TJPA - 0800879-17.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 23:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2023 06:32
Decorrido prazo de DENILSON CORREA DA TRINDADE em 04/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:57
Decorrido prazo de DENILSON CORREA DA TRINDADE em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:28
Decorrido prazo de DENILSON CORREA DA TRINDADE em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:28
Decorrido prazo de DENILSON CORREA DA TRINDADE em 26/06/2023 23:59.
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05/07/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 13:52
Entrega de Documento
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05/07/2023 09:36
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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22/06/2023 03:09
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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22/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800879-17.2022.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de DENILSON CORREA DA TRINDADE, nascido em 2/5/1988, imputando-lhe o tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
A denúncia narra que no dia 13/11/2022, por volta de 16h, uma guarnição da Polícia Militar, em ronda, recebeu informações de que um cidadão estava vendendo entorpecentes em frente ao novo prédio da loja Casa Brasil.
Em diligências pelo local, localizaram o denunciado, que demonstrou nervosismo com a presença da guarnição, levantando suspeita.
Na busca pessoal, os policiais localizaram no bolso da bermuda dele 16 porções de cocaína em pó, a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) e um aparelho celular Galaxy A13, na cor azul.
Na ocasião, informou que é da cidade de Castanhal e que estava vendendo entorpecentes nesta cidade.
O denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido para Delegacia de Polícia para procedimento de praxe.
Denúncia recebida em 13/12/2022 (Id 83492000).
O réu foi notificado (Id 883730794) e, patrocinado por advogado particular, apresentou defesa prévia (Id 84528487).
Laudo toxicológico definitivo (Id 84276978).
Audiência de instrução realizada no dia 26/5/2023 (Id 93697142).
O MPE, em alegações finais orais, pugnou pela procedência da ação e a consequente condenação da ré nos termos da inicial acusatória.
A defesa, por sua vez, em alegações finais orais, pleiteou, em síntese, a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MPE, imputando à denunciada a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa do réu.
Assinalo, para todos os fins, que o IPL é peça meramente informativa e não probatória, razão pela qual eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial, não contamina a ação penal subsequente, que se processa regular e independentemente, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e TJPA, respectivamente.
Vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INQUÉRITO POLICIAL.
VÍCIOS.
MÁCULA NO PROCESSO CRIMINAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENA DE MULTA.
QUANTIDADE DE DIAS.
FIXAÇÃO.
CORRELAÇÃO.
CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça já se firmou no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não possuem o condão de macular todo o processo criminal (HC n. 216.201/PR, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 13/8/2012). 2.
A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, é estabelecida a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 584.121/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014). (grifei e sublinhei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? DECISÃO DE PRONUNCIA PELO CRIME DE HOMICIDIO SIMPLES ? ART. 121 ?CAPUT? DO CPB - RECURSO DA DEFESA ? RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA CONDUÇÃO DO INQUERITO POLICIAL PELA INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ? INOCORRÊNCIA - PRONUNCIA LEVADA A EFEITO APÓS OITIVA TESTEMUNHAL E ANALISE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL ADEMAIS O INQUÉRITO É PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA, NÃO SE SUBMETENDO AO PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E O JUIZ FORMARA SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - INTELIGENCIA DO ART. 155 DO CPP - DECOTE DAS QUALIFICADORAS ? IMPOSSIBILIDADE ? PELA AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS INCONTROVERSAS E EXTREME DE DÚVIDAS DA SUA TOTAL IMPROCEDÊNCIA NO ACERVO PROCESSUAL ? PRESENÇA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO (PROBABLE CAUSE) HABILITANDO A SUBMISSÃO DO RÉU A CORTE POPULAR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
I - Extraiu-se dos autos em apertada síntese, que no dia 07 de junho de 2015, por volta da 03:00, a vítima, juntamente com sua esposa, encontravam-se no bar denominado Barão localizado na Rua Rodolfo Veloso, bairro Tapanã, ocasião em que o ora denunciado foi em direção a vítima, instante que sacou uma arma de fogo e desferiu um tiro a cabeça da mesma, conforme depoimentos de testemunhas.
Logo após o ato delituoso oa1 autor evadiu-se do local; II ? Decisão que observou as provas colhidas em juízo e demais elementos de provas (fls. 184/185).
Contudo, o inquérito policial é peça meramente informativa, que não se submete ao contraditório e ampla defesa.
Por se tratar de mero expediente administrativo desprovido de contraditório, eventual vício no inquérito policial não contamina a ação penal (STJ, HC n. 34.206-SP, Rel.
Min.
Paulo Galotti, j. 14.09.04; RHC n. 13.691-SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, j. 18.02.03; REsp n. 262.764-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 05.02.02).
III - Conveniente esclarecer que o recorrente foi pronunciado pelo crime de homicídio simples.
Nesse contexto, em face dos fundamentos apresentados, imperioso submeter os acusados ao Tribunal do Júri para que aquele órgão, como juiz natural dos crimes contra a vida em expresso mandamento constitucional