TJPA - 0001707-74.2007.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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06/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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04/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 00:30
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:30
Decorrido prazo de DINALVA DA ROCHA CANTANHEDE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:30
Decorrido prazo de SAINT CLAIR DA ROCHA CANTANHEDE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:30
Decorrido prazo de GRACE DA ROCHA CANTANHEDE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:25
Decorrido prazo de CASSIUS DA ROCHA CANTANHEDE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:25
Decorrido prazo de CLEBER DA ROCHA CANTANHEDE em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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12/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001707-74.2007.8.14.0201 EMBARGANTE: MAPFRE VIDA S.A.
EMBARGADO: ESPÓLIO DE DINALVA DA ROCHA CANTANHEDE RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE POR CONCAUSA.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO, CLÁUSULAS CONTRATUAIS E TEMA 1112 DO STJ.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por MAPFRE VIDA S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que desproveu apelação cível interposta em face de sentença condenatória em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho.
A embargante alega omissões quanto (i) à análise do marco inicial do prazo prescricional; (ii) à aplicação do Tema 1112 do STJ; (iii) à consideração das cláusulas contratuais e laudo pericial sobre o cálculo da indenização; e (iv) à base de cálculo adotada pelo acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da data de ciência inequívoca da negativa da seguradora; (ii) aferir se o acórdão foi omisso ao não aplicar expressamente o Tema 1112 do STJ; (iii) avaliar a alegada omissão quanto às cláusulas contratuais e laudo pericial sobre o valor da indenização; e (iv) examinar a suposta ausência de fundamentação sobre a base de cálculo adotada para a indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada não padece de omissão quanto à análise do marco prescricional, tendo expressamente consignado que a carta mencionada pela seguradora não teve o recebimento comprovado, o que impede a fixação da data de início da prescrição, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do CC. 4.
A alegação de omissão quanto ao Tema 1112 do STJ não procede, pois o acórdão abordou a necessidade de comunicação prévia e expressa ao segurado, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não sendo exigível a transcrição literal da tese para configuração de fundamentação válida (CPC, art. 489, §1º, VI). 5.
A decisão apreciou de forma suficiente a questão relativa ao valor da indenização, ao afirmar que, em caso de invalidez total e permanente sem correspondência na Tabela SUSEP, aplica-se o valor máximo previsto, com base no princípio do in dubio pro misero. 6.
Também foi fundamentada a adoção do salário vigente à data da sentença como base de cálculo da indenização, diante da ausência de comprovação do salário-base à época do sinistro e da mora da seguradora, não havendo vício de omissão ou obscuridade. 7.
Todas as alegações da embargante revelam pretensão de rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configura omissão a ausência de menção expressa a documento sem comprovação de recebimento pela parte, quando a decisão analisa o marco inicial da prescrição com base na prova dos autos. 2.
O julgamento que aplica os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato para exigir comunicação prévia de alterações contratuais não está obrigado a transcrever literalmente o Tema 1112 do STJ. 3.
A fixação do valor da indenização com base no valor máximo previsto no contrato, em razão de invalidez total sem correspondência em tabela específica, é válida e não demanda novo exame em embargos de declaração. 4.
A adoção do salário vigente à data da sentença como base de cálculo da indenização é justificável na ausência de prova do salário à época do sinistro, não configurando omissão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 489, §1º, IV e VI; CC, arts. 206, §1º, II, “b”; 421; 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1495230/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 23.03.2020; STJ, EDcl no REsp 779685/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11.03.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA MAPFRE VIDA S.A., opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 26833236), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da Decisão Monocrática ID 26568496, cuja ementa transcrevo a seguir: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
CONCAUSA ENTRE DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMUNICADA AO SEGURADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por MAPFRE VIDA S/A contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo espólio de Dinalva da Rocha Cantanhede, em razão de negativa de pagamento de cobertura securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho.
A autora aderiu a contrato de seguro de vida em grupo, estipulado por POSTALIS, junto à seguradora, com previsão de cobertura para invalidez permanente.
Após acidente laboral em 2004, foi aposentada por invalidez pelo INSS.
A seguradora recusou a cobertura alegando inexistência de previsão contratual, sob o argumento de que a invalidez teria origem degenerativa e não exclusivamente acidentária.
