TJPA - 0819908-77.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 230 foi retirado e o Assunto de id 240 foi incluído.
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16/02/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 09:43
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:58
Decorrido prazo de NORMA CELIA CARVALHO DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 17:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO)
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04/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
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04/01/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 22:29
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de NORMA CELIA CARVALHO DE ANDRADE em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA DE ANDRADE em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2022 00:03
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819908-77.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: NORMA CELIA CARVALHO DE ANDRADE AGRAVADO: MARCOS VINICIUS SILVA DE ANDRADE AGRAVADO: IGEPREV DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA, nos autos Ação Previdenciária para concessão do benefício de pensão por morte (processo n. 0801087-25.2022.8.14.0097) ajuizada pelo Agravado.
Em suas razões, a Agravante, viúva pensionista, alega ser indevida a concessão do benefício ao Agravado, com 33 anos e formado em odontologia.
Assegura que, inobstante o Agravado aduzir ser incapacitado para o trabalho, teve seu pedido negado pela junta médica oficial da SEPLAD.
Alega que o laudo médico particular atestando a incapacidade laboral por TRANSTORNOS COMPULSIVOS DEPRESSIVOS RECORRENTES, definidos na CID.10F33 + F41.1 não pode ensejar o deferimento do benefício, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral.
Suscita violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, uma vez que a decisão agravada foi deferida sem a manifestação da Agravante.
Defende a existência de danos irreparáveis ante a possibilidade dos descontos na pensão da Agravante jamais serem devolvidos.
Anexa fotos do consultório odontológico onde o Agravado exerceria a função de dentista, fotos de viagens nacionais e internacionais (2013 e 2014), bem como, um documento sem identificação oficial que seria o prontuário do DETRAN onde consta a ausência de restrição médica na CNH do Agravado.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso, para que seja revogada a decisão.
Coube-me por redistribuição. É o relatório.
Decido.
Vou conceder o efeito suspensivo.
Sendo o magistrado o destinatário da instrução probatória, a ele cabe aferir a necessidade de outros elementos para julgar.
Embora tenha havido uma perícia oficial que concluiu pela inexistência de invalidez do agravado e, em tese, serviu como supedâneo para o indeferimento na seara administrativa do pensionamento, há um longo histórico de atendimento médico multidisciplinar que apontam para provável transtorno de personalidade.
Colha-se a perícia e histórico clínico de atendimento quando da tentativa de suicídio: Noutra senda, é possível, ainda, colher que os valores que vinha percebendo a título de pensão alimentícia mesmo depois do falecimento do instituidor que embora tenham tido origem em procedimento alheio ao princípio da legalidade, publicidade e transparência, não se ignora que foram recompostos pelo julgamento do agravo de instrumento n. 0800018-31.2017.8.14.0000, em 2018.
Quando do julgamento o Des.
Constantino Guerreiro suspendeu determinou a manutenção do pagamento da pensão em razão da necessidade de aprofundamento da instrução probatória para aferir o estado de saúde do ora agravado, o que só não aconteceu porque o processo foi extinto por abandono pela ora agravante, tudo conforme sentença ID36996856.
Sendo o magistrado o destinatário da instrução probatória, a ele cabe aferir a necessidade de outros elementos para julgar, conforme o art. 370 do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, ou mesmo o art. 480, caput, também do CPC: “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”.
Nesse diapasão, estou por manter o espírito da decisão do Exmo.
Des.
Constantino Guerreiro, que transitou em julgado, e INDEFERIR O EFEITO SUSPENSIVO requerido, por entender que é mais prudente neste momento processual manter os status das partes litigantes em relação aos benefícios da pensão, dada a necessidade de aprofundamento da instrução processual, e o valor instituído que, em juízo de cognição sumária, a parcela de 50% pode atender adequadamente as necessidades de ambos para a subsistência digna até o julgamento do mérito.
Considerando os termos da decisão recorrida, intime-se o IGEPREV para o contraditório, uma vez que funciona como litisconsorte passivo na ação de origem.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
15/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 15:27
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 15:55
Declarada incompetência
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09/12/2022 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2022 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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