TJPA - 0894165-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 10:30 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2025 07:55 Decorrido prazo de HOPE DO NORDESTE LTDA em 24/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 02:36 Decorrido prazo de HOPE DO NORDESTE LTDA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 02:22 Decorrido prazo de HOPE DO NORDESTE LTDA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 13:54 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 11:05 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            03/07/2025 11:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            13/06/2025 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rv.
 
 Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, s/nº, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] Processo nº 0894165-43.2022.8.14.0301 AÇÃO MONITÓRIA AUTORA: HOPE DO NORDESTE LTDA REQUERIDAS: RUTHELENE DE L.
 
 SOUZA CONFECCOES E ACESSORIOS e RUTHELENE DE LIMA SOUZA I) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos onze (11) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), no horário aprazado, na cidade de Altamira (PA), iniciou-se a audiência de maneira híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
 
 Presente o analista judiciário e conciliador, Sr.
 
 Philipe Meneses, que ao final assina.
 
 Realizado o pregão, presente a parte autora HOPE DO NORDESTE LTDA por sua preposta, Sra.
 
 Caroline Ferreira Roth Suriani, CPF *68.***.*64-79, acompanhada da advogada, Dra.
 
 Franciele Bárbara Gonçalves, OAB-PR 77.987.
 
 Ausente a requerida, RUTHELENE DE LIMA SOUZA.
 
 Presente o representante da DPE-PA, Dr.
 
 Ivo Tiago Barbosa Camara.
 
 ABERTA A AUDIÊNCIA, foi verificada a ausência da requerida.
 
 Instado a se manifestar, o representante da DPE aduziu: Douto Juízo, a DPPA, prestando Assistência Jurídica em favor do polo passivo, vem expor e pleitear o que segue: I - Necessária a redesignação da Audiência de Conciliação em epígrafe, haja vista que o Mandado de Intimação se referiu e mencionou que a Audiência se daria as 09hs, mas o Ato foi designado e operacionalizado para ser promovido as 11hs; II - Noutro giro, em paralelo ao acima, se suscita a incompetência territorial do Juízo da 1ª Vara Cível de Altamira, para Juízo da Comarca de Parauapebas/PA, pelas razões já esculpidas na antecedente Decisão do Juízo de Belém/PA (para o qual originalmente fora distribuído o feito) e que culminou na redistribuição do feito à Comarca de Altamira/PA, se destacando que após recebido o feito na Comarca de Altamira/PA, igualmente não se logrou êxito em localizar a Requerida em endereço situado nesta urbe, tendo ela sido citada em endereço no Município / Comarca de Parauapebas/PA (para onde deveria ter sido remetido / redistribuído o feito para se tentar a citação, face as razões esculpidas na antecedente Decisão do Juízo de Belém/PA).
 
 Em contrapartida, a advogada da parte autora pugnou por prazo para se manifestar.
 
 II) DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 01) Vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias, a fim de que se manifeste acerca dos pedidos formulados pela DPE nesta assentada. 02) Após, voltem os autos conclusos; 03) Publique-se, intimem-se.
 
 Intimados todos os presentes.
 
 Philipe Meneses Analista Judiciário – Conciliador
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                                            11/06/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 12:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/06/2025 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2025 12:39 Juntada de Petição de certidão 
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                                            07/06/2025 12:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/05/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 09:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/05/2025 02:41 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            07/05/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 11:17 Expedição de Mandado. 
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                                            06/05/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 11:07 Audiência de Conciliação designada em/para 11/06/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0894165-43.2022.8.14.0301 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: HOPE DO NORDESTE LTDA REQUERIDAS: RUTHELENE DE L.
 
 SOUZA CONFECCOES E ACESSORIOS e RUTHELENE DE LIMA SOUZA ENDEREÇO: RUA 24 DE MARÇO, Nº 372-B, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS/PA.
 
 CELULAR: (94) 98816-0111 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Vindo-me os autos conclusos, em atenção às manifestações das partes (ID's 126189496 e 128662839), em que indicam interesse na autocomposição, bem como considerando que a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo (art. 139, inciso V, do CPC ), RESOLVO: 1- Designo audiência de conciliação para o dia 11/06/2025, às 11h00min. 1.1- Ressalto que a audiência será realizada no formato presencial, podendo ser realizada na forma telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA. 1.2- Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão acessar o seguinte link, via Aplicativo do TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQwMmJjYzAtOWEwZC00Y2I3LTg0MDEtOTM0OTlmODg3ZDc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d 2- INTIME-SE a parte demandada pessoalmente para comparecer ao presente ato processual. 3- INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado constituído nos autos. 4- Dê-se ciência à DPPA.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            30/04/2025 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 15:18 em cooperação judiciária 
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                                            11/02/2025 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2024 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 06:43 Decorrido prazo de RUTHELENE DE LIMA SOUZA em 10/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 06:43 Decorrido prazo de RUTHELENE DE L. SOUZA CONFECCOES E ACESSORIOS em 10/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 02:14 Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0894165-43.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
 
 Dr.
 
