TJPA - 0801316-73.2022.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/04/2024 14:33
Baixa Definitiva
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19/04/2024 00:29
Decorrido prazo de VALDENILSON SOARES PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim N.º 0801316-73.2022.8.14.0003 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE ALENQUER/PA APELANTE: VALDENILSON SOARES PEREIRA ADVOGADO: DR.
JADSON SOARES DA SILVA OAB/PA 30.303 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DEFENSIVA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE SANÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 NA FRAÇÃO DE 2/3.
PROVIDO.
MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar fixar a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 117 (cento e dezessete) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, com conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execuções; revogar a prisão preventiva e por conseguinte determinar a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de VALDENILSON SOARES PEREIRA, brasileiro, paraense, nascido em 01/12/1991, portador do RG nº. 6028616 PC/PA, filho de Oracy Soares Pereira e José Valdo Pereira, residente na Estrada do Gado, nº 147, bairro São Francisco, Alenquer/Pa, o qual deverá ser cumprido imediatamente, se por al não estiver preso, mantendo os demais termos da sentença, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024.
Este julgamento foi presidido por ____________________. -
01/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:33
Juntada de Alvará de Soltura
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27/03/2024 15:33
Desentranhado o documento
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27/03/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 10:14
Conhecido o recurso de VALDENILSON SOARES PEREIRA - CPF: *08.***.*63-04 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2024 23:59.
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06/12/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:14
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:14
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:14
Juntada de mandado
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801316-73.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERIDO: VALDENILSON SOARES PEREIRA (Endereço: ESTRADA DO GADO, 147, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE RECOLHIDO NO CRASHM) DECISÃO Vistos, etc; Cuida-se de AÇÃO PENAL oferecida pelo Ministério Público para apurar a suposta prática de crime em desfavor de VALDENILSON SOARES PEREIRA, capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fato ocorrido no dia 22/06/2023, por volta das 13h00min, na cidade de Alenquer.
Os fatos estão devidamente narrados no APF e não carecem de repetições desnecessárias.
Ocorrida a instrução processual, o réu, em 09/02/2023, fora condenado por esse juízo à pena final e definitiva de 12 (doze) anos de reclusão e 350 dias-multa em regime inicialmente fechado (ID nº 86390094).
Irresignado com a sentença, a defesa recorreu no ID nº 89223035, tendo o Ministério Público contrarrazoado no ID nº 95192769.
Guia de recolhimento provisória juntada no ID nº 97539197.
Os autos foram remetidos ao E.
Tribunal de Justiça para a apreciação do recurso em 26/07/2023.
No ID nº 99068172, o Tribunal determinou a remessa dos autos eletrônicos à vara de origem para cumprimento de diligência (intimar o recorrente para regularizar sua representação em 05 dias).
Instado a se manifestar, a defesa, no ID nº 99406431, juntou procuração.
No ID nº 99953209, requereu a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares.
O Ministério Público, no ID nº 101382613, manifestou-se desfavoravelmente ao pedido formulado pela defesa técnica de Valdenilson Soares Pereira, eis que presentes os pressupostos e motivos autorizadores que evidenciam o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (garantia à ordem pública), previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Vieram-me os autos conclusos.
Relato sucinto.
DECIDO.
O ordenamento jurídico em vigor consagra o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme inserto no artigo 5º, LVII, da CRFB/88, ao tempo em que assegura, ainda, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido do processo legal, conforme disposto pelo artigo 5º, LIV, da CRFB/88.
Ora, sabemos que tais dispositivos constitucionais não são absolutos para se evitar – a todo e qualquer custo – a privação da liberdade no decorrer de um processo crime.
Tal ocorre, tendo em vista que as garantias constitucionais estão ligadas ao mérito do caso sub judice, devendo ser analisadas frente a culpabilidade ou não do agente.
Assim, uma vez considerado culpado por sentença penal transitada em julgado, impõe-se ao acusado uma aplicação privativa de liberdade ou assemelhadas.
Contudo, a privação antecipada da liberdade do agente nada tem a ver com a futura análise do mérito, uma vez que somente poderá ocorrer no curso do processo a partir da existência de requisitos e/ou pressupostos de natureza cautelar/incidental que justifiquem a necessidade de aplicação da medida extrema.
