TJPA - 0903222-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 18:40
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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17/02/2024 17:57
Decorrido prazo de NILCEIA GOMES CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:57
Decorrido prazo de CELINA GOMES CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:59
Decorrido prazo de NILCEIA GOMES CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:10
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 08:16
Decorrido prazo de CELINA GOMES CARVALHO em 23/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de CELINA GOMES CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:21
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903222-85.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NILCEIA GOMES CARVALHO REQUERIDO: CELINA GOMES CARVALHO Nome: CELINA GOMES CARVALHO Endereço: Passagem Nove de Janeiro, 3428, entre passagem 21 de Abril e Padre Eutíquio, Condor, BELÉM - PA - CEP: 66065-510 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 25 dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e três, as 10:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e o Promotor de Justiça José Maria Costa Lima na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por NILCEIA GOMES CARVALHO, em face de CELINA GOMES CARVALHO, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o (s) requerente (s) NILCEIA GOMES CARVALHO, brasileira, solteira, do lar, portadora da carteira de identidade nº 3295971 SEGUP/PA e do CPF nº *30.***.*83-00, acompanhada pelo (a) Advogada MELLINA CORREA GUEIROS (OAB 23601), presente a (o) interditanda (o) CELINA GOMES CARVALHO, brasileira, viúva, portador da carteira de identidade nº 1953270 PC/PA e do CPF nº *67.***.*80-68.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O (A) REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP CONFORME GRAVAÇÃO; MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; Fica o autor INTIMADO neste a ato a JUNTAR no prazo de 05 (cinco) dias: 1.
ESCLARECER/COMPROVAR se o (a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 2.
JUNTAR antecedente das Justiça Estadual e Federal; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121412272168600000079171294 RG E CPF e comprovante de residência Documento de Identificação 22121412272194000000079171296 certidão de casamento (1) Documento de Comprovação 22121412272230300000079171297 declaração de anuência de interdição (1) Documento de Comprovação 22121412272261000000079171298 declaração de hipossuficiência (2) Documento de Comprovação 22121412272288100000079171299 declaração de idoneidade moral (1) Documento de Comprovação 22121412272317400000079171300 laudo médico Documento de Comprovação 22121412272339500000079171301 procuração Procuração 22121412272392700000079171302 Declaracao de inexistencia de bens Documento de Comprovação 22121412272429300000079539896 Decisão Decisão 22121510321298700000079606357 Decisão Decisão 22121510321298700000079606357 Parecer Parecer 22122114322258700000079953385 Termo de Curatela Termo de Curatela 23010911413198400000080462319 LINK CRIADO Certidão 23011016534406700000080549466 Certidão Certidão 23011816104825000000080828789 Petição ciência Petição 23012316495740400000081041812 -
26/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:38
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 25/01/2023 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 11:41
Juntada de Termo de Compromisso
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21/12/2022 14:32
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 00:46
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 07:53
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903222-85.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NILCEIA GOMES CARVALHO REQUERIDO: CELINA GOMES CARVALHO Nome: CELINA GOMES CARVALHO Endereço: Passagem Nove de Janeiro, 3428, entre passagem 21 de Abril e Padre Eutíquio, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-510 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NILCEIA GOMES CARVALHO , em face de CELINA GOMES CARVALHO, o (a) qual sofre de CID 10 G30 ( Doença de Alzheimer ) vide ID 83263645.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 835546376, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de CELINA GOMES CARVALHO a NILCEIA GOMES CARVALHO , devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) tem poderes para que REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado a (o) curador (a) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 25/01/2023, às 10:30h, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
INTIME-SE O (A) AUTOR (A) A JUNTAR / ESCLARECER / COMPROVAR, até a data da audiência acima designada, os seguintes documentos, sob pena de ser revogada a curatela provisória, dando-se baixa na distribuição. 1.
ESCLARECER/COMPROVAR se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 2.
JUNTAR antecedente das Justiça Estadual e Federal; CUMPRA-SE COM URGÊNCIA/PLANTÃO.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121412272168600000079171294 RG E CPF e comprovante de residência Documento de Identificação 22121412272194000000079171296 certidão de casamento (1) Documento de Comprovação 22121412272230300000079171297 declaração de anuência de interdição (1) Documento de Comprovação 22121412272261000000079171298 declaração de hipossuficiência (2) Documento de Comprovação 22121412272288100000079171299 declaração de idoneidade moral (1) Documento de Comprovação 22121412272317400000079171300 laudo médico Documento de Comprovação 22121412272339500000079171301 procuração Procuração 22121412272392700000079171302 Declaracao de inexistencia de bens Documento de Comprovação 22121412272429300000079539896 -
15/12/2022 18:47
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 25/01/2023 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/12/2022 18:47
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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