TJPA - 0000521-73.2017.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0000521-73.2017.8.14.0004 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 EXECUTADO: W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: PAULO ARTHUR CAVALLEIRO DE MACEDO DE OLIVEIRA Nome: W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM EIRELI - ME Endereço: K 1, 200, MONTE DOURADO, INDUSTRIAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Sentença (geral) Trata-se de Ação de execução fiscal proposta por Estado do Pará em favor de, em face de W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM EIRELI - ME, todos qualificados nos autos, objetivando o pagamento de débitos fiscais.
 
 Em manifestação, o exequente informa o que o executado quitou administrativamente o débito, inclusive com honorários e juntou documento comprobatório, requerendo a extinção do feito (Id. 142151801). É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 O art. 924, II, do Código de Processo Civil especifica que: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
 
 No presente caso, a manifestação do exequente contida no Id. 142151801, informa que o executado quitou o débito, satisfazendo a obrigação.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro o processo extinto com julgamento do mérito, em razão da satisfação da obrigação com a quitação do débito exequendo.
 
 Custas a executada, se houver.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 A presente sentença serve como mandado de intimação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Almeirim, 10 de agosto de 2025.
 
 Felippe José Silva Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim
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                                            11/08/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 08:36 em cooperação judiciária 
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                                            10/08/2025 19:27 Conclusos para julgamento 
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                                            11/05/2025 02:34 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 22:33 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 22:33 Decorrido prazo de W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM EIRELI - ME em 25/04/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 17:01 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0000521-73.2017.8.14.0004 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 EXECUTADO: W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: PAULO ARTHUR CAVALLEIRO DE MACEDO DE OLIVEIRA Nome: W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM EIRELI - ME Endereço: K 1, 200, MONTE DOURADO, INDUSTRIAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Decisão Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ em face do executado, W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM EIRELI - ME, objetivando a cobrança do valor histórico de R$ 14.247,75, referente à Certidão de Dívida Ativa Tributária nº 2016570206296-0, valor atualizado para R$ 21.860,32 (id. 135443562 - Pág. 2).
 
 O exequente peticionou ao Id. 141288343 requerendo liberação imediata de todas as restrições, tendo em vista o pagamento da dívida.
 
 Juntou, para tanto, cópia de boleto DAE no valor de R$ 24.046,35 (Id. 141288361) e comprovante de transação bancária (Id. 141288363). É o relatório, decido.
 
 Ante as razões esposadas e considerando a alegação de que as penhoras de veículos estão comprometendo a atividade empresarial do executado, entendo razoável e proporcional considerando o valor da dívida declarado pelo exequente ao id. 135443562 no importe de R$ 21.860,32, bem assim a verossimilhança do pagamento informado, liberar todas as restrições de veículos que recaem sobre o executado W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM EIRELI, CNPJ 07.***.***/0001-03, enquanto se aguarda manifestação do exequente acerca da quitação do débito exequendo, em homenagem ao princípio do livre exercício da atividade econômica inscrito no artigo 170 da Constituição Federal.
 
 Com a manifestação do Estado do Pará acerca da eventual quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos.
 
 Almeirim, 15 de abril de 2025.
 
 Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
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                                            15/04/2025 14:04 Juntada de Informações 
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                                            15/04/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 13:47 Deferido o pedido de W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-03 (EXECUTADO). 
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                                            15/04/2025 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 03:16 Publicado Decisão em 07/04/2025. 
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                                            08/04/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0000521-73.2017.8.14.0004 APELANTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 APELADO: W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: PAULO ARTHUR CAVALLEIRO DE MACEDO DE OLIVEIRA Nome: W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM EIRELI - ME Endereço: K 1, 200, MONTE DOURADO, INDUSTRIAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Decisão Vistos, etc.
 
 Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ em face do executado, W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM EIRELI - ME, objetivando a cobrança do valor histórico de R$ 14.247,75, referente à Certidão de Dívida Ativa Tributária nº 2016570206296-0, valor atualizado para R$ 21.860,32 (id. 135443562 - Pág. 2).
 
