TJPA - 0805886-90.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 0802832-24.2025.8.14.0133 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao(s) 15 de julho de 2025, no horário aprazado, nesta cidade e Comarca de Marituba, na sala de Audiência do Juizado Especial Cível, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
GERALDO CUNHA DA LUZ, MM.
Juiz de direito do Juizado Especial, comigo Secretário ao final assinado.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do(a) autor(a), acompanhado(a) de advogado(a) dativo nomeado pelo juízo.
Ausente a ré.
Aberta AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, foi dada ciência dos termos do procedimento.
O M.M.
Juiz constatou a ausência da parte ré, devidamente citada da ação e intimada desta audiência, cf.
Ar id 148094492.
Parte autora ouvida, ratifica os termos da inicial.
Sem testemunhas.
O juízo entendeu suficientes os elementos passando à prolação da seguinte SENTENÇA: “Vistos etc.
Dispenso relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, em face da ausência injustificada do réu, declaro sua revelia e confissão ficta, na forma do art. 20 da legislação pertinente, dando como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na exordial, passando ao julgamento da lide.
Em razão da hipossuficiência da parte consumidora, inverto o ônus da prova.
Não havendo defesa, os fatos articulados merecem a credibilidade do Judiciário.
Pelos documentos acostados, verossimilhança das alegações e ausência de contestação, entendo devidamente comprovado o grave ato ilícito provocado pela ré ao fornecer produto defeituoso que ocasionou explosão e vazamento gás, bem como, não resolver administrativamente os prejuízos denunciados pela autora, decorrentes do sinistro, deixando-a à própria sorte para buscar solução para o imbróglio criado pela própria revel.
A autora comprovou, por meio de inspeção realizada pelo Corpo de Bombeiros, fotos da ocorrência, dentre outros, o vazamento de gás e explosão botijão defeituoso vendido pelo réu, bem como, os consequentes danos causados pela falha no produto.
Assim, entendo que faltou à ré o inafastável dever de cuidado ao comercializar produto em desacordo com os padrões de segurança, assim como, não buscar solução eficaz para o sanar os prejuízos advindo do sinistro denunciado, o que teria evitado o desacerto sob análise, devendo, por sua incúria, ser responsabilizado e arca com os danos causados à autora.
Neste sentido, resta devidamente configurada a falha na prestação do serviço prestado pela ré, bem como, sua culpa e os danos causados à autora, sendo devida a indenização material na forma reclamada e comprovada, bem como, dano de ordem moral que, no presente, é responsabilidade objetiva, haja vista o perigo a que foi exposta e o desgaste desnecessário a que a requerente foi submetida em face do descaso na tratativa e solução do problema, cabendo a este o dever de indenizar, o que, pela extensão e gravidade, arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Isto posto, não havendo dúvidas acerca da situação narrada inicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 927 do CC/02 c/c art. 487, I do CPC/15, para CONDENAR o réu a: 1 – Pagar ao autor INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, no importe de R$ 5.754,00 (cinco mil setecentos e cinquenta e quatro reais), acrescido de juros pela taxa SELIC (deduzida a correção monetária), mais correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data do orçamento do serviço, 2 – Pagar à requerente INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de juros pela taxa SELIC (deduzida a correção monetária) a contar da citação, mais correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, conforme precedente STJ.
O cumprimento da sentença deverá ser realizado obrigatoriamente por meio de guia de depósito judicial que pode ser emitida por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.aspx, ou diretamente o autor/patrono.
EM CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA, ESTE NÃO SERÁ CONSIDERADO COMO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA.
Havendo recurso, recebê-lo-ei em ambos os efeitos, devendo a Secretaria atestar sua tempestividade e preparo e, atendidos os pressupostos, intimar o recorrido para contrarrazões.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal.
Ocorrendo o trânsito em julgado aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Sentença publicada e parte autora intimada em audiência.
Publique-se a sentença no diário oficial de justiça, correndo o prazo do revel a contar desta publicação, na forma do art. 346, Parágrafo único do CPC, pois desassistido de advogado.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da lei n. 9.099/95).