A sentença rejeitou a preliminar de prescrição, reconheceu o direito à indenização e condenou a seguradora ao pagamento de valor correspondente a 95 vezes o salário-base da função exercida pela segurada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de recebimento da indenização securitária; (ii) estabelecer se há cobertura para invalidez permanente decorrente de concausa entre acidente e doença degenerativa, à luz do contrato vigente; (iii) determinar se a indenização foi corretamente fixada com base no salário vigente à época da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ausência de prova inequívoca da ciência da autora sobre a negativa da seguradora impede a fluência do prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, sendo ônus da seguradora demonstrar tal marco. 2.
A alteração contratual que excluiu a cobertura por invalidez decorrente de doença, implementada após a adesão da autora ao contrato, não pode lhe ser oponível sem comprovação de comunicação prévia e expressa, conforme exigem os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). 3.
A existência de concausa entre doença degenerativa e acidente de trabalho não afasta a cobertura securitária, desde que o contrato inicial contemplasse tal hipótese, sendo incabível interpretação restritiva sem respaldo contratual informado ao segurado. 4.
A cláusula que limita a indenização com base em tabela percentual não pode prevalecer quando a perícia reconhece invalidez total e permanente sem correspondência específica na Tabela SUSEP, aplicando-se, em favor do segurado, o valor máximo contratualmente previsto, à luz do princípio do in dubio pro misero. 5.
Na ausência de comprovação do valor do salário-base da autora à época do sinistro, é legítima a utilização do salário vigente à data da sentença, como forma de recompor adequadamente o prejuízo decorrente da mora da seguradora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O termo inicial do prazo prescricional em ações de cobrança de seguro é a data da ciência inequívoca da negativa do pagamento, cabendo à seguradora comprovar tal marco. 2.
Em contrato de seguro de vida em grupo, a alteração restritiva de cobertura não pode atingir o segurado que aderiu anteriormente, sem prova de comunicação clara e inequívoca. 3.
Constatada a invalidez total e permanente com concausa entre doença e acidente de trabalho, subsiste o dever de indenizar se a apólice original previa cobertura. 4. É legítima a fixação do valor da indenização com base no salário vigente à época da sentença quando ausente prova do salário à data do sinistro e configurada mora da seguradora.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §1º, II, “b”; 421; 422; CDC, arts. 47, 51, I e §1º, II; CPC, arts. 485, VI; 487, I; 932, IV e V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1551826/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 08.03.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1855122/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 28.11.2023; STJ, AgRg no REsp 1331935/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.10.2013.
O embargante, MAPFRE VIDA S.A sustenta, com fundamento no art. 1.022, do CPC, aseu inconformismo na suposta existência de omissões no v. acórdão, as quais, segundo sustenta, violam o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC.
As razões do recurso aclaratório estão sintetizadas nos seguintes pontos:(i) Omissão quanto à comprovação do marco inicial da prescrição: sustenta a embargante que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre documento específico (fls. 46 dos autos digitais), o qual comprovaria que a segurada teve ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização securitária, marco inicial para fluência do prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil; (ii) Omissão sobre a aplicação do Tema 1112 do STJ: argumenta que não foi enfrentada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no referido tema repetitivo, no qual se estabelece ser de responsabilidade do estipulante (POSTALIS) a comunicação ao segurado acerca das cláusulas restritivas e modificações contratuais.
Aponta que a decisão recorrida desconsiderou que a obrigação de informação não incumbiria à seguradora, e sim ao estipulante; (iii) Omissão quanto às cláusulas contratuais e provas dos autos sobre o cálculo da indenização: assevera que o acórdão manteve a condenação no valor correspondente a 95 vezes o salário vigente na data da sentença, quando, de acordo com o contrato e com o laudo pericial, a indenização devida seria proporcional ao grau de debilidade (50%), com base no salário da época do sinistro.
Sustenta, ademais, que há documento comprovando tal valor, o qual teria sido indevidamente desconsiderado; Por fim, requer, com fundamento no art. 1.025 do CPC, o prequestionamento expresso das matérias suscitadas nos aclaratórios, notadamente quanto à violação dos arts. 206, §1º, II, “b”; 489, §1º, IV e VI; 421, 422, 757, 760 e 781 do Código Civil; bem como à jurisprudência do STJ relativa ao Tema 1112.