 O juízo determinou a realização da pesquisa e inserção de restrição de veículos no RENAJUD, diante do resultado negativo do SISBAJUD (Id. 135315175).
 
 Resultado juntado ao Id. 135315185, indicando a inclusão de restrição de circulação sobre diversos veículos de propriedade do Executado.
 
 O executado opôs exceção de pré-executividade ao Id. 135751874, arguindo nulidade da citação, por ter sido realizada em endereço incorreto; ilegalidade da restrição de circulação dos veículos, por ter extrapolado os limites do pedido do Exequente; desproporcionalidade da penhora, por onerar excessivamente a atividade empresarial do Executado; impenhorabilidade dos veículos, por serem objeto de alienação fiduciária; bem como pleiteando o levantamento da restrição veicular imposta via sistema RENAJUD.
 
 DA NULIDADE DA CITAÇÃO Inicialmente, no que se refere à alegação de nulidade da citação, verifico que o executado compareceu espontaneamente aos autos, o que supre eventual vício na citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
 Assim, rejeito a alegação de nulidade.
 
 Ademais, o executado foi regularmente intimado via Oficial de Justiça ao id. 53199680, à época para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, tomando conhecimento do feito, o que aliado ao seu comparecimento espontâneo com constituição de advogado e manejo de instrumento de defesa consistente em exceção de pré-executividade demonstra conhecimento da ação em todos os seus termos, fluindo a partir de então o prazo para pagamento voluntário ou apresentação de embargos à execução na forma do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, iniciado e encerrado nesse interregno, uma vez tendo se dado o comparecimento em 28.01.2025, sendo desnecessária renovação.
 
 Assim, rejeito a alegação de nulidade de citação.
 
 DA RESTRIÇÃO RENAJUD No tocante à restrição veicular imposta via RENAJUD, observo que o montante total constrito supera aparentemente o valor do crédito executado, que, conforme informado pelo exequente, corresponde a R$ 21.860,32 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), o que viola o princípio da proporcionalidade da penhora.
 
 A execução fiscal deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, evitando constrição patrimonial excessiva.
 
 Manter a restrição sobre bens de valor superior ao montante da dívida afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de comprometer o direito do executado de exercer livremente sua atividade econômica.
 
 Para tanto, no entanto, deve o juízo perquirir, na ausência de elementos nos autos, o valor dos bens tornados indisponíveis, sendo necessária avaliação por profissional habilitado a fim de avaliar suas condições atuais, depreciações e consequente valor de mercado, a fim de balizar eventual redução.
 
 Este Juízo, em atenção à exceção de pré-executividade promoveu o levantamento das restrições excessivas de circulação ao id. 135812226, mantendo apensa restrições de transferência sobre os veículos de placas OFU0518, NSS5715, NSS5675, RXD6A03, RXD3H33, RXD3H83, RXD3I13, RXD3I23, RXD3I33, RXD3I53, RXD5I33, RXD5I93, RXD5J23, RXD5J53, RXD5J63, DAR9E75, RWM3I67, QVX1I88, QVR4A54, QVX3F73, QVO5D58, QVN9F84, QEX5357, FVO1347, QDK9F65, OTP3615, OTF5446, OTF3186, OFU2D74 e LPR8162, o que, de qualquer modo, não inviabiliza o exercício da atividade financeira do executado, uma vez que não está na sua atividade profissional compra e venda de veículos automotores, bem assim, ausente notícia de intenção de venda de quaisquer dos veículos restritos.
 
 No entanto, assiste razão quanto a alegação de excesso, sendo necessário avaliação dos bens sobre os quais recaem a restrição para definição dos valores necessários à penhora e consequente garantia do juízo, pelo que determino a redução da constrição veicular ao valor suficiente para garantir a execução, autorizando o levantamento das restrições RENAJUD sobre veículos que excedam tal montante.
 
 O bloqueio permanecerá apenas sobre bens que, individualmente ou em conjunto, garantam a execução pelo valor do crédito exequendo.
 
