TJPA - 0800525-60.2021.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
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04/09/2025 23:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 13:17
Juntada de Mandado
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14/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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10/08/2025 02:32
Decorrido prazo de ALISSON COSTA GONCALVES em 05/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:32
Decorrido prazo de ROSENDO BARBOSA LIMA NETO em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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26/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã Processo: 0800525-60.2021.8.14.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA INTERESSADO: PAULO MIRANDA DO ROSÁRIO, MICHELE FONSECA TEIXEIRA REU: DIONATA COSTA NASCIMENTO DECISÃO Considerando que os advogados constituídos, Dr.
Rosendo Barbosa Lima Neto, OAB/PA 16.939, e Alisson Costa Gonçalves, OAB/PA 32.344, não apresentaram as razões de apelação no prazo legal, intime-os novamente para apresentá-las.
Caso ultrapassado o prazo acima assinalado sem a apresentação da peça competente, intime-se o sentenciado pessoalmente, para, querendo, constituir novo advogado em 05 dias e apresentar as razões de apelação.
No silêncio, ultrapassado o quinquídio, será nomeado advogado dativo para a realização do ato.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Maracanã/PA, datado e assinado eletronicamente.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã -
24/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 07:32
Decorrido prazo de ROSENDO BARBOSA LIMA NETO em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:32
Decorrido prazo de ALISSON COSTA GONCALVES em 06/06/2025 23:59.
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07/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã Processo: 0800525-60.2021.8.14.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA INTERESSADO: PAULO MIRANDA DO ROSÁRIO, MICHELE FONSECA TEIXEIRA REU: DIONATA COSTA NASCIMENTO DECISÃO Tendo em vista a certidão ID 133062877, determino: Intime-se o patrono do sentenciado para apresentar as razões de apelação, no prazo legal.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, (com as cautelas de segurança e lavrando certidão do ocorrido), com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Maracanã/PA, datado e assinado eletronicamente.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã -
27/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:15
Decorrido prazo de ALISSON COSTA GONCALVES em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã Processo: 0800525-60.2021.8.14.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA INTERESSADO: PAULO MIRANDA DO ROSÁRIO, MICHELE FONSECA TEIXEIRA REU: DIONATA COSTA NASCIMENTO DECISÃO Tendo em vista a certidão ID 133062877, determino: Intime-se o patrono do sentenciado para apresentar as razões de apelação, no prazo legal.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, (com as cautelas de segurança e lavrando certidão do ocorrido), com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Maracanã/PA, datado e assinado eletronicamente.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã -
22/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 09:43
Juntada de Informações
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10/01/2025 09:29
Juntada de Informações
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10/01/2025 09:19
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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01/01/2025 07:57
Decorrido prazo de DIONATA COSTA NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSENDO BARBOSA LIMA NETO em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ALISSON COSTA GONCALVES em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de DIONATA COSTA NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Homicídio Qualificado] Processo: 0800525-60.2021.8.14.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA INTERESSADO: PAULO MIRANDA DO ROSÁRIO, MICHELE FONSECA TEIXEIRA REU: DIONATA COSTA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: ROSENDO BARBOSA LIMA NETO, ALISSON COSTA GONCALVES SENTENÇA Adoto o relatório anteriormente levado a efeito na decisão de pronúncia (ID 108533210), bem como o de ID 117546183 dos autos, acrescido da instrução procedida neste plenário.
O pronunciado DIONATA COSTA NASCIMENTO foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Maracanã, nesta data.
A denúncia foi pautada no homicídio qualificado contra a vítima EVERTON MIRANDA MARTINS.
Em Plenário, o Ministério Público postulou a condenação do acusado.
A defesa, por sua vez, sustentou a tese de legítima defesa putativa.
O Douto Conselho de Sentença rejeitou a tese da defesa.
Reconheceu a materialidade (1º quesito) e a autoria (2º quesito).
Denegou a absolvição (3º quesito).