Em contrarrazões o embargado pugna pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração. É o Relatório.
Decido.
Ab initio, de suma importância se faz destacar que, segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Neste contexto, prelecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, in verbis: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada”. (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 6. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, p. 177).
Neste sentido, destaco, por obscuridade entende-se o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição, por sua vez, é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
Já a omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por fim, erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica.
A insurgência recursal é manejada com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de existência de obscuridade na decisão colegiada proferida nos autos da Apelação Cível nº 0851320-93.2022.8.14.0301, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre “o valor da condenação”.
A embargante sustenta a existência de vícios na decisão, apontando omissões supostamente violadoras do art. 489, §1º, do CPC.
Alega, para tanto, quatro pontos específicos: (i) omissão quanto à análise do documento relativo à ciência da negativa; (ii) ausência de enfrentamento do Tema 1112 do STJ; (iii) desconsideração do conteúdo contratual sobre o cálculo da indenização e (iv) falta de fundamentação quanto à base salarial adotada.
Nenhuma dessas alegações, contudo, prospera.
I – Da suposta omissão quanto à comprovação da ciência da negativa da seguradora Sustenta a embargante que houve omissão na decisão monocrática quanto à análise de documento de fls. 46 dos autos digitais, o qual comprovaria a ciência da parte autora sobre a negativa do pagamento da indenização, marco relevante para o início da contagem do prazo prescricional (art. 206, §1º, II, “b”, do CC).
Não procede.
O acórdão foi expresso ao consignar que "a missiva supostamente enviada à segurada em 05/06/2006 não teve seu recebimento comprovado, restando indeterminada a fluência do prazo prescricional." Assim, a peça recursal foi devidamente examinada sob o aspecto fático e probatório.
O que pretende a embargante, na verdade, é rediscutir o acerto da valoração probatória empreendida pelo acórdão, o que escapa aos estreitos limites dos embargos declaratórios, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1495230/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 23/03/2020).
I – Da alegada omissão quanto ao Tema 1112 do STJ Alega a embargante que a decisão deixou de aplicar o entendimento firmado no Tema 1112 do STJ, segundo o qual seria do estipulante (POSTALIS) a responsabilidade pela comunicação das alterações contratuais aos segurados.
No entanto, o acórdão enfrentou adequadamente essa matéria ao registrar que “a alteração contratual que excluiu a cobertura por invalidez decorrente de doença [...] não pode ser oponível à autora sem comprovação de comunicação prévia e expressa”, baseando-se nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC).
Logo, não se tratou de omissão, mas sim de julgamento contrário à pretensão da embargante, que discorda do resultado.
O entendimento do STJ foi levado em conta na interpretação do caso concreto, sem necessidade de transcrição literal do tema.
De mais a mais, não há obrigatoriedade de seguir enunciado jurisprudencial de modo acrítico, sobretudo quando não demonstrada a aderência plena ao caso dos autos (CPC, art. 489, §1º, VI).
III – Da alegada omissão quanto ao percentual da indenização e às cláusulas do contrato A terceira alegação repousa sobre o fato de que a decisão teria sido omissa ao manter a condenação no valor correspondente a 95 vezes o salário vigente à época da sentença, ao invés de aplicar o percentual indicado no laudo (25%).
Tal alegação tampouco encontra respaldo.
O acórdão afirmou expressamente que “a cláusula que limita a indenização com base em tabela percentual não pode prevalecer quando a perícia reconhece invalidez total e permanente sem correspondência específica na Tabela SUSEP, aplicando-se, em favor do segurado, o valor máximo contratualmente previsto, à luz do princípio do in dubio pro misero”.
Portanto, houve enfrentamento da questão jurídica sob prisma técnico e principiológico.
A embargante, mais uma vez, busca a revisão do entendimento adotado, o que não é cabível nesta via recursal.
IV – Da base de cálculo da indenização Por fim, a embargante assevera que o acórdão incorreu em omissão ao utilizar o salário vigente na data da sentença, em vez daquele da época do sinistro, contrariando o contrato e os documentos dos autos.
