TJPA - 0002812-87.2007.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/03/2023 09:53
Baixa Definitiva
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03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULINO DE ALMEIDA COELHO JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002812-87.2007.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAGOMINAS (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO MÁRCIA DOS SANTOS HANNA) APELADO: PAULINO DE ALMEIDA COELHO JUNIOR PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUENIO LEGAL ANTES DA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
DESPACHO DE CITAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DELONGA ATRIBUÍDA AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ.
EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ARTIGO 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de PAULINO DE ALMEIDA COELHO JUNIOR.
Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil/1973, em decorrência do transcurso do lapso prescricional.
Irresignado, o apelante alega, em suma, que não há que se falar em prescrição do crédito tributário, eis que não existe inércia por parte do ente exequente, e que a delonga na tramitação do feito se deve, exclusivamente, por aos mecanismos da Justiça, incidindo, desta feita, o teor da Súmula 106 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Diante desses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Remetidos os autos a esta Superior Instância, vieram-me distribuídos. É o sucinto relatório.
Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil.
O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil.
O primeiro ponto que merece destaque é que, in casu, a ação executiva foi ajuizada antes do advento da Lei Complementar n.º 118/2005, a qual, dentre outras disposições, alterou o artigo 174, Parágrafo Único, inciso I, do Código Tributário Nacional, para considerar como marco interruptivo da prescrição o despacho do magistrado que ordenar a citação e não mais a citação válida, como era na redação originária.
Compulsando os autos, verifico que foi lavrado auto de infração em desfavor do contribuinte executado em 21/09/2000, e inscrito na Dívida Ativa em 17/07/2007, conforme demonstra a CDA acostada no ID Num 6222486 - Pág. 3.
A ação executiva foi ajuizada em 31/08/2007 (ID Num. 6222486 - Pág. 2), dentro, portanto, do prazo quinquenal, tendo o Juízo a quo determinado a citação do devedor na data de 04/12/2007, sendo as diligências de citação contra a empresa infrutíferas, a qual se voltou a pessoa física, após requerimento do exequente, cujo ato se efetivou em 04/02/2016, tendo sido encontrados veículos, os quais foram bloqueados via RENAJUD porém nunca foram encontrados para aperfeiçoamento da penhora.
Em 10/04/2019, o magistrado deferiu o peido de inclusão do CPF do executado no SERAJUD e determinou a intimação do Fisco para atualização do débito, contudo não consta nos autos efetivação dessa intimação.
O magistrado sentenciou o feito em 13/10/2020, declarando a nulidade da citação havida, uma vez que o executado foi citado via telefone, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, contudo não vislumbro acertada a decisão recorrida.
Desse modo, havendo não havendo mais que se falar em prescrição originária, tendo em vista que houve o despacho de citação, ainda que esta não tenha sido válida, demonstrando a ocorrência da hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN (I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005), a qual interrompeu o prazo prescricional, devendo ser averiguado se houve inércia do exequente, deixando de impulsionar o feito durante o prazo quinquenal, de forma a incidir a prescrição intercorrente, hipótese que tenho como certo não ter se efetivado, como passo a demonstrar.
Isso porque, não se verifica descrito na sentença a delimitação dos marcos temporais em que foi decretada a prescrição intercorrente, assim também como não se verifica a ocorrência de suspensão da execução.
O magistrado, tão somente, anunciou a ocorrência de nulidade de citação via telefone, sobre a qual também não foi oportunizado o contraditório sobe a referida questão.
Verifico, ainda, que a Fazenda Pública realizou diversos requerimentos de prosseguimento da ação, reiterando todos os pedidos formulados, inclusive o de citação, com pedido de renovação indicando novo endereço, além dos pedidos de constrição patrimonial e atualização do débito, requerendo diligências durante todo o curso do processo, sendo, inclusive, a última deferida, e não efetivada.
Ao revés, os autos seguiram conclusos para sentença, tendo sido decretada a prescrição intercorrente sem o cumprimento da intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF.