Reconheceu as qualificadoras de motivo fútil (4º quesito) e recurso que tornou impossível a defesa da vítima (5º quesito).
Pelo exposto e em razão da fundamentação acima, CONDENO o réu DIONATA COSTA NASCIMENTO como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, do CP.
Passo à dosimetria da pena, considerando os critérios legais dos artigos 59 e 68, do CP: Considerando o que determina o art. 59 do Diploma Legal supra referido, entendo que a CULPABILIDADE (juízo de reprovabilidade que extrapola o tipo penal), no caso, não merece ser valorado negativamente.
O réu não possui ANTECEDENTES CRIMINAIS.
Inexistem elementos que permitam aferir a sua CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE.
E, relação aos MOTIVOS conquanto estes tenham sido em razão da dívida de droga, tal circunstâncias já foram consideradas pelo Conselho de Sentença para fins de qualificadora.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime merecem valoração negativa, na medida em que o acusado cometeu o homicídio quando a vítima estava em companhia de seus familiares, inclusive com uma criança próxima de si.
As CONSEQUÊNCIAS do crime são negativas, pois seus filhos ficaram privados, para sempre, do convívio com o pai, dano este também suportado pelo cônjuge.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA é irrelevante para a prática do crime.
Assim, considerando a existência de circunstâncias negativas, que qualificam sobremaneira o crime e revelam a ousadia, a desfaçatez, o desprezo por parte do acusado que assassinou a vítima em razão de dívida oriunda de tráfico de drogas, na presença dos seus filhos, fixo a pena consideravelmente acima do mínimo legal, no patamar de 20 (vinte) anos de reclusão.
Nesse contexto, vale mencionar que a pena-base pode ser consideravelmente agravada, inclusive se aproximar do máximo, em havendo motivo e fundamentação idônea, independentemente do número de vetoriais consideradas negativas.
Não se pode efetuar operação matemática dentro das penas máxima e mínima, mas, sim considerar a gravidade em concreto do delito, fundamentada em uma ou algumas das circunstâncias.
O critério de operação aritmética que considera unicamente o número de vetoriais negativas, além de violar a individualização da pena, está superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VI - In casu, não há desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 537.849/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020).
Logo, pela análise do caso concreto e da situação do acusado, possível a fixação da pena, na primeira fase, acima do mínimo legal, no patamar de 20 anos de reclusão.
Na segunda fase, sem atenuantes.
Todavia, presente a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, devidamente reconhecida pelos Jurados.
Devo destacar que foi utilizada, para fins de reconhecimento do homicídio qualificado (121, §, 2º, do CP), o recurso o motivo fútil (inciso II).
Diante disso, o recurso que dificultou a defesa da vítima pode – e deve – ser considerado nesta fase de aplicação da pena, não havendo falar em bis in idem, conforme já assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 1.778.249).
Melhor explicando: a qualificadora do inciso II do art. 121, § 2º, do CP foi utilizada para considerar o homicídio qualificado, ao passo que o recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizado nesta fase (segunda fase da dosimetria).
Não há, destarte, bis in idem.
Assim, fica a pena provisória dosada em 23 anos de reclusão.
Por fim, na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, torno definitiva a pena em 23 anos de reclusão.
Isto posto, torno definitiva a pena de DIONATA COSTA NASCIMENTO em 23 anos de reclusão, em razão da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP.
A pena do condenado deverá ser cumprida em regime, INICIALMENTE, FECHADO, conforme artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal Brasileiro c/c o parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Quanto à detração (art. 387, § 2º, do CPP), o tempo de prisão provisória não é suficiente para alterar o regime prisional fixado na sentença, de sorte que vai mantido, portanto, o regime semiaberto.
Em razão da quantidade da pena e do crime cometido, são inaplicáveis a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) e o sursis (art. 77 do CP).
