TJPA - 0850287-73.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 23:04
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 05:21
Decorrido prazo de EMILIANO CONTENTE NOBREGA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:57
Decorrido prazo de EMILIANO CONTENTE NOBREGA em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM em 30/01/2023 23:59.
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20/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:39
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0850287-73.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM EXECUTADO: EMILIANO CONTENTE NOBREGA Trata-se de ação de Execução de título extrajudicial, cujo objeto são taxas condominiais não adimplidas, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELÉM, pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
Registre-se que a ação ajuizada por associação, nos Juizados Especiais Cíveis não se reveste dos requisitos necessários ao trâmite adotado neste procedimento especial, por ser incompatível com seus critérios, visto que, tratando-se de associação, revela-se a sua ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, no Sistema dos Juizados Especiais, uma vez que, no art. 8º, da Lei de regência, não há nenhuma hipótese que confira legitimidade ativa às associações civis, confira-se: Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; (...) Destaque-se que não existe exceção, nem previsão legal ou jurisprudencial para estender às associações a legitimidade para compor o polo ativo nos Juizados Especiais.
Ademais, nos termos do artigo 8º, da Lei 9.099/95 a legitimidade ativa das pessoas jurídicas de direito privado no âmbito dos Juizados somente é dada às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), tal qual previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 123/06 (alterada pela LC 147/14), cuja definição encontra-se no art. 3º, da referida Lei Complementar, in verbis. “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, …”.
Ademais, o art. 784, X, do Código de Processo Civil, dispõe ser título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse diapasão, tratando-se de associação e não condomínio, os valores que lhe sejam devidos a título de taxa/contribuição associativa ou rateio de despesas não compõem título executivo extrajudicial por absoluta falta de previsão legal.
Destaca-se, ainda, que o crédito decorrente das taxas cobradas por condomínios edilícios, devem obrigatoriamente atender os requisitos estabelecidos no art. 1.332, do Código Civil, que assim prevê: “Art. 1.332.
Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam.” Assim, diante da ausência de registro de atos constitutivos em Cartório de Registro de Imóvel, resta incontroverso que os encargos objetos da presente ação não constituem título executivo extrajudicial, além da própria constituição de associação.
Não havendo possibilidade de se prosseguir com a presente execução, sob pena de lesar os direitos fundamentais da parte contrária ao devido processo legal (art. 5º, LV, CF/88), uma vez que permitiria execução sem título.
Outrossim, as associações não se enquadram na Lei Complementar nº 123/06, não tendo, portanto, legitimidade para atuarem nos Juizados Especiais, devendo ser reconhecida a inexistência de título executivo e a nulidade de todos os atos processuais praticados, com a extinção do processo de execução, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto para sua constituição e desenvolvimento válido, nos termos do art. 485, IV, Código de Processo Civil e ilegitimidade ativa, termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Posto isto, chamo o processo à ordem para tornar sem efeitos os atos praticados no curso da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, IV da Lei nº e 9.099/95 e art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 12 de dezembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
12/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 06:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2022 06:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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11/12/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2022 04:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM em 01/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 23:14
Conclusos para despacho
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08/02/2022 23:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 03:31
Decorrido prazo de EMILIANO CONTENTE NOBREGA em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:16
Decorrido prazo de EMILIANO CONTENTE NOBREGA em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 04:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2021 09:13
Conclusos para decisão
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22/10/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 20:11
Expedição de Carta rogatória.
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30/03/2021 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2020 23:22
Conclusos para despacho
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12/10/2020 23:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2020 10:39
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2020 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2020 00:44
Decorrido prazo de EMILIANO CONTENTE NOBREGA em 04/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2020 08:18
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2020 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2020 13:13
Expedição de Mandado.
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13/12/2019 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2019 10:14
Expedição de Mandado.
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29/09/2019 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/09/2019 04:43
Conclusos para decisão
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20/09/2019 04:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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