Serve o presente como declaração de comparecimento em juízo, nos termos do art. 473, VIII da CLT.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO: Na forma do §1.º, do artigo 22 da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB), considerando a ausência injustificada da Defensoria Pública, sendo certo que o referido Órgão também deixou de apresentar manifestação escrita, ARBITRO EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme tabela da OAB/PA, a serem pagos pelo Estado do Pará, na forma da legislação pertinente, servindo o presente termo como TÍTULO EXECUTIVO, observados os preceitos legais”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente ato, cujo termo foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente assinado.
Eu, Alex Cunha, secretário, digitei, conferi e assino.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito MARIA DE NAZARE FREITAS COSTA Autor(a) GLAUBER FRANCISCO RODRIGUES SOARES – OAB/PA 26392 Advogado Dativo -
25/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805886-90.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO(A): DANIEL DO CARMO QUADROS CABRAL D E C I S Ã O Em razão do disposto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, reexaminando a decisão guerreada mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo em vista que a relação jurídica processual não foi constituída não há necessidade de intimação do apelado para apresentar contrarrazões.
REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. § 3º do art. 1.010, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
24/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 08:31
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805886-90.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO(A): DANIEL DO CARMO QUADROS CABRAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S/A. em face de DANIEL DO CARMO QUADROS CABRAL, objetivando a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo marca Marca NISSAN, modelo MARCH 10S, chassi n.º 94DFFUK13GB103239, ano de fabricação 2015 e modelo 2016, cor VERMELHA, placa QDI5826, renavam *10.***.*67-54, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Sustentou a parte autora que a ré se tornou inadimplente, deixando de pagar a prestação vencida em 26/06/2022, atualizadas contratualmente até 09/12/22, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, totalizando a importância de R$ 24.262,16, circunstância que autorizaria a busca e apreensão liminar do bem.
A medida liminar foi deferida, contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 114008714), não foi possível localizar o bem objeto da ação, permanecendo o feito paralisado por inércia da parte autora, conforme certificado nos autos (ID 129964762). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo não pode prosseguir por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, em razão da não apreensão do bem objeto da lide, essencial para o prosseguimento do procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária segue rito especial e específico previsto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, que estabelece procedimento bifásico: inicialmente, a apreensão liminar do bem e, posteriormente, a citação do réu para purgar a mora ou contestar a ação.
No caso em tela, embora tenha sido deferida a liminar, o bem objeto da lide não foi apreendido, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 114008714.
A não apreensão do bem constitui óbice intransponível ao prosseguimento da ação no rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que o procedimento legal estabelece uma ordem cronológica que não pode ser subvertida.
No caso em apreço, o autor foi intimado para se manifestar especificamente sobre a não apreensão do bem, sendo-lhe facultada a possibilidade de indicar novo endereço para localização do bem, requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ou indicar outras providências que entendesse pertinentes ao prosseguimento do feito.
No entanto, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 129964762.
Ressalte-se que o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Trata-se, portanto, de uma faculdade concedida ao credor, que não pode ser imposta de ofício pelo juízo.
A inércia do autor, quando intimado para se manifestar sobre a não apreensão do bem, demonstra desinteresse no prosseguimento do feito, seja na forma de busca e apreensão, seja na forma de execução.
Diante desse cenário, não resta alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, em razão da não apreensão do bem e da inércia da parte autora em indicar providências para o prosseguimento do feito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a apreensão do bem objeto da alienação fiduciária.
Por conseguinte: a) REVOGO a liminar anteriormente concedida (ID 86254166); b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais; c) PROCEDA-SE a baixa nas restrições efetuadas no veículo, se houver.
Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
31/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 18:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/05/2025 20:37
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 20:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805886-90.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 REQUERIDO(A): DANIEL DO CARMO QUADROS CABRAL DECISÃO/MANDADO Manuseando os autos, verifico que a procuração outorgada pela parte autora aos seus advogados apresenta validade limitada a 21/02/2023 (ID nº 83323984 - Pág. 3).
Diante da existência de irregularidade na representação processual (ausência de capacidade postulatória), suspendo a marcha processual.