 DA MANUTENÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULOS EM VALOR SUFICIENTE Considerando que o executado não opôs embargos à execução fiscal e que a matéria suscitada não é cognoscível de ofício, mantenho o bloqueio de veículos independentemente de termo específico, garantindo-se a efetividade da execução.
 
 A mera nomeação de bens à penhora pelo executado não possui os mesmos efeitos da efetiva penhora e muito menos de garantia do juízo.
 
 O executado não opôs embargos à execução, tampouco promoveu o pagamento voluntário ou garantiu o juízo, razão pela qual não cabe ao Juízo rever de ofício a legalidade do bloqueio, salvo em casos de excesso manifesto.
 
 A nomeação de veículos pelo executado não equivale à penhora formal, sendo necessária a lavratura do auto de penhora para constituição válida da garantia, mantenho o bloqueio de veículos em valor compatível com o débito, uma vez que a ausência de oposição de embargos preserva a eficácia da constrição.
 
 Expeça-se mandado de avaliação dos bens a ser realizado por Oficial de Justiça, a fim de balizar a redução da restrição de veículos RENAJUD, priorizando-se aqueles indicados pelo executado e não impugnados pelo exequente VEÍCULO PLACA OFU0518, MARCA R/FACCHINI RF CA; VEÍCULO PLACA NSS5715, MARCA SR/RANDON SRTM FL; VEÍCULO PLACA NSS5675, MARCA SR/RANDON SRTM FL. ; Caso o valor de avaliação não alcance o valor atualizado da dívida R$ 21.860,32 (id. 135443562 - Pág. 2), avalie-se os demais bens com restrição de transferência no RENAJUD indicados no relatório de Id. 135827205 - Pág. 1 – 3 que deve acompanhar o mandado.
 
 Assim, determino ao Oficial de Justiça avaliador 1.
 
 Proceder à avaliação dos veículos com restrição de transferência via RENAJUD, considerando suas condições atuais e estimando seu valor de mercado; 2.
 
 Lavrar auto circunstanciado da avaliação, contendo descrição detalhada dos bens e suas eventuais depreciações; 3.
 
 Nomear depositário judicial para a guarda dos veículos, devendo recair preferencialmente sobre o próprio executado, salvo impossibilidade ou inconveniência devidamente fundamentada, de tudo certificando o ocorrido.
 
 Advirto ao executado que, na forma do 9, § 3º, da LEF, a garantia do juízo por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
 
 Após resultado da diligência, voltem os autos conclusos para avaliação sobre quais bens recairão a penhora ou eventual levantamento integral do bloqueio atual de transferência (RENAJUD).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Almeirim, 3 de abril de 2025.
 
 Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
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                                            03/04/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 14:11 Acolhida em parte a exceção de pré-executividade 
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                                            03/04/2025 13:51 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 20:30 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 13:51 Decorrido prazo de W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM EIRELI - ME em 06/03/2025 23:59. 
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                                            16/02/2025 01:52 Decorrido prazo de W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM EIRELI - ME em 14/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 02:28 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 22:17 Publicado Decisão em 24/01/2025. 
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                                            04/02/2025 22:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            29/01/2025 15:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/01/2025 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 13:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/01/2025 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 10:47 Desentranhado o documento 
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                                            29/01/2025 10:47 Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 22:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 11:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/12/2024 01:54 Publicado Decisão em 02/12/2024. 
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                                            07/12/2024 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024 
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                                            03/12/2024 10:06 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 15:47 Juntada de Informações 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0000521-73.2017.8.14.0004 APELANTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 APELADO: W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM EIRELI - ME Nome: W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM EIRELI - ME Endereço: K 1, 200, MONTE DOURADO, INDUSTRIAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Decisão Considerando a Decisão de ID Num. 122982686, que determinou o bloqueio e indisponibilidade SISBAJUD, junto, em anexo, recibo de protocolamento de bloqueio de valores extraído do Sisbajud.
 
 Após resultados, cumpra-se as demais determinações constantes no ID Num. 122982686 Publique.
 
 Registre.
 
 Intime.
 
 A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de n° 003/2009CJCl.
 
 Almeirim, 27 de novembro de 2024.
 
 Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim
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                                            28/11/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 09:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/11/2024 21:50 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2024 03:57 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 01:43 Decorrido prazo de W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM EIRELI - ME em 23/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 04:17 Publicado Decisão em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0000521-73.2017.8.14.0004 APELANTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 APELADO: W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM EIRELI - ME Nome: W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM EIRELI - ME Endereço: K 1, 200, MONTE DOURADO, INDUSTRIAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Decisão Considerando a citação válida da parte executada, por meio do AR de ID 102839043, circunstância apta a interromper a prescrição, bem como a ausência de medidas de indisponibilidade, verifica-se que ainda não houve o início da contagem do prazo prescricional, que deve ser a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
 
 Logo, uma vez não atingida a prescrição, o feito demanda continuidade.
 
 Defiro a petição de ID Num. 110685676 para determinar a pesquisa via SISBAJUD e o bloqueio de valores eventualmente encontrados, no limite do valor pleiteado.
 
 Caso reste frustrado, defiro a realização da pesquisa e inserção de restrição de veículos no RENAJUD.
 
 Ao realizar a consulta do CNPJ do executado no Sistema Sisbajud (CNPJ nº 07.***.***/0001-03) consta erro consistente em "Falha ao obter retorno do sistema Receita Federal CNJ", conforme anexo.
 
 INTIME-SE a parte exequente para informar dados que possibilitem a indisponibilidade de ativos, incluindo o correto CNPJ da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Determino, ainda, a imediata inclusão de CNPJ do requerido em cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD.
 
 Após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para nova tentativa de pesquisa no Sisbajud.
 
 Publique.
 
 Registre.
 
 Intime.
 
 A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de n° 003/2009CJCl.
 
 Almeirim, 12 de agosto de 2024.
 
 Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim
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                                            12/08/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 15:46 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            12/08/2024 15:29 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2024 15:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/05/2024 04:45 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 02:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 09:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/03/2024 19:52 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2024 19:52 em cooperação judiciária 
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                                            22/03/2024 04:10 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59. 
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                                            10/03/2024 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2023 09:48 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 08:08 Juntada de identificação de ar 
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                                            21/10/2023 08:08 Decorrido prazo de W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM EIRELI - ME em 20/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 08:08 Juntada de identificação de ar 
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                                            27/09/2023 13:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/09/2023 13:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/09/2023 13:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/09/2023 13:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/09/2023 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2023 13:46 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2023 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2023 11:08 Decorrido prazo de W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM EIRELI - ME em 09/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 08:42 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59. 
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                                            25/12/2022 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2022 01:07 Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022. 
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                                            16/12/2022 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022 
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                                            15/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual ATO ORDINATÓRIO De ordem do Magistrado Titular da Vara Única de Almeirim/PA, Dr.
 
 André Souza dos Anjos, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, intimo as partes do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover(em) o(s) requerimento(s) pertinente(s) .
 
