TJPA - 0005462-17.2020.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/09/2024 15:06
Baixa Definitiva
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13/09/2024 16:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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24/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
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23/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJPA de número 25
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20/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 09:33
Recurso especial admitido
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19/10/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 08:02
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPA de número 25
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22/06/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 22:34
Recurso Especial não admitido
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23/02/2023 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2023 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:45
Decorrido prazo de JUSTIÇA PUBLICA em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:03
Publicado Ementa em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO PENAL.
CRIME DO ART. 157, §§ 2º, INC.
II E 2º-A, INC.I C/C 71 DO CP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE NÃO FOI RATIFICADO EM JUÍZO.
IMPROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÕES DOS OFENDIDOS EM JUÍZO QUE NÃO DEIXARAM DÚVIDAS SOBRE O ENVOLVIMENTO DO APELANTE NO CRIME.
REDUÇÃO DA PENA REALIZADA EX OFICIO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO UTILIZADO PARA VALORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE RESPECTIVA.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
PENA DE MULTA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM QUE NENHUM VETOR JUDICIAL MILITASSE CONTRA O RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PENAS REDUZIDAS DE OFÍCIO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
As declarações das vítimas, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstraram o envolvimento do recorrente na prática dos dois crimes, o que ratifica o seu reconhecimento por fotografia, ocorrido no inquérito policial, motivo pelo qual existem provas suficientes para manter o édito condenatório. 2.
REDUÇÃO DAS PENAS REALIZADA EX OFFICIO.
Quando da dosimetria da pena quanto ao crime cometido contra a vítima Francisco de Assis da Silva Rego, o juiz sentenciante se utilizou do emprego de arma de fogo para valorar as circunstâncias judiciais em desfavor do recorrente e, depois de reconhecida a atenuante da menoridade, mencionou o mesmo fato para majorar a pena base em 2/3 (dois) terços com fundamento no inc.
I, do §2º-A do art. 157 do CP.
Por isso, há de ser reconhecido, de ofício, o bis in idem na primeira fase da aplicação da pena base. 3.
Ressalta-se que na aplicação da pena de multa para o delito praticado contra o ofendido Adriano Cardoso Farias, esta foi imposta em patamar superior ao mínimo legal sem que houvesse nenhuma circunstância judicial contrária ao recorrente, equívoco este reconhecido ex officio. 4.
PENAS APLICADAS PARA AMBAS AS VÍTIMAS.
Considerando que nenhum judicial milita contra o recorrente, fixa-se a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
A atenuante da menoridade (art. 65, inc.
I do CP), embora reconhecida na sentença, não pode ser aplicada, pois a pena base foi imposta no mínimo legal.
Não há agravantes.
Inexistem causas de diminuição de pena.
A fim de evitar a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, aplica-se tão somente a majorante do inc.
I do §2º-A do art. 157 do CP, tal como realizado no édito condenatório, exasperando-se as reprimendas em 2/3 (dois terços), equivalentes a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias multa, restando condenado às sanções definitivas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa.
Considerando, ainda a incidência do crime continuado no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), pois só foram cometidas duas infrações, equivalentes a 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e 02 (dois) dias multa, fica o recorrente condenado à sanção definitiva de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 18 (dezoito) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Penas alteradas de ofício.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, bem como de ofício condenar o apelante pela prática do crime do art. 157, §§ 2º, inc.
II e 2º-A, inc.
I, do CP às penas de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 18 (dezoito) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato , tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, 29 de novembro de 2022.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
12/12/2022 16:16
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:59
Juntada de Ofício
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12/12/2022 09:55
Juntada de Ofício
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07/12/2022 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 08:38
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:38
Conclusos para decisão
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11/03/2022 13:44
Recebidos os autos
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11/03/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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