Com efeito, quando a lei, seja material, seja processual, determina o reconhecimento de ofício da prescrição, faz referência, tão somente, à dispensa de provocação da parte beneficiada pelo decreto de prescrição, possibilitando a iniciativa do próprio juízo, mas, de forma alguma, dispensa a regular intimação da parte a quem a prescrição prejudica.
Somente dessa maneira será possível atender aos princípios maiores do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV e LV, da CF/88), já que a parte tem o direito de tomar ciência prévia dos atos processuais que concorrem para extinção do seu direito.
Nesse desiderato, o E.
Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Recurso Especial n.º 1.340.553, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou algumas teses, dentre as quais, a de que: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; ... 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. ... 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” No caso, do que se observa que todas as vezes em que ao exequente foi devidamente intimado, manifestou-se nos autos, não havendo que falar em desídia da Fazenda Pública.
Apenas para espancar qualquer dúvida, reconheço que não foi intimada a Fazenda Pública, especificamente para esse fim, antes da decretação da prescrição intercorrente, como estabelece o artigo 40, §4º, da LEF, contudo, o exequente, na primeira oportunidade que teve, qual seja os outros momentos em que foi instado a falar nos autos, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo que sofreu, o que poderia inclusive ter ocorrido no bojo das razões recursais.
Neste cenário, resta claro que o Juízo de piso deixou de proceder conforme as regras procedimentais que o caso requer, deixando passar longo período para praticar os atos que lhe competiam, não podendo, por esse motivo, ser prejudicada a Fazenda Pública.
A matéria encontra guarida no teor da Súmula n.º 106, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Pela cronologia aqui apontada não há dúvida de que ao caso incide o teor da Súmula 106.
De outra banda, importa consignar também o fato de que o magistrado de piso não observou o que estabelecem os artigos 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal, que disciplina a prescrição intercorrente, ou seja, não suspendeu ou arquivou o feito, bem como não intimou a Fazenda antes de decretar a prescrição, conforme determina o § 4º do mencionado artigo 40.
Sobre o tema, confira-se o recente precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para se reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1032107/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19/10/2017) …………………........……………………………………………………….
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
IMPUGNAÇÃO DA COMPETÊNCIA A DESTEMPO.
PRORROGAÇÃO.
ART. 192 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO CREDOR.
AFERIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O entendimento firmado no REsp 1.146.194/SC, Rel.
Min.
Ari Pargendler, fixa tese de que o juízo federal pode declinar de sua competência "ex officio" para julgar execução fiscal quando o feito não foi interposto no domicílio do réu, sem afastar, contudo, sua legitimidade para o julgamento da demanda. 2.
O preceito do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66 "visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias" (REsp 1.146.194/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2013, DJe 25/10/2013). 3.
Efetivada a execução perante comarca diversa do domicílio do réu, cabe ao executado suscitar eventual incompetência do juízo na primeira oportunidade, o que não ocorreu, visto que se limitou a provocar tal questão quando já lhe havia sido exaurida sentença desfavorável, nas razões da apelação. 4.
A tese da prescrição com base no art. 192 do Código Civil não comporta conhecimento, por falta de prequestionamento, visto que o acórdão abordou a questão prescricional com base nos arts. 174 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF ao ponto. 5.
O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em promover o andamento do feito executivo, hipótese que o Tribunal de origem não evidenciou.
A modificação do julgado quanto à ausência de inércia do credor demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp n.º 1.461.155-PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24/03/2015).
No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp n.º 1.479.712-SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 11/03/2015; AgRg no AREsp 540259 / RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 14/10/2014.
Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido nas decisões antes mencionadas, entendo necessário observar o art. 932, V, a, do CPC.
Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, V, a, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal em desfavor de PAULINO DE ALMEIDA COELHO JUNIOR.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
13/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 19:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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18/10/2022 09:49
Conclusos para decisão
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18/10/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 20:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2021 08:34
Conclusos para decisão
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03/09/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 13:11
Recebidos os autos
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02/09/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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