TJPA - 0903470-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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01/09/2024 01:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:46
Decorrido prazo de AMAZON FISH COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:32
Decorrido prazo de AMAZON FISH COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; Lei Estadual nº 8.328/2015; e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica(m) intimado(s) o(s) AUTOR/EXEQUENTE/REQUERENTE (es), através de seus advogados, para pagamento das custas de ID 110398159 no prazo de (15) quinze dias.
Belém, 12 de março de 2024 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 16:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2023 16:09
Realizado cálculo de custas
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11/03/2023 04:35
Decorrido prazo de AMAZON FISH COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 03:14
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCESSO Nº: 0903470-51.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: AMAZON FISH COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S-N, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO 1.
Do pedido de reconsideração da tutela provisória de urgência.
Tendo em vista o pedido de reconsideração acerca da decisão em sede de tutela provisória de urgência (Id. 84793334) e, considerando que a parte requerente deixou de colacionar aos autos novos argumentos ou documentos capazes de modificá-la, mantenho a decisão retromencionada.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
Do prosseguimento do feito.
Cumpra-se a integralidade da decisão de Id. 84793334.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
11/02/2023 03:20
Decorrido prazo de AMAZON FISH COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/02/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCESSO Nº:0903470-51.2022.8.14.0301 AUTOR: AMAZON FISH COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S-N, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AMAZON FISH COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Afirma a requerente que, no dia 05/06/2020, teve um problema elétrico, com o desligamento da sua energia, sendo constatado que o transformador de 300KVa instalado na empresa havia sido danificado por uma descarga elétrica atmosférica, o que o tornou imprestável para funcionamento, deixando a empresa autora sem energia e interrompendo o funcionamento da fábrica.
A requerente aduz que, após realizar pesquisa de mercado, verificou que a entrega de novo gerador só ocorreria em 23/06/2020, e, para que as atividades não paralisassem, energizou uma nova casa de força que havia sido construída no imóvel para fins de ampliação da fábrica.
Alega que essa casa de força já contava com um transformador de 750KVa pronto para ser energizado, aguardando apenas a autorização da concessionária, pois já haviam sido protocolados os projetos e requerimentos para aprovação do padrão de entrada.
Alega a requerente que, a energização desta segunda casa de força permaneceria sem medição, pois o relógio medidor estava conectado ao transformador danificado pela descarga elétrica atmosférica.
Ainda, afirma que no dia 19/06/2020, a empresa foi visitada pela concessionária de energia elétrica e lhe foi determinado o imediato desligamento da segunda casa de força, paralisando suas atividades e lavrando Termo de Ocorrência e Inspeção de n. 3351693.
Em seguida, a requerente declara que adquiriu transformador temporário de 500KVa em substituição ao transformador danificado, sendo que, a medição retornou a sua regularidade através do medidor instalado pela concessionária.
Desta forma, afirma que a empresa permaneceu, sem medição, face a danificação do transformador, por quatorze dias.
Por conseguinte, afirma que no TOI n. 3351693, onde se constatou a energização do transformador de 750KVa, e o comunicado de detalhamento da fatura de energia lançada em decorrência deste, verificou que estão sendo cobrados 634.240 kWh, correspondente a R$250.464,66, incluídos impostos e taxas, o que entende ser indevido.
A requerente alega ainda que, pretende participar do sistema de aquisição de energia elétrica pelo livre mercado, e que, para tal, precisa da expedição de declaração de adimplemento positiva com efeito negativo.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da fatura com vencimento em 02/12/2020, referente ao TOI n. 3351693, no valor de R$250.464,66, bem como que a requerida emita em favor da requerente um documento denominado “Declaração de adimplemento POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA”, conforme modelo constante do Guia de Adesão da CCEE. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito da tese alegada na petição inicial que trata dos contratempos que a parte requerente entende ter experimentado pela prática abusiva da requerida, no caso, a cobrança do montante de R$250.464,66, período de referência de 06/2020, apurada após fiscalização por parte da requerida, ocorrida em 19.06.2020, formalizada por meio da lavratura de TOI, na qual apurou-se desvio de energia e cuja fatura venceu em 02.12.2020, entendo que para a concessão da medida liminar requerida, o alegado periculum in mora consubstanciado no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, encontra-se comprometido.