A decisão, contudo, motivou-se de forma suficiente ao afirmar que “na ausência de comprovação do valor do salário-base da autora à época do sinistro, é legítima a utilização do salário vigente à data da sentença, como forma de recompor adequadamente o prejuízo decorrente da mora da seguradora”.
Assim, o fundamento jurídico foi indicado com clareza, estando ausente qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição.
Assim, não sendo o caso de existência de contradição sobre os termos do Acórdão vergastado, afigura-se notória a pretensão do embargante em rediscutir as matérias analisadas em sede de recurso de apelação.
Ratificando o entendimento esposado, vejamos o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1.
Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015.
Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Desse modo, e com base em toda a fundamentação acima expendida, a decisão recorrido merece ser mantido em sua integralidade, dada a ausência de qualquer vício capaz de macular os fundamentos elencados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DEIXO DE ACOLHER, mantendo a decisão vergastado em todos os seus temos, tudo conforme a fundamentação.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
08/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DINALVA DA ROCHA CANTANHEDE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SAINT CLAIR DA ROCHA CANTANHEDE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GRACE DA ROCHA CANTANHEDE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CLEBER DA ROCHA CANTANHEDE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CASSIUS DA ROCHA CANTANHEDE em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DINALVA DA ROCHA CANTANHEDE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de SAINT CLAIR DA ROCHA CANTANHEDE em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de GRACE DA ROCHA CANTANHEDE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CLEBER DA ROCHA CANTANHEDE em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CASSIUS DA ROCHA CANTANHEDE em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
09/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001707-74.2007.8.14.0201 APELANTE: MAPFRE VIDA S/A APELADO: ESPÓLIO DE DINALVA DA ROCHA CANTANHEDE EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
CONCAUSA ENTRE DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMUNICADA AO SEGURADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MAPFRE VIDA S/A contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo espólio de Dinalva da Rocha Cantanhede, em razão de negativa de pagamento de cobertura securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho.
A autora aderiu a contrato de seguro de vida em grupo, estipulado por POSTALIS, junto à seguradora, com previsão de cobertura para invalidez permanente.
Após acidente laboral em 2004, foi aposentada por invalidez pelo INSS.
A seguradora recusou a cobertura alegando inexistência de previsão contratual, sob o argumento de que a invalidez teria origem degenerativa e não exclusivamente acidentária.
A sentença rejeitou a preliminar de prescrição, reconheceu o direito à indenização e condenou a seguradora ao pagamento de valor correspondente a 95 vezes o salário-base da função exercida pela segurada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de recebimento da indenização securitária; (ii) estabelecer se há cobertura para invalidez permanente decorrente de concausa entre acidente e doença degenerativa, à luz do contrato vigente; (iii) determinar se a indenização foi corretamente fixada com base no salário vigente à época da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova inequívoca da ciência da autora sobre a negativa da seguradora impede a fluência do prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, sendo ônus da seguradora demonstrar tal marco.
A alteração contratual que excluiu a cobertura por invalidez decorrente de doença, implementada após a adesão da autora ao contrato, não pode lhe ser oponível sem comprovação de comunicação prévia e expressa, conforme exigem os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC).
A existência de concausa entre doença degenerativa e acidente de trabalho não afasta a cobertura securitária, desde que o contrato inicial contemplasse tal hipótese, sendo incabível interpretação restritiva sem respaldo contratual informado ao segurado.
A cláusula que limita a indenização com base em tabela percentual não pode prevalecer quando a perícia reconhece invalidez total e permanente sem correspondência específica na Tabela SUSEP, aplicando-se, em favor do segurado, o valor máximo contratualmente previsto, à luz do princípio do in dubio pro misero.
Na ausência de comprovação do valor do salário-base da autora à época do sinistro, é legítima a utilização do salário vigente à data da sentença, como forma de recompor adequadamente o prejuízo decorrente da mora da seguradora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional em ações de cobrança de seguro é a data da ciência inequívoca da negativa do pagamento, cabendo à seguradora comprovar tal marco.
Em contrato de seguro de vida em grupo, a alteração restritiva de cobertura não pode atingir o segurado que aderiu anteriormente, sem prova de comunicação clara e inequívoca.