Intime-se PESSOALMENTE a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias promova a juntada aos autos do instrumento de mandato (procuração – Código Civil, artigo 653), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legislativo.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci, Belém–PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
27/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
25/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de ofícios às empresas Shopee, Mercado Livre e Uber, para que forneçam o endereço do demandado, caso o possuam.
Inicialmente, a justiça disponibiliza vários sistemas que permitem busca de endereço, que não foram solicitados pelo autor.
Tais consultas a empresas aleatórias, além de diversificarem demais a busca, não costumam ter resultado efetivo, já que não há comprovação mínima nos autos de que sequer o requerido tenha qualquer relação com tais empresas.
Portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às empresas Shopee, Mercado Livre e Uber.
Intime-se o exequente para ciência e para dizer como pretende o prosseguimento do feito, no prazo de dez dias.
Icoaraci, 13/09/2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
16/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerente/Exequente, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá manifestar-se à certidão do oficial de justiça, retro, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 8 de agosto de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
08/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 23:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Citação da parte requerida, visto que, mais uma vez, recolheu custas apenas do ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (diligência), ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 12 de janeiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
12/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Citação da parte requerida, visto que, recolheu custas apenas do ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (diligência), ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoarci(PA), 05 de setembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
05/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, deverá cumprir o Ato Ordinatório (ID 97514916), ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento do processo, por falta de interesse, haja vista que, na petição anterior, nada requereu, limitando-se em juntar custas.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, com a mesma finalidade, independentemente de novo ato ordinatório.
Icoaraci(PA), 30 de agosto de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
30/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DO MANDADO de Citação da parte requerida, visto que, recolheu custas apenas do ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, para o regular andamento processual, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoarci(PA), 26 de julho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
26/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/04/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
01/05/2023 06:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/04/2023 23:59.
-
01/05/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
27/04/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Citação, para o novo endereço informado, mais a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ou DESPESA POSTAL, conforme o caso, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 20 de abril de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
20/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0805886-90.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos Autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 30 de março de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
0805886-90.2022.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Nome: DANIEL DO CARMO QUADROS CABRAL Endereço: Rua Santa Isabel, 1334, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-500 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO TORNO SEM EFEITOS A DECISÃO ID83519715, uma vez que nela constam os dados incorretos do veículo objeto da demanda.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo BANCO PAN S/A., em desfavor de DANIEL DO CARMO QUADROS CABRAL, objetivando a constrição de veículo Marca NISSAN, modelo MARCH 10S, chassi n.º 94DFFUK13GB103239, ano de fabricação 2015 e modelo 2016, cor VERMELHA, placa QDI5826, renavam *10.***.*67-54, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
0805886-90.2022.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Nome: DANIEL DO CARMO QUADROS CABRAL Endereço: Rua Santa Isabel, 1334, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-500 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo REQUERENTE: BANCO PAN S/A. , em desfavor de REQUERIDO: DANIEL DO CARMO QUADROS CABRAL , objetivando a constrição de veículo Marca: CHEV, Modelo: ONIX 10TAT LTZ, Ano: 2020/2021, Cor: PRETA, Placa: QVP4G88, RENAVAM: *12.***.*00-13, CHASSI: 9BGEN48H0MG108331, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:10
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0894912-90.2022.8.14.0301
Fabricio de Matos Noronha
Newcoop Cooperativa de Apoio aos Consumi...
Advogado: Irlan Menezes Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2022 19:35
Processo nº 0894912-90.2022.8.14.0301
Fabricio de Matos Noronha
Newcoop Cooperativa de Apoio aos Consumi...
Advogado: Josue Rodrigo Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2024 14:58
Processo nº 0227266-25.2016.8.14.0301
Grendene S A
Wilson e Esmeralda com de Confeccoes Ltd...
Advogado: Roberta Dresch
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2016 09:45
Processo nº 0029805-85.2015.8.14.0008
Banco do Estado do para SA
Deusalino Mendes Vulcao
Advogado: Walcimara Aline Moreira Cardoso Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2015 13:39
Processo nº 0029805-85.2015.8.14.0008
Banco do Estado do para SA
Deusalino Mendes Vulcao
Advogado: Allan Fabio da Silva Pingarilho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15