TJPA - 0824195-44.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/10/2024 00:05
Juntada de despacho
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (3385/)
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29/01/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:43
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 02:04
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0824195-44.2022.8.14.0401 Decisão.
O acusado, LEOMILDO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE SOUZA, através de sua defensora, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria certificou a tempestividade do recurso.
Ante o exposto, RECEBO O RECURSO.
Vista ao apelante, para apresentação das Razões.
Após, ao apelado para contrarrazões, na forma e prazo estabelecidos no artigo 600, do CPP.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de dezembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
13/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/12/2023 09:29
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:28
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MP REU: LEOMILDO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE SOUZA 0824195-44.2022.8.14.0401 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de Leomildo Francisco Albuquerque de Souza, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada no art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro.
Narra a peça inicial que no dia 18/11/2018, o denunciado teria lesionado fisicamente e ameaçado a vítima, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo.
A denúncia foi recebida, sendo o denunciado citado, apresentando defesa preliminar.
Prosseguindo-se com a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos todos os presentes.
Em alegações finais, o MP requereu a procedência da denúncia, dando o réu como incurso nas penas do art. 129, §9° e do art.147, do CP.
A defesa, em alegações finais, pugna pela absolvição do acusado por falta de provas, ausência de dolo, in dubio pro reo, desclassificação ou a aplicação da pena mínima. É o relatório sucinto.
Decido: O processo teve seu desenvolvimento regular, encontrando-se em ordem, inexistindo preliminares para apreciação.
No mérito, autoria e materialidade comprovadas ante a análise das provas produzidas durante a instrução processual, o que nos conduz a verificação da conduta criminosa descrita na inicial, constatada a ocorrência do crime de lesão corporal leve na forma da Lei Maria da Penha, nos termos do art. 129, § 9º, do CPB.
Durante a instrução processual foi colhido o depoimento da vítima, que declarou que no dia do fato, durante uma discussão com seu irmão, ora acusado, este lhe deu um soco e um empurrão, levando-a a cair sobre uma máquina de lavar, machucando sua mão direita, confirmando as lesões corporais atestadas pelo laudo e, por consequência, os fatos narrados na denúncia.
O réu, em seu interrogatório, deu versão diversa, negando que teria agredido a vítima, afirmando que apenas discutiram.
No que diz respeito a materialidade, o laudo soluciona a questão, atestando que houve a lesão corporal leve, consistentes em escoriação assimétrica, com 0,5cm de comprimento, localizada na face dorsal da mão próximo ao terceiro quirodáctilo. (ID 82103362 – pag. 13) O art. 155, do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, trazendo como corolário que deverá indicar os motivos de seu convencimento.
Como se sabe, a palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem as agressões, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova.
Neste sentido: Neste sentido são as decisões dos tribunais superiores, em especial o STJ.
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO MATERIAL PROBATÓRIO INCRIMINADOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. - A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos. (Processo APR 10338140046297001 MG Orgão Julgador Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL Publicação 16/12/2015 Julgamento 10 de Dezembro de 2015 Relator Agostinho Gomes de Azevedo Andamento do Processo) “A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insufuciência probatória.
Precedentes” (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no ARESP 1352082 DF/2018/0218490-0 – Pub. 05/04/2019 Portanto, levando em consideração as declarações da vítima, somadas ao laudo de exame de corpo de delito, entendo configurado o tipo penal descrito na denúncia, tornando imperiosa a procedência da mesma, no que diz respeito ao crime do art. 129, §9°, do CP.
No que diz respeito ao crime do art. 147, entendo que não deva ser reconhecido, uma vez que as ameaças foram proferidas no calor dos acontecimentos, em momento de raiva, em meio à briga, sendo absorvidas pela própria agressão em si, o que, no entendimento deste Juízo, não pode levar a um decreto condenatório.
Isto Posto e considerando o que mais dos autos consta, Julgo Procedente em parte a denúncia, para em consequência, Condenar o acusado Leomildo Francisco Albuquerque de Souza, qualificado nos autos, nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro.
Atendendo as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal Pátrio passo a dosar a pena como se segue: Considerando que o Réu registra culpabilidade de grau mínimo; bons antecedentes; conduta social e personalidade normais; os motivos e as circunstâncias, inerentes à espécie; as consequências inexistentes; bem como a vítima de alguma forma ter concorrido para infração penal, de modo que para reprovar e prevenir o crime, fixo a pena base no grau mínimo do parágrafo nono, art. 129 do Código Penal Brasileiro, ou seja, em 03 (três) meses de detenção, pena que torno definitiva, concreta e final, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou aumento.
O regime de cumprimento da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2°, c, do CP, razão pela qual não há necessidade de decretação da prisão do acusado.
Deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, prevista no art. 44, do CPB, em virtude do crime ter sido cometido com violência à pessoa.
O cumprimento da pena deverá ser fiscalizado pela VEP, que poderá estabelecer o regime de prisão domiciliar e/ou monitoramento eletrônico.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da pena.
Tendo em vista que a indenização pelos danos morais, decorrentes da violência física sofrida pela vítima, decorrem exclusivamente da violência em si, configurando dano in re ipsa, arbitro como indenização a ser paga pelo condenado, o correspondente a um salário mínimo, em favor da vítima.
Com relação ao dano material, deixo de arbitrar o valor da indenização, tendo em vista a inexistência de elementos suficientes nos autos.
Transitada em julgado, lancem-lhe o nome no rol dos culpados, realizando as comunicações de praxe, inclusive para efeito eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, 06 de dezembro de 2023.
Mauricio Ponte Ferreira de Souza Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
06/12/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 11:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
04/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2023 10:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
02/08/2023 12:02
Decorrido prazo de LEONILDA CELESTINA ALBUQUERQUE DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:48
Decorrido prazo de LEOMILDO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 00:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 19:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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06/07/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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02/07/2023 19:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2023 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 10:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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30/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 05:27
Decorrido prazo de LEONILDA CELESTINA ALBUQUERQUE DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:27
Decorrido prazo de LEOMILDO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:18
Decorrido prazo de LEONILDA CELESTINA ALBUQUERQUE DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:18
Decorrido prazo de LEOMILDO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 00:48
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0824195-44.2022.8.14.0401 Decisão Chamo o processo à ordem para retificar o nome do denunciado constante da decisão de recebimento/ aditamento de denúncia de ID 83014923, considerando seu erro material.
Em sendo assim, onde se lê “JOSÉ VICENTE PINHEIRO NOGUCHI”, leia-se: “LEOMILDO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE SOUZA”.
No mais, permanece a decisão de ID 83014923, tal qual está lançada.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2022 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
12/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 09:22
Conclusos para decisão
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12/12/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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10/12/2022 09:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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09/12/2022 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:14
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:52
Recebido aditamento à denúncia contra LEOMILDO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE SOUZA (INDICIADO)
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02/12/2022 10:16
Conclusos para decisão
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02/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:09
Conclusos para despacho
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24/11/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 09:28
Juntada de Petição de denúncia
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21/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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