Constatada a invalidez total e permanente com concausa entre doença e acidente de trabalho, subsiste o dever de indenizar se a apólice original previa cobertura. É legítima a fixação do valor da indenização com base no salário vigente à época da sentença quando ausente prova do salário à data do sinistro e configurada mora da seguradora.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §1º, II, “b”; 421; 422; CDC, arts. 47, 51, I e §1º, II; CPC, arts. 485, VI; 487, I; 932, IV e V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1551826/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 08.03.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1855122/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 28.11.2023; STJ, AgRg no REsp 1331935/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.10.2013.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MAPFRE VIDA S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci – Belém/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, proposta pelo ESPÓLIO DE DINALVA DA ROCHA CANTANHEDE, em face da referida seguradora.
A autora, ora representada por seu espólio, alegou ser titular de contrato de seguro de vida em grupo estipulado pelo Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos – POSTALIS, junto à requerida.
O contrato previa, entre outras garantias, a cobertura por invalidez permanente por acidente de trabalho.
Relatou que, após sofrer acidente laboral em 08/10/2004, teve seu quadro clínico agravado, culminando em aposentadoria por invalidez reconhecida pelo INSS.
A seguradora, no entanto, recusou-se ao pagamento da indenização securitária, motivo pelo qual foi proposta a presente demanda.
A seguradora contestou a ação, alegando em preliminar a prescrição anual, com base no art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil, por entender que a autora teria ciência inequívoca da invalidez desde 2005 e que a demanda foi ajuizada fora do prazo legal.
No mérito, sustentou a inexistência de cobertura para invalidez decorrente de doença, conforme alteração contratual supostamente comunicada à estipulante, POSTALIS, no ano de 2000.
Aduziu que a invalidez apresentada seria de natureza mista, com origem degenerativa e não exclusivamente acidentária, o que afastaria a obrigação de indenizar.
A sentença (ID. 27400882) afastou a preliminar de prescrição, ao considerar que a seguradora não comprovou a data de ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização por parte da autora.
No mérito, o juízo reconheceu a invalidez permanente da segurada como resultado de concausas (doença degenerativa e acidente laboral) e entendeu que a exclusão da cobertura por doença, implementada em 2000, não poderia atingir a autora, cujo contrato foi firmado em 1998, sem comprovação de anuência ou comunicação da alteração contratual.
Assim, condenou a seguradora ao pagamento de indenização correspondente a 95 vezes o salário-base do cargo de atendente comercial, vigente à época da sentença, corrigido pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação.
Cita-se:
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido da autora e, assim, condeno a requerida MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A a pagar aos herdeiros da autora CASSIUS DA ROCHA CANTANHEDE, SAINT CLAIR DA ROCHA CANTANHEDE, CLEBER DA ROCHA CANTANHEDE e GRACE DA ROCHA CANTANHEDE, o valor correspondente a 95 x SB da função exercida pela autora (atendente comercial), considerando-se o valor do salário vigente na data desta sentença, tudo devidamente corrigido pelo IPCA desde a data da presente decisão, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, com relação à requerida MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, com relação ao requerido INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - PORTALIS.
Condeno a requerida MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do requerido INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS – PORTALIS, no montante que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em razão de sua exclusão por ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 85, §6º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Irresignada, a MAPFRE VIDA S/A interpôs apelação (ID. 27400888), renovando a tese da prescrição e defendendo que a invalidez não seria coberta, pois decorre de doença preexistente, condição expressamente excluída pela apólice desde 2000.
Sustenta que a exclusão foi válida e comunicada à estipulante, sendo esta a responsável legal pelas informações aos segurados.
Ressalta que não se pode compelir a seguradora a assumir risco não contratado, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda.
Acrescenta que a sentença desconsiderou os percentuais previstos nas condições gerais do contrato, que limitariam a indenização a 25% do capital segurado, conforme laudo pericial, e que houve erro ao utilizar o salário vigente na data da sentença como base de cálculo da indenização, e não o da época do sinistro.
Em contrarrazões (ID. 27400895), o espólio apelado pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a inexistência de prescrição, a comprovação do direito à cobertura securitária com base no contrato vigente à época da adesão, e a legalidade da condenação imposta à seguradora, inclusive quanto ao valor arbitrado e aos critérios de correção e juros.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o Relatório.