Quanto à indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), não houve pedido na inicial, tampouco debate no curso dos autos sob o crivo do contraditório, de maneira que deixo de fixá-la.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, todavia suspendo sua exigibilidade, uma vez que, ante as circunstâncias do caso, defiro os benefícios da gratuidade processual.
Isto posto, verifico que ainda se encontram presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar do réu.
Há considerar a periculosidade concreta que ostenta o sentenciado, demonstrada nitidamente através do arcabouço probatório constituído nos autos, o qual, inclusive, esmaece a presunção juris tantum de inocência, exigindo do juízo a adoção de medida mais gravosa para restaurar a ordem pública, ainda intensamente abalada.
Por todo o exposto, restando ainda presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, posto que vislumbro risco à sociedade com a soltura do ora sentenciado, neste momento, nego ao réu o direito de apelar em liberdade, com fulcro art. 312, do Código de Processo Penal, renovando, assim, o decreto de sua prisão preventiva.
Ademais, considerando que o Supremo Tribunal Federal formou maioria pela constitucionalidade do art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, no RE nº1235340, com repercussão geral, Tema 1068, determino o início imediato do cumprimento da sua reprimenda penal, em prestígio à soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não se podendo diminuir o alcance que o constituinte originário atribuiu à sentença condenatória colegiada, devendo ser expedida a competente guia de recolhimento provisória.
Isso posto, independentemente do trânsito em julgado, adote-se a seguinte providência: A expedição da correspondente carta de guia para execução provisória da pena no REGIME FECHADO e, após sua instrução com os documentos necessários, o seu encaminhamento ao Juízo de Execução Penal competente.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. b) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados. c) OFICIE-SE ao setor de estatística criminal do Poder Judiciário do Estado do Pará, para as providências de praxe. d) OFICIE-SE ao TRE, para as providências legais.
Dou este decisum por publicado e intimadas as partes nesta oportunidade.
Expedientes necessários.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Maracanã-PA, 07 de novembro de 2024.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto respondendo por Maracanã -
18/11/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 10:56
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 07/11/2024 09:00 Vara Única de Maracanã.
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11/11/2024 10:56
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri redesignada para 07/11/2024 09:00 Vara Única de Maracanã.
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07/11/2024 09:56
Juntada de Ofício
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06/11/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 04:02
Decorrido prazo de MICHELE FONSECA TEIXEIRA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:02
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA DO ROSÁRIO em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:24
Juntada de Ofício
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30/10/2024 11:48
Juntada de Ofício
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30/10/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 13:57
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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20/10/2024 03:27
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:00
Decorrido prazo de THAIS COSTA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/10/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 09:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/10/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MICHELE FONSECA TEIXEIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/10/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:43
Juntada de Ofício
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01/10/2024 13:41
Juntada de Ofício
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01/10/2024 13:38
Juntada de Ofício
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01/10/2024 09:11
Juntada de Ofício
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01/10/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 07:34
Juntada de Mandado
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01/10/2024 07:31
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 18:10
Juntada de Petição de revogação de prisão
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30/09/2024 13:50
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 13:42
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 13:28
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 13:18
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 08:19
Juntada de Informações
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23/09/2024 16:05
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:26
Decorrido prazo de ROSENDO BARBOSA LIMA NETO em 26/08/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:44
Decorrido prazo de DIONATA COSTA NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:55
Juntada de Informações
-
28/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:49
Mantida a prisão preventida
-
26/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 13:09
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA DO ROSÁRIO em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:06
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:05
Decorrido prazo de THAIS COSTA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:19
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA DO ROSÁRIO em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:17
Decorrido prazo de MICHELE FONSECA TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 09:03
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 08:52
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 08:37
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 08:25
Juntada de Mandado
-
07/08/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:38
Juntada de Mandado
-
07/08/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:19
Juntada de Mandado
-
07/08/2024 10:45
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 08/10/2024 09:00 Vara Única de Maracanã.
