TJPA - 0860258-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
24/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
21/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 06:46
Decorrido prazo de MG COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:59
Decorrido prazo de J. C. & CASTILHO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2024 03:47
Decorrido prazo de J. C. & CASTILHO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 09:41
Decorrido prazo de J. C. & CASTILHO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 15:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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03/02/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 04:01
Decorrido prazo de J. C. & CASTILHO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860258-77.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C. & CASTILHO CONSTRUTORA LTDA - EPP REU: AGA FACTORING FOMENTO LTDA - EPP, H L O DINIZ COMERCIO LTDA - EPP Nome: AGA FACTORING FOMENTO LTDA - EPP Endereço: DOS MUNDURUCUS, 3100, SALA 1101,1102,1103, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: H L O DINIZ COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 2342, Miramar, BELéM - PA - CEP: 66119-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE DE SUSPENSÃO DE PROTESTO ajuizada por F.A.S.
DE CARVALHO SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI em face de MG COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e AGA FACTORING FOMENTO LTDA.
Aduz, em síntese, que adquiriu combustível DIESEL B S10, junto à Requerida MG COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, a fim de abastecer a frota de veículos que lhe presta serviços.
Porém, os automóveis passaram a apresentar vários defeitos, de modo que, encaminhada uma análise do produto adquirido à LAPAC – Laboratório de Pesquisa e Análise de Combustíveis da Universidade Federal do Pará, obteve-se a informação que o produto adquirido não corresponde às especificações determinadas pela ANP – Agência Nacional de Petróleo na Resolução nº. 050/2013, encontrando-se, pois, adulterado.
Por tal razão, após notificar extrajudicialmente a ré, suspendeu o pagamento das notas fiscais, de sorte que, mesmo tendo solicitado a suspensão das cobranças, inclusive pela requerida AGA FACTORING, constatou que foi realizado o Protesto de seu nome.
Requer, em sede de tutela, para que haja a suspensão dos efeitos dos Protestos realizados pelos Cartórios.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Determinada a emenda à inicial (id.
Num. 79681106), esta foi devidamente cumprida, conforme petição de id.
Num. 81903590 e documentos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao Magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
NO CASO SOB EXAME, a parte autora pretende a suspensão dos protestos realizados em decorrência do não pagamento das notas fiscais emitidas pela 1ª requerida, tendo em vista que o produto fornecido, estaria adulterado, não enquadrando-se nas exigências legais e nos termos pactuados entre as partes.
Note-se que, o fato de eventualmente haver alguma inconsistência no produto fornecido pela requerida, por si só, não é capaz de justificar a suspensão abrupta e imediata do pagamento por parte da contratante, especialmente que, não houve notificação da requerida para participar da ‘perícia’ realizada, tratando-se, pois, de ato unilateral, tendo em vista que a parte apenas fora notificada posteriormente à sua realização.
Não fosse apenas isto, restou confessado em sede de inicial que a autora não realizou os pagamentos de forma devida, de sorte que, os pagamentos encontram-se em aberto, demonstrando que tampouco a parte autora cumpriu com suas obrigações contratuais.
O exercício arbitrário do direito não encontra respaldo legal, especialmente que, o Código Civil é claro, ao dispor: Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Portanto, dos documentos que estão acostados aos autos e da leitura da inicial, não caracterizada a probabilidade do direito suficiente a assegurar o deferimento do pleito antecipatório, visto que, claramente, este deixou de arcar com o pagamento dos valores mensais.
Isto posto, não estando demonstrada a probabilidade do direito em juízo incipiente, o deferimento da tutela resta prejudicado, vez que a norma processual exige a cumulação de ambos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que, contudo, poderá ser revisto posteriormente.
ANTE O EXPOSTO, considerando a ausência de prova pré-constituída capaz de permitir a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. 2.
No escopo de regularizar o feito, INTIME-SE A AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, ADITE A PETIÇÃO INICIAL nos termos do art. 303, §6º do CPC. 4.
Cumprido o item 3, CITE-SE o(s) Requerido(s), na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 3.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080512285713500000070130116 PROCURAÇÃO -FAS Procuração 22080512285751100000070130125 Contrato Social FAS-compactado Documento de Identificação 22080512285772100000070130882 Boleto - 1 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080512285798400000070130884 Comprovante de pagamento - Boleto 1 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080512285821100000070130885 contaProcessoPDF.action Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080512285841100000070130887 DANFE 3536 F.
A.
S.
DE CARVALHO.
Documento de Comprovação 22080512285865700000070130891 DANFE 3593 - F.A.S DE CARVALHO..
Documento de Comprovação 22080512285886800000070130892 DANFE 3698 - F.A.S DE CARVALHO.
Documento de Comprovação 22080512285904500000070130894 DANFE 3718 - F.A.S DE CARVALHO Documento de Comprovação 22080512285926900000070130896 Irmãos Freitas Comercio.
Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 22080512285948600000070130901 Relatório LAPAC Documento de Comprovação 22080512285990400000070130913 Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22080512290040300000070130915 BO FAS x MG Petroleo Documento de Comprovação 22080512290077200000070130917 E-mail Notificação Extrajudicial - MG PETRÓLEO Documento de Comprovação 22080512290113200000070130927 E-mails - AGA FACTORING 2 Documento de Comprovação 22080512290142300000070133029 E-mails - AGA FACTORING Documento de Comprovação 22080512290169400000070133031 E-mails - IOSAN Documento de Comprovação 22080512290196600000070133036 Laudo Documento de Comprovação 22080512290221800000070133045 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092211184202200000074266643 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092211212255400000074266653 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092211360423800000074268327 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092211360423800000074268327 Relatório de custas Relatório de custas 22092613333044300000074494789 Boleto 0860258-77.2022.814.0301.
Boleto de custas 22092613333058700000074494790 Relatorio 0860258-77.2022.814.0301.
Relatório de custas 22092613333104000000074494791 Petição Petição 22092708520965400000074539471 Custas 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22092708521025500000074539472 Certidão Certidão 22101413342600700000075624584 Despacho Despacho 22101813362758000000075856941 Emenda à Inicial Petição 22111720310091600000077924902 E-mail AGA FACTORING 3 Documento de Comprovação 22111720310143500000077924908 Certidão de Protesto 2º Ofício Documento de Comprovação 22111720310180900000077924909 Certidão e Protesto 3º Ofício Documento de Comprovação 22111720310233500000077924910 Certidão protesto 1º oficio (1) Documento de Comprovação 22111720310286900000077924911 Certidão Certidão 22121310455648300000079431706 -
16/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 02:41
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:33
Juntada de relatório de custas
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26/09/2022 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
24/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 11:21
Juntada de Relatório
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22/09/2022 11:20
Desentranhado o documento
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22/09/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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