DECIDO.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Ab intio, passo a análise da preliminar suscitada.
Preliminar de Prescrição A recorrente sustenta que a pretensão autoral encontra-se prescrita, com fundamento no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil.
Argumenta que a autora teve ciência de sua invalidez em 26/05/2005, sendo a negativa administrativa formalizada em 25/05/2006, com ciência da autora em 05/06/2006, e que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 17/06/2007, estaria superado o prazo anual.
Todavia, conforme reconhecido na sentença, não há nos autos comprovação inequívoca da data de ciência da autora acerca da negativa da seguradora.
A missiva supostamente enviada à segurada em 05/06/2006 não teve seu recebimento comprovado, restando indeterminada a fluência do prazo prescricional.
Consoante firme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL .
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA DA SEGURADORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo entendimento desta Corte, "por 'ciência inequívoca' entende-se aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua ocorrência, o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado, sendo da seguradora o ônus de provar que este foi informado da recusa ao pagamento da indenização" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1228501/SC, Rel .
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 09/05/2012). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1551826 SC 2015/0212462-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021) Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a existência de cobertura securitária para invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, inclusive quando houver concausa de natureza degenerativa; a validade de alteração contratual levada a efeito pela estipulante, bem como da sua comunicação à segurada; e a forma de cálculo do valor da indenização, notadamente quanto à aplicação da Tabela SUSEP e à base de cálculo do salário.
A perícia judicial foi conclusiva ao afirmar que a autora está permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, em razão de sequelas decorrentes tanto de doença degenerativa quanto de acidente de trabalho ocorrido em 08/10/2004.
A cláusula contratual que limita a cobertura à invalidez exclusivamente acidentária, ainda que vigente à época da negativa, não pode ser invocada contra a segurada sem prova de que ela fora previamente informada ou anuente à alteração das condições iniciais contratadas em 1998, que previam cobertura também para invalidez por doença.
A seguradora, ao afirmar ter havido alteração contratual promovida pela estipulante POSTALIS no ano de 2000, não logrou demonstrar que a autora fora notificada, como lhe competia.
O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a função social do contrato (art. 421 do CC) impõem o dever de transparência e lealdade na relação contratual.
A jurisprudência do STJ orienta que: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE VIDA COLETIVO.
TEMA 1.112/STJ .
SÚMULA N. 168/STJ. 1.
A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1 .112/STJ), firmou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 2.
Verifica-se que o acórdão embargado está no mesmo sentido da jurisprudência pacifica desta Corte.
Incide, na espécie, a Súmula n . 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1855122 SC 2019/0384433-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Logo, deve prevalecer a versão contratual vigente à época da adesão da autora, que contemplava a cobertura ora pleiteada.
Outrossim, a recorrente sustenta que, mesmo em caso de condenação, o valor da indenização deve observar o percentual de 25% do capital segurado, com base no grau de invalidez apontado na perícia (50% de cada ombro, conforme Tabela da SUSEP), e calculado sobre o salário-base da função à época do sinistro, e não da sentença.
Ocorre que a r. sentença bem ponderou que, diante da ausência de previsão específica na tabela para o caso da autora, bem como da natureza total e permanente da incapacidade reconhecida, seria aplicável o valor máximo previsto na apólice, correspondente a 95 vezes o salário-base da função de atendente comercial.
Trata-se de interpretação que privilegia o princípio do in dubio pro misero, de aplicação consagrada em matéria securitária, conforme reiterado no âmbito do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
MORTE NATURAL.
COBERTURA .
CLÁUSULAS DÚBIAS.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE.
PRECEDENTES. 1 .
Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser escritas com clareza e destaque, para que não impeçam a sua correta interpretação. 2.
A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art . 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, do CDC). 3.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 1331935 SP 2012/0134714-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013) Além disso, sendo incontroversa a ausência de comunicação da alteração contratual e não havendo prova do valor efetivamente recebido pela autora como último salário na data do sinistro, a adoção do salário vigente à data da sentença configura critério de justiça e proporcionalidade, especialmente à luz da mora contratual imputável à própria seguradora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
30/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:17
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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