 Almeirim/PA, 14 de dezembro de 2022 RAFAEL FREIRE GOMES Servidor Judiciário
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                                            14/12/2022 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2022 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2022 11:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2022 06:20 Juntada de despacho 
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                                            03/05/2022 16:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/05/2022 16:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2022 05:06 Decorrido prazo de W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM EIRELI - ME em 29/03/2022 23:59. 
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                                            08/03/2022 14:16 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/03/2022 14:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/11/2021 03:35 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2021 23:59. 
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                                            17/11/2021 10:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/11/2021 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2021 13:22 Expedição de Mandado. 
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                                            20/09/2021 12:32 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            13/07/2021 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2021 14:57 Processo migrado do Sistema Libra 
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                                            21/06/2021 15:21 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00005217320178140004: - Competência Antiga: 13, Competência Nova: 11. - O asssunto 6017 foi removido. - O asssunto 6005 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6017 para 600 
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                                            20/04/2021 14:23 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            14/04/2021 15:08 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            14/04/2021 15:01 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o 
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                                            14/04/2021 15:01 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o 
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                                            14/04/2021 15:01 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            14/04/2021 15:00 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o 
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                                            14/04/2021 15:00 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o 
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                                            14/04/2021 15:00 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            14/04/2021 10:25 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            13/04/2021 14:51 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2716-38 
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                                            13/04/2021 14:51 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            13/04/2021 14:51 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            13/04/2021 14:51 Remessa 
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                                            24/03/2021 11:02 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            24/03/2021 11:02 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            05/03/2021 11:39 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5302-20 
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                                            07/07/2020 15:01 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5302-20 
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                                            07/07/2020 15:01 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            07/07/2020 15:01 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            07/07/2020 15:01 Remessa 
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                                            27/01/2020 10:17 A PROCURADORIA DA FAZENDA 
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                                            16/01/2020 12:29 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            16/01/2020 12:29 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            16/01/2020 12:29 Paralisação por negligência das partes - Paralisação por negligência das partes 
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                                            16/01/2020 10:14 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
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                                            16/01/2020 09:52 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            16/01/2020 09:52 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            15/01/2020 14:53 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            06/11/2019 10:54 SUSPENSO EM SECRETARIA 
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                                            16/10/2019 14:28 SUSPENSO EM SECRETARIA 
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                                            10/10/2019 08:32 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            15/07/2019 10:40 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            09/07/2019 14:19 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            09/07/2019 14:19 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            09/07/2019 14:19 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            01/07/2019 11:21 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6428-52 
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                                            01/07/2019 11:21 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            01/07/2019 11:21 Remessa 
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                                            01/07/2019 11:21 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            06/05/2019 13:32 À DEFENSORIA PÚBLICA 
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                                            24/04/2019 12:23 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            22/04/2019 08:35 A SECRETARIA 
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                                            16/04/2019 16:00 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            16/04/2019 16:00 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            16/04/2019 15:50 CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA 
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                                            15/04/2019 10:57 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            29/03/2019 14:34 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            29/03/2019 14:20 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            29/03/2019 14:20 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            29/03/2019 14:20 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            29/03/2019 14:19 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            29/03/2019 14:19 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            29/03/2019 14:19 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            27/03/2019 10:20 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8693-77 
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                                            27/03/2019 10:20 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            27/03/2019 10:20 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            27/03/2019 10:20 Remessa - OF. Nº 329/2019-PGE-PDA INTERIOR 
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                                            26/03/2019 09:50 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8582-52 
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                                            15/02/2019 15:24 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8582-52 
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                                            15/02/2019 15:24 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            15/02/2019 15:24 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            15/02/2019 15:24 Remessa 
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                                            22/11/2018 12:05 VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO 
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                                            17/09/2018 12:51 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            17/09/2018 09:28 A SECRETARIA 
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                                            14/09/2018 10:13 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            14/09/2018 10:13 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            04/07/2018 09:20 CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA 
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                                            29/06/2018 10:32 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            21/11/2017 14:03 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            21/11/2017 13:46 Juntada de MANDADO - Movimento de Junção 
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                                            21/11/2017 13:46 MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO 
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                                            21/11/2017 13:46 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            21/11/2017 13:43 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            21/11/2017 13:43 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            21/11/2017 13:43 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            11/09/2017 13:59 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4700-03 
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                                            11/09/2017 13:59 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            11/09/2017 13:59 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            11/09/2017 13:59 Remessa 
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                                            28/07/2017 15:25 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            09/06/2017 08:54 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            09/05/2017 14:02 MANDADO DE PAGAMENTO - MANDADO DE PAGAMENTO 
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                                            09/05/2017 14:02 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            20/04/2017 09:37 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            18/03/2017 12:10 À UNAJ 
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                                            16/03/2017 10:13 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            13/03/2017 13:34 A SECRETARIA 
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                                            07/03/2017 12:16 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            07/03/2017 12:16 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            07/03/2017 12:16 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            15/02/2017 14:17 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            09/02/2017 11:40 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            09/02/2017 11:40 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALMEIRIM, Vara: VARA UNICA DE ALMEIRIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM, JUIZ RESPONDENDO: MONICA MIRANDA GOMES DE OLIVEIRA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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