 José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contrarrazões aos embargos à monitória, no termos do § 5°, do Art. 702 do CPC.
 
 Altamira (PA), 13 de setembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
 
 Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB)
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                                            13/09/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 11:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2024 11:56 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 21:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 11:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/08/2024 11:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/08/2024 11:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/08/2024 11:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2024 10:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/08/2024 10:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/07/2024 01:24 Decorrido prazo de HOPE DO NORDESTE LTDA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 08:15 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2024 08:15 Expedição de Mandado. 
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                                            10/07/2024 13:18 Expedição de Mandado. 
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                                            19/06/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 01:12 Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024. 
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                                            15/06/2024 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024 
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                                            14/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0894165-43.2022.8.14.0301 AUTOR: HOPE DO NORDESTE LTDA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: PA15201-A Endereço: desconhecido REU: RUTHELENE DE L.
 
 SOUZA CONFECCOES E ACESSORIOS INTERESSADO: RUTHELENE DE LIMA SOUZA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas intermediárias.
 
 Altamira (PA), 13 de junho de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
 
 Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB)
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                                            13/06/2024 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 14:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2024 08:20 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            13/06/2024 08:19 Realizado cálculo de custas 
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                                            07/06/2024 12:05 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            06/06/2024 15:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/06/2024 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2024 02:03 Decorrido prazo de RUTHELENE DE L. SOUZA CONFECCOES E ACESSORIOS em 27/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 02:03 Decorrido prazo de RUTHELENE DE LIMA SOUZA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 13:57 Desentranhado o documento 
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                                            20/05/2024 13:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/05/2024 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2024 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2024 12:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/05/2024 12:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2024 12:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/05/2024 12:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/05/2024 09:44 Expedição de Informações. 
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                                            08/05/2024 09:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/05/2024 09:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/05/2024 08:28 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2024 08:28 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2024 00:30 Publicado Despacho em 06/05/2024. 
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                                            06/05/2024 19:32 Expedição de Mandado. 
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                                            04/05/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024 
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                                            03/05/2024 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0894165-43.2022.8.14.0301 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: HOPE DO NORDESTE LTDA RÉU: RUTHELENE DE L.
 
 SOUZA CONFECCOES E ACESSÓRIOS, REPRESENTADA POR RUTHELENE DE LIMA SOUZA DESPACHO R.
 
 H. 1- Procedi à consulta de endereço do requerido através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, documentos em anexo. 2- Sendo encontrado endereço diverso do indicado na petição inicial, renove-se a diligência de citação, observando-se os termos da decisão inicial. 3- Restando infrutífera a pesquisa de novo endereço, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            02/05/2024 00:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 00:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 00:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 19:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 18:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2024 22:27 Decorrido prazo de RUTHELENE DE L. SOUZA CONFECCOES E ACESSORIOS em 01/02/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 13:41 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2024 08:58 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            29/01/2024 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2024 14:30 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            25/01/2024 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 13:54 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
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                                            24/01/2024 13:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            10/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0894165-43.2022.8.14.0301 AUTOR: HOPE DO NORDESTE LTDA REU: RUTHELENE DE L.
 
 SOUZA CONFECCOES E ACESSORIOS INTERESSADO: RUTHELENE DE LIMA SOUZA DESPACHO R.H. 1- Defiro o petitório retro.
 
 Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 2- Após, voltem os autos conclusos.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            09/01/2024 23:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 23:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 23:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2024 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2023 05:32 Publicado Decisão em 11/12/2023. 
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                                            12/12/2023 05:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            11/12/2023 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 11:27 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            11/12/2023 11:26 Realizado cálculo de custas 
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                                            11/12/2023 10:21 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            08/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0894165-43.2022.8.14.0301 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Vindo-me os autos conclusos em atenção à petição da parte requerente (ID102819814), RESOLVO: Indefiro, por ora, a citação por edital, considerando que embora o Diploma Processual Civil possibilite a realização de citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, tal modalidade de citação somente deve se proceder após o esgotamento de todos os meios possíveis para sua localização, sob pena de violação ao devido processo legal e consequente nulidade processual.
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CITAÇÃO POR EDITAL.
 
 MEDIDA EXCEPCIONAL.
 