Explico.
Em que pese a parte requerente afirmar ter ficado surpreendida com a cobrança da fatura, verifico que esta já possuía conhecimento da fiscalização e do resultado que detectou a irregularidade desde o mês de junho de 2020, procedendo o ajuizamento da presente demanda tão somente em 14/12/2022 (data de distribuição acostada no sistema), mais de um ano da referida ciência, período que afasta o perigo de dano suscitado.
Ante o exposto, INDEFIRO todos os pedidos formulados em sede liminar.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
Defiro o pedido de expedição de certidão formulado no Id. 83825860, desde que recolhidas as custas necessárias. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121419132749700000079573487 1 Contrato social Documento de Identificação 22121419132772300000079573491 2 PROCURACAO AMAZON FISH Procuração 22121419132792200000079573492 3 Carta Equatorial Comunicando calculo e enviando TOI Documento de Comprovação 22121419132823600000079573493 4 Relatorio de pagamentos site equatorial e contas de energia de 2020 a 2022 Documento de Comprovação 22121419132857700000079573495 5 Pericia de engenharia e ART Documento de Comprovação 22121419132900100000079573497 6 Contrato de locacao transformador - Trael Documento de Comprovação 22121419132940800000079573498 7 Faturas de locacao de transformador TRAEL Documento de Comprovação 22121419132961300000079573499 8 Pedido de ligacao da nova subestacao - laudos e nota fiscal do transformador de 750kva Documento de Comprovação 22121419132984900000079573501 9 EMAIL ENC_ CERTIDAO DE ADIMPLEMENTO - AMAZON FISH COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CC_ Documento de Comprovação 22121419133016900000079573502 10 Guia Adesao CCEE - Documentos Documento de Comprovação 22121419133041000000079573503 11 Notas fiscais dos bens ofertados como caucao Documento de Comprovação 22121419133079800000079573504 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121419223551200000079573515 Petição aditamento juntando contratos Petição 22121509281874500000079598753 Contrato de Gestao e Rep. na CCEE CS524.22 - ECEL x AMAZON FISH Documento de Comprovação 22121509281912300000079598755 Proposta de Venda de Energia - Amazon Fish - Atmo Energia Documento de Comprovação 22121509281961100000079598757 418-2021 Amazon Finh (Mercado Livre MT) Documento de Comprovação 22121509281989400000079598759 Decisão Decisão 22121510273806100000079605218 Petição Petição 22121511511050600000079620842 Petição Petição 22121512164965100000079624063 Pagamento Novembro de 22, vencido em 12-12-2022 Documento de Comprovação 22121512164979800000079624066 Requerimento de certidão Petição 22121610180225300000079696284 Comprovante de pagamento de custas de certidao Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121610180247400000079696294 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
19/01/2023 16:16
Conclusos para decisão
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19/01/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0903470-51.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Analisando os autos, verifico que o processo deveria ter sido distribuído por dependência ao juízo da 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
Explico: Dispõe o inciso II do art. 286 do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Compulsando os autos, verifiquei que a demandante em 27/01/2021 já havia ajuizado demanda similar aos presentes autos, com as mesmas partes e causa de pedir.
Dessa forma, o processamento da presente demanda neste juízo, possibilitaria à parte demandante a escolha do juiz da causa, em afronta direta ao princípio do juiz natural, comportamento vedado no ordenamento jurídico pátrio, que acarretaria a nulidade do feito.
Logo, tendo em vista que o processo 0808018-48.2021.8.14.0301, distribuído para a 13a Vara Cível da Capital, foi sentenciado sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015, determino a imediata remessa do presente feito para o juízo natural competente.
Dê-se baixa no acervo desta vara.
Belém, 15 de dezembro de 2022 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito, respondendo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
15/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:16
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 11:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/12/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:27
Declarada incompetência
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15/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 19:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/12/2022 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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