TJPA - 0824195-44.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/10/2024 00:01
Baixa Definitiva
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18/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:15
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 129, §9º, DO CPB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA NA POLÍCIA E EM JUÍZO.
PROVA MATERIAL (LAUDO) QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DA LESÃO NARRADA PELA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
NEGATIVA DE AUTORIA DO APELANTE SE ENCONTRA ABSOLUTAMENTE DISSOCIADA DE QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em se tratando de delitos que envolvem questões domésticas, que geralmente ocorrem às ocultas, longe dos olhares de terceiros, a palavra da vítima se apresenta como importante elemento constitutivo da prova, mormente quando a versão apresentada por ela se encontra harmoniosa com o contexto probatório do processo e a negativa de autoria por parte do autor se encontra totalmente isolada nos autos.
In casu, a palavra da vítima encontra-se em consonância com a prova material, ou seja, o laudo pericial que atesta a lesão corporal leve sofrida pela ofendida, afastando-se o pleito absolutório. 2.
Denota-se não haver dúvida quanto à responsabilidade penal do apelante pela violência física efetivada contra a vítima, diante do relato seguro e constante da ofendida na polícia e em juízo.
No tocante a materialidade da lesão corporal sofrida pela vítima, foi anexado nos autos exame de lesão corporal realizado na vítima que evidencia a lesão sofrida, provocada por ação contundente. 3.
Os elementos colhidos em fase inquisitorial não violam o disposto no art. 155 do CPP, desde que possuindo amparo em outras provas elencadas em juízo, sob os princípios do contraditório e ampla defesa, como no caso em apreço, pela palavra da vítima e pelo laudo pericial. 4.
A decisão de 1º grau está embasada em fartos elementos de prova aptos a sustentar a condenação, tendo o juízo a quo formado o seu convencimento pela livre apreciação das provas constantes do caderno processual, respeitando o princípio da persuasão racional, devendo, portanto, ser mantida a condenação do acusado. 5.
A tese defensiva de afastamento ou redução da indenização por danos morais não prospera, visto que nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível fixar valor mínimo de indenização por dano moral, ainda que sem especificação do valor, decorrendo diretamente da condenação criminal.
Essa indenização pode ser fixada pelo juízo criminal e não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, nos autos do RESP 1.643.051/MS (Tema nº 983), de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, assim já se manifestou: “TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Da mesma forma, entendo que o quantum arbitrado não deve ser reduzido, por ser suficiente para o caráter pedagógico que que lhe é inerente, sendo suficiente para reparação mínima dos traumas causados à vítima.
O valor fixado a título de indenização mínima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, está fixado em quantitativo razoável e compatível com os prejuízos sofridos pela vítima e com a condição econômico-financeira do acusado.
Ademais, apesar do apelante alegar sua hipossuficiência, não anexou aos autos nenhum documento que comprove tal alegação, motivo pelo qual a condenação de pagamento de valores indenizatórios não merece reproche, muito menos redução a um valor simbólico. 6.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos cinco dias e finalizada aos doze dias do mês de agosto de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 05 de agosto de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
10/09/2024 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:51
Conhecido o recurso de LEOMILDO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE SOUZA (APELANTE), HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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12/08/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (3385/)
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18/03/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
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31/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:36
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:36
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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