TJPA - 0815033-25.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:52
Decorrido prazo de VALNETE DAS GRACAS DANTAS ANDRADE em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:03
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS FARO REIS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:03
Decorrido prazo de VALNETE DAS GRACAS DANTAS ANDRADE em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:22
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS FARO REIS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 04:16
Decorrido prazo de VALNETE DAS GRACAS DANTAS ANDRADE em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 00:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/01/2023 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 00:31
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0815033-25.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima VALNETE DAS GRACAS DANTAS ANDRADE em desfavor do agressor FERNANDO VINICIUS FARO REIS, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhum argumento ou prova suficiente para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas, visto que o conflito existente entre as partes restou inegável, o que por si só justifica a manutenção das medidas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Em relação ao pedido formulado pela requerente no ID 78735142, para que a requerente possa retirar seus objetos de uso pessoal e de suas filhas do interior da antiga residência do ex casal - Edifício Rio Mendonza, torre A, Apto 1103, Rua Angustura n° 2932 - DEFIRO o pedido, cuja diligência deverá ser cumprida por meio do acompanhamento de oficial de justiça, ficando autorizado o cumprimento da ordem durante o plantão judicial e uso de força policial, caso seja necessário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 15 de dezembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
15/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:22
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 09:05
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 05:11
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS FARO REIS em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:56
Decorrido prazo de VALNETE DAS GRACAS DANTAS ANDRADE em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:47
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS FARO REIS em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:47
Decorrido prazo de VALNETE DAS GRACAS DANTAS ANDRADE em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 01:36
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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29/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:09
Conclusos para despacho
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03/10/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:54
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 04:58
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 01/09/2022 23:59.
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14/09/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 17:41
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 17:27
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 14:00
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS FARO REIS em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 21:20
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2022 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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21/08/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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21/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 13:35
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/08/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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