TJPA - 0801281-05.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 08:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 24/05/2024 23:59.
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05/04/2024 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2024 10:36
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
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29/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:59
Juntada de Ofício
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28/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801281-05.2022.8.14.0039 Autor: ZILDENIR PEREIRA DE JESUS Réu: LUZINEIDE QUEIROZ DOS SANTOS GOMES DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em que pese devidamente intimada ao pagamento voluntário do débito resultante cujo acordo para pagamento foi judicialmente homologado, a executada manteve-se inerte.
Foi determinado, via Sisbajud, o bloqueio da quantia devida, entretanto a executada tem apresentado saldo bancário zerado.
A exequente informa que a executada é servidora pública municipal e recebe salário fixo, pelo que requer a penhora de trinta por cento do valor recebido mensalmente.
Decido.
Em processos de execução, quando constatado que o devedor recebe salário fixo e ainda assim não cumpriu a obrigação, tem este juízo deferido a penhora de trinta por cento dos rendimentos do devedor.
Note-se que conta salário não é dotada de impenhorabilidade absoluta, vedando-se somente turbação da subsistência do devedor, vez que o mesmo detém responsabilidade por suas dívidas, de modo que a jurisprudência mais atualizada reconheceu a impossibilidade do devedor esquivar-se de suas obrigações protegido sob manto da impenhorabilidade de salário, dado que também tem o credor suas próprias necessidades pessoais, que não são presumivelmente inferiores se comparadas as do devedor autorizando-se, pois, a mitigação do pretérito entendimento pela impenhorabilidade absoluta de salário.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) E ainda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RETENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARÁTER ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE ATÉ O LIMITE DE 30% DO RENDIMENTO LÍQUIDO. - Ao proteger as verbas de natureza alimentar pelo instituto da impenhorabilidade, o legislador preocupou-se em preservar a dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência. - Assim, o artigo 833 do CPC, deve ser interpretado de modo que permita a penhora parcial do salário do devedor, para que confira utilidade à execução, sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família. - Em se tratando de benefício previdenciário, o desconto em folha deve ser dar no limite de 30% (trinta por cento), em razão do caráter alimentar que se reveste a referida verba. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0480.04.059578-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da súmula em 28/09/2018) *** EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CONSTRIÇÃO DE 30% DO SALÁRIO.
AUSENCIA DE COMPROMETIMENTO AO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR DA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
A impenhorabilidade descrita no artigo 833, IV, CPC/15, deve ser interpretada em conformidade com os demais princípios referentes à execução, como a satisfação do crédito do exequente e a menor onerosidade para o devedor.
Por este motivo, admite-se a penhora do percentual de trinta por cento do salário da executada quando comprovada inexistência de outros bens ou valores a serem penhorados e desde que a constrição não comprometa a sua subsistência e de sua família. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0261.16.014835-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2018, publicação da súmula em 14/09/2018) (Grifos nossos).
Nota-se o direcionamento jurisprudencial permissivo da penhora de até trinta por cento dos rendimentos.
No caso posto a parte devedora teve tempo mais que suficiente ao pagamento da dívida, mas quedou-se inerte.
No contexto destes autos, vê-se que a executada é servidora pública e recebe sua remuneração regularmente e mensalmente, diferindo-se de outras categorias ou atividades econômicas.
Por conseguinte, das razoes fáticas e jurídicas acima expostas, preservada a subsistência do devedor, e respeitada a satisfação ao crédito da exequente no valor de R$ 32.582,85 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco reais), incluindo-se atualização, juros, multa por descumprimento etc, determino: a) A penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais da executada. b) Rendimento líquido entende-se como o rendimento bruto, menos as deduções legais obrigatórias (imposto de renda e contribuição previdenciária oficial). c) Eventuais verbas indenizatórias (auxílio alimentação; auxílio transporte; etc) também devem ser decotadas para fins de cálculo do rendimento líquido. d) No prazo de cinco dias a exequente deverá informar dados bancários para fins de crédito da quantia. e) Após a informação dos respectivos dados, oficie-se à Prefeitura Municipal de Paragominas para que, por intermédio de sua secretaria competente, efetive a respectiva penhora acima determinada em folha de pagamento, depositando-a mensalmente na conta informada pela exequente. f) A penhora deverá ocorrer sucessivamente até que se atinja valor de R$ 32.582,85 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco reais), cessando imediatamente tão logo atingido, independentemente de nova ordem judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Paragominas (PA), 27 de março de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
27/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 08:41
Conclusos para decisão
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27/03/2023 08:41
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
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13/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 08:44
Decorrido prazo de LUZINEIDE QUEIROZ DOS SANTOS GOMES em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
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10/03/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
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02/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:38
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:38
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801281-05.2022.8.14.0039 Autor: ZILDENIR PEREIRA DE JESUS Réu: LUZINEIDE QUEIROZ DOS SANTOS GOMES DESPACHO Cientifique-se o exequente acerca a insuficiência de ativos em contas bancárias.
No caso posto, realizada busca de bens, não houve a satisfação dívida, inexistindo saldo suficiente em conta, desconhecidos também outros bens passíveis de penhora.
Cientifique-se o exequente de que na inexistência de bens penhoráveis o processo será extinto sem resolução do mérito, não cabendo suspensão, podendo a demanda ser desarquivada quando da notícia de bens efetivamente penhoráveis.
Fixo prazo de cinco dias para manifestação.
Em seguida venham conclusos.
Paragominas (PA), 24 de fevereiro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
28/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 11:33
Conclusos para decisão
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14/02/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:59
Decorrido prazo de ZILDENIR PEREIRA DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:59
Decorrido prazo de LUZINEIDE QUEIROZ DOS SANTOS GOMES em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 07:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 07:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801281-05.2022.8.14.0039 Autor: ZILDENIR PEREIRA DE JESUS Réu: LUZINEIDE QUEIROZ DOS SANTOS GOMES DESPACHO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Paragominas (PA), 19 de dezembro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
11/01/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:51
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 10:47
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0801281-05.2022.8.14.0039 Autor: ZILDENIR PEREIRA DE JESUS Réu: LUZINEIDE QUEIROZ DOS SANTOS GOMES DESPACHO Intime-se ao recolhimento das custas de desarquivamento, no prazo de cinco dias.
Comprovado o recolhimento, venham os autos conclusos.
Não comprovado, remeta-se ao arquivo.
Paragominas (PA), 14 de dezembro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
15/12/2022 13:22
Conclusos para decisão
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15/12/2022 13:21
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:13
Processo Desarquivado
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14/12/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2022 09:41
Conclusos para decisão
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12/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 09:35
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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29/08/2022 13:00
Homologada a Transação
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26/08/2022 11:09
Audiência Una realizada para 24/08/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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26/08/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 08:17
Juntada de Outros documentos
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14/04/2022 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
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25/03/2022 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 12:45
Audiência Una designada para 24/08/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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23/03/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
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23/03/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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