A manutenção da custódia preventiva do réu ainda se impõe.
Senão vejamos: Está clara a prova da existência do crime, bem como os indícios suficientes de sua autoria, ou seja, o fumus comissi delicti, uma vez que consta no bojo do procedimento inquisitivo o depoimento das testemunhas, narrando como se deu a ocorrência do crime.
Quanto ao periculum libertatis, de igual modo se faz presente, vez que o acusado representa ameaça à ordem pública, além da manutenção da prisão por conveniência da instrução criminal, haja vista que se trata de crime hediondo, bem como fora encontrado com o acusado um número vultoso de entorpecente, a saber 01 (uma) porção contendo substância em forma petrificada, amarelada, acondicionada em saco plástico de cor verde, pesando com embalagem um total de 39,45g (trinta e nove gramas quatrocentos e cinquenta miligramas) de cocaína; e 01 (uma) porção de erva prensada, acondicionado em saco plástico de cor verde, pesando com embalagem 448,0g (quatrocentos e quarenta e oito gramas), constituída por folhas, sementes, talos e hastes, de maconha.
Por seu turno, o novo sistema de medidas cautelares pessoais introduzido pela Lei nº 12.403/11 evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro da ótica de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais.
Trata-se da característica da preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade da tutela cautelar, a primeira opção deverá ser sempre uma das medidas previstas nos arts. 319 e 320.
Por outro lado, como reverso da moeda, a prisão preventiva passa a funcionar como a extrema ratio, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas. É este, pois, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que sempre figurou, e deverá continuar a figurar, como pressuposto indispensável para a decretação de toda e qualquer medida cautelar, ao qual deverá se somar, obviamente, o fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação.
Consoante disposto no art. 312, §2º, do CPP, é dever do magistrado, ao fundamentar a decisão que decreta a prisão preventiva, fazer referência a esse receio de perigo, sob pena de possível nulidade em virtude da carência de fundamentação (CPP, art. 564, V, incluído pela Lei n. 13.964/19) (LIMA, Renato Brasileiro de. 2020).
Tal instituto justifica-se porque tem por desiderato a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena, arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Todavia, sendo um ato de exceção, somente em hipóteses específicas, extremamente necessárias, justifica-se.
Demonstrados os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do acusado (artigos 312 e 313, inciso I, do CPP) e, por entender, a princípio, que se revelam inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ao sentenciado VALDENILSON SOARES PEREIRA, considerando que ainda persistem os pressupostos do art. 312 do CPP, a saber a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Remetam-se os autos, em grau de recurso, para a instância superior, uma vez que a diligência requerida fora devidamente cumprida.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Cumpra-se com URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
21/08/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
21/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:47
Conclusos ao relator
-
10/08/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801316-73.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] SENTENCIADO: VALDENILSON SOARES PEREIRA (Endereço: ESTRADA DO GADO, 147, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CRASHM) DESPACHO 1.
Considerando o recurso de apelação e contrarrazões apresentadas, certifique-se as suas tempestividades e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins; 2.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801316-73.2022.8.14.0003 DESPACHO RH.
Recebo o Recurso de Apelação interposto pela defesa do condenado, por ser adequado e tempestivo; Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões recursais; Cumpridos os itens acima, certifique-se a tempestividade das razões e contrarrazões; Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CUMPRA-SE.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801316-73.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] DENUNCIADO: VALDENILSON SOARES PEREIRA, vulgo "TUTA" (Endereço: ESTRADA DO GADO, 147, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NA CTMS) DECISÃO - MANDADO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista que o denunciado possui advogado nos autos, com procuração específica para receber citação/intimação, reputo por citado; 2.
Considerando a não incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06, e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09/02/2023, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 3.
Intime(m)-se, pessoalmente, o(a)(s) réu(s) para comparecimento à audiência, devendo estar assistido por advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um advogado dativo pelo juízo; 4.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes; 5.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública/Defesa; 6.
Junte-se os antecedentes criminais do(s) réu(s); 7.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 8.
Altere-se a fase processual no Sistema PJe; 9.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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