
A ausência da citação impede o desenvolvimento válido e regular da relação processual, configurando hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, exatamente como fundamentado na r. sentença ora recorrida.
Neste sentido, as seguintes decisões jurisprudenciais deste E.
TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência de sua promoção implica em extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no 485, IV, do CPC, prescindindo da intimação prévia do autor. 2.
Na hipótese, o juízo de origem concluiu que o apelante não forneceu o endereço para que a citação do réu/apelado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004734-56.2013.8.14.0136 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CORRETA.
DEVEDOR E BEM NÃO LOCALIZADOS.
INÉRCIA PARA APRESENTAR MANFESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
CITAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Não sendo localizado o bem objeto da lide, bem como o próprio devedor, tem-se clara a ausência de utilidade do processo, principalmente se considerarmos que não há sequer pedido de conversão do pleito em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 com redação dada pela Lei nº 13.043/2014).
Outrossim, a citação válida é pressuposto de validade processual de existência do processo e sua ausência implica na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos prelecionado pela sentença ora apelada.
II- Recurso Conhecido e Desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0810757-45.2017.8.14.0006 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/06/2023) Portanto, não prosperam as alegações apresentadas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da sentença impugnada.
PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, nos termos da fundamentação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador Relator. -
15/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:11
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:37
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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