-
07/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 16:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:27
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 08:49
Decorrido prazo de IVAN BARBOSA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ROSENDO BARBOSA LIMA NETO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 02:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 25/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA DO ROSÁRIO em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:53
Decorrido prazo de THAIS COSTA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:53
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA SOUSA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:18
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 08:04
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 12:45
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 13:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 13:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 13:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:43
Juntada de Mandado
-
18/06/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:22
Juntada de Mandado
-
18/06/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 08:33
Juntada de Mandado
-
18/06/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 08:08
Juntada de Mandado
-
18/06/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 07:59
Juntada de Mandado
-
18/06/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 07:52
Juntada de Mandado
-
17/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:16
Decorrido prazo de ROSENDO BARBOSA LIMA NETO em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2024 07:26
Decorrido prazo de DIONATA COSTA NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:10
Decorrido prazo de ROSENDO BARBOSA LIMA NETO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 18:07
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/02/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/01/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2023 04:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 15:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 04:11
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA SOUSA em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 04:11
Decorrido prazo de THAIS COSTA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 04:11
Decorrido prazo de IVAN BARBOSA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 08:40
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 11:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/01/2023 08:30 Vara Única de Maracanã.
-
17/01/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 18:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 18:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 18:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 20:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:44
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ PROCESSO Nº 0800525-60.2021.8.14.0029 DENUNCIADO: DIONATA COSTA NASCIMENTO DECISÃO DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Apresentada a resposta à acusação de DIONATA COSTA NASCIMENTO, cabe ao juízo ratificar ou não a decisão de recebimento da denúncia e, em sendo o caso, deliberar sobre preliminares elencadas pela defesa, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Assim, mantenho a decisão de recebimento da denúncia, em relação ao acusado DIONATA COSTA NASCIMENTO, por não vislumbrar, nesta oportunidade, quais quer das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, sendo certo que inexistem manifestas causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, o fato narrado, em tese, constitui crime, assim como inexiste, até o momento, quaquer causa de extinção da punibilidade.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nos termos do artigo 18, da Portaria Conjunta 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, com alterações dadas pela PC 17/2020, a qual disciplina que as audiências serão realizadas, preferencialmente, por meio de recurso tecnológico de videoconferência, designo o dia 19 DE JANEIRO DE 2023, ÀS 08h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento, prevista nos arts. 399 e 400, do Código de Processo Penal, com redação da Lei 11.719/08.
Intimem-se as testemunhas (ministeriais e de defesa) da assentada, oportunidade na qual deverão informar ao Oficial de Justiça se possuem recursos técnicos para a participação da audiência designada, tendo em vista que será realizada através de videoconferência utilizando-se o Sistema MICROSOFT TEAMS, cujo programa ou app pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet, em caso negativo, deverão comparecer nas dependências do fórum na data e horário designados.
As testemunhas que forem Policiais Militares ou Civis deverão ser inquiridas por meio do Sistema Teams, nas respectivas instituições.
Intime-se pessoalmente o acusado para que compareça na assentada.
OFICIE-SE à SEAP para que o acusado acompanhe a assentada por videoconferência nas casas penais, SE ESTIRVER PRESO.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
C.
Maracanã, 08 de novembro de 2022.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito -
15/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 09:28
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/01/2023 08:30 Vara Única de Maracanã.
-
30/11/2022 22:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 11:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 22/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 00:37
Decorrido prazo de DIONATA COSTA NASCIMENTO em 18/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:20
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 06:10
Publicado Citação em 22/07/2022.
-
23/07/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 02:58
Decorrido prazo de DIONATA COSTA NASCIMENTO em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:24
Decorrido prazo de DIONATA COSTA NASCIMENTO em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
21/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
15/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 11:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/06/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:06
Recebida a denúncia contra DIONATA COSTA NASCIMENTO (REU)
-
04/05/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 11:37
Apensado ao processo 0800477-04.2021.8.14.0029
-
01/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 08:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/11/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 14:05
Juntada de Petição de denúncia
-
10/09/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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