 REQUISITOS.
 
 AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS.
 
 NULIDADE DO ATO.
 
 I.
 
 Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado.
 
 II.
 
 Sobretudo nas hipóteses em que remanescem medidas ao alcance do demandante ou passíveis de adoção mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como consultas a base de dados oficiais mediante os sistemas eletrônicos disponíveis, não se pode admitir que a citação seja feita de forma precipitada pelo mecanismo editalício.
 
 III.
 
 A par da declaração do autor da demanda no sentido de que o réu está em lugar incerto e não sabido, a citação por edital deve ser antecedida de todas as providências cabíveis para viabilizar a citação pelo correio ou por oficial de justiça.
 
 IV.
 
 Considera-se nula, à luz do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação por edital que não foi precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do réu.
 
 V.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada. (Acórdão n.885789, 20110112206976APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015.
 
 Pág.: 180) Na hipótese dos autos, verifico que não foi realizada nenhuma diligência voltada à localização do endereço da parte requerida.
 
 Desta forma, proceda-se à pesquisa do endereço da demandada através dos Sistemas INFOJUD e SISBAJUD, para tanto, intime-se a parte autora a fim de que promova o recolhimento das custas intermediárias, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, comprovado o pagamento das custas processuais, voltem os autos conclusos.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
 
 LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito
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                                            07/12/2023 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 14:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/12/2023 13:00 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2023 13:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/11/2023 05:31 Decorrido prazo de HOPE DO NORDESTE LTDA em 21/11/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/10/2023 09:24 Juntada de Petição de devolução de ofício 
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                                            11/10/2023 09:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/10/2023 09:23 Juntada de Petição de certidão 
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                                            11/10/2023 09:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/10/2023 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2023 14:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/10/2023 14:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/10/2023 14:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/10/2023 14:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/09/2023 13:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/09/2023 13:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/09/2023 09:07 Expedição de Mandado. 
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                                            27/09/2023 09:07 Expedição de Mandado. 
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                                            27/09/2023 09:03 Expedição de Mandado. 
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                                            27/09/2023 09:03 Expedição de Mandado. 
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                                            21/09/2023 19:46 Expedição de Mandado. 
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                                            20/09/2023 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 12:44 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/09/2023 12:44 Mandado devolvido cancelado 
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                                            14/09/2023 09:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/09/2023 09:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/09/2023 09:28 Expedição de Mandado. 
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                                            14/09/2023 09:28 Expedição de Mandado. 
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                                            13/09/2023 14:32 Expedição de Mandado. 
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                                            12/09/2023 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2023 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2023 09:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/09/2023 09:14 Desentranhado o documento 
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                                            08/09/2023 09:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/09/2023 13:13 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/09/2023 13:13 Mandado devolvido cancelado 
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                                            06/09/2023 13:12 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/09/2023 13:12 Mandado devolvido cancelado 
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                                            23/08/2023 13:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/08/2023 03:59 Decorrido prazo de HOPE DO NORDESTE LTDA em 04/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 08:16 Decorrido prazo de RUTHELENE DE L. SOUZA CONFECCOES E ACESSORIOS em 27/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 08:16 Decorrido prazo de RUTHELENE DE LIMA SOUZA em 27/07/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 08:47 Expedição de Mandado. 
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                                            14/07/2023 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2023 13:21 Expedição de Mandado. 
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                                            10/07/2023 13:21 Expedição de Mandado. 
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                                            07/07/2023 00:17 Publicado Despacho em 06/07/2023. 
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                                            07/07/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
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                                            05/07/2023 14:07 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            05/07/2023 14:06 Realizado cálculo de custas 
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                                            05/07/2023 11:43 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            05/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0894165-43.2022.8.14.0301 AUTOR: HOPE DO NORDESTE LTDA REU: RUTHELENE DE L.
 
 SOUZA CONFECCOES E ACESSORIOS, representada por RUTHELENE DE LIMA SOUZA ENDEREÇO: R B 9 Q 15 CIDADE NOVA PARAUAPEBAS / PA, CEP 68515-000 DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO R.
 
 H. 1- Renove-se a diligência de citação no endereço indicado na petição de ID 88505903, observando-se os termos da decisão inicial (ID 84422352) 2- Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas intermediárias, se houver. 3- Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            04/07/2023 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2023 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2023 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2023 13:23 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2023 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2023 01:44 Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023. 
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                                            18/02/2023 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023 
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                                            17/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0894165-43.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
 
 Dr.
 
 José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para se manifestar sobre a certidão (id 86619815), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Altamira (PA), 16 de fevereiro de 2023.
 
 Ilaine S.
 
 Schneider Mat 5596-4
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                                            16/02/2023 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2023 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2023 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2023 10:18 Decorrido prazo de RUTHELENE DE LIMA SOUZA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 10:18 Decorrido prazo de RUTHELENE DE L. SOUZA CONFECCOES E ACESSORIOS em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 10:18 Decorrido prazo de HOPE DO NORDESTE LTDA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 08:26 Decorrido prazo de RUTHELENE DE LIMA SOUZA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 08:26 Decorrido prazo de RUTHELENE DE L. SOUZA CONFECCOES E ACESSORIOS em 13/02/2023 23:59. 
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                                            13/02/2023 20:09 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/02/2023 20:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/02/2023 00:30 Decorrido prazo de HOPE DO NORDESTE LTDA em 10/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 21:55 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            06/02/2023 21:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023 
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                                            05/02/2023 18:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/02/2023 18:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/02/2023 15:35 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            30/01/2023 09:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/01/2023 10:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/01/2023 13:40 Expedição de Mandado. 
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                                            20/01/2023 13:39 Expedição de Mandado. 
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                                            20/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0894165-43.2022.8.14.0301 Requerente: HOPE DO NORDESTE LTDA Requeridas: RUTHELENE DE L.
 
 SOUZA CONFECCOES E ACESSORIOS Endereço: MAURITI, 1417-A, PEDREIRA, BELÉM - PA - CEP: 66080-650 Requerida : RUTHELENE DE LIMA SOUZA Endereço: Rua Consuelo Borges, QUADRA 06/CASA 25, Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-298 DECISÃO/MANDADO DE PAGAMENTO Vistos, No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I), no valor de R$ R$ 23.448,25 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
 
 Assim, defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
 
 Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
 
 Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
 
 Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE PAGAMENTO.
 
 Altamira/PA, 2 de janeiro de 2023.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            19/01/2023 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 16:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/12/2022 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            19/12/2022 08:34 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0894165-43.2022.8.14.0301 [Duplicata] MONITÓRIA (40) HOPE DO NORDESTE LTDA Nome: RUTHELENE DE L.
 
 SOUZA CONFECCOES E ACESSORIOS Endereço: MAURITI, 1417-A, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-650 Nome: RUTHELENE DE LIMA SOUZA Endereço: Rua Consuelo Borges, QUADRA 06/CASA 25, Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-298 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por HOPE DO NORDESTE LTDA em face de RUTHELENE DE L.
 
 SOUZA CONFECCOES E ACESSORIOS e RUTHELENE DE LIMA SOUZA.
 
 A parte autora tem sede na Av.
 
 Francisco Matarazzo, 1350, Torre 1, 18º andar, SÃO PAULO/SP.
 
 No que tange ao polo passivo do feito, verifica-se que a ré RUTHELENE DE L.
 
 SOUZA CONFECCOES E ACESSORIOS é pessoa jurídica constante como "INAPTA" ao cadastro junto à RFB (vide ID n° 82206938).
 
 Por sua vez, a ré RUTHELENE DE LIMA SOUZA é domiciliada na rua Consuelo Borges, quadra 06, casa 25, bairro Alberto Soares, CEP 68376298, ALTAMIRA/PA.
 
 Não há dúvidas, portanto, a ausência de vínculo subjetivo ou objetivo desta demanda com a Comarca de Belém/PA.
 
 Assim, não há qualquer justificativa jurídica para que o feito tramite neste Juízo, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
 
 Vejamos o aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em situação semelhante de ajuizamento de ação sem qualquer vínculo ao juiz natural, fato veementemente repelido por aquele E.
 
 Tribunal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECLINAÇÃO DE COMPETENCIA DE OFÍCIO.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
 
 ELEIÇÃO DE FORO.
 
 COMARCA SEDE DO ESCRITORIO DO ADVOGADO.
 
 INAPLICABILIDADE DA SUMULA 33 DO STJ. -O domicílio ou a sede do escritório do advogado não autoriza a propositura da ação na Comarca se nela os autores não têm domicílio. -Eleição de foro em ofensa ao princípio do juiz natural, possibilitando a declinação de ofício, pelo magistrado, nos termos do artigo 113 do CPC. -Situação que não se configura como eleição de foro pela parte, não autorizando a prorrogação de competência territorial. -Recurso não provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*42-28, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em: 29-03-2012) ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de ALTAMIRA/PA, local de domicílio da ré pessoa física.
 
 Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
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                                            18/12/2022 14:11 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            16/12/2022 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 10:20 Declarada incompetência 
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                                            14/12/2022 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2022 12:37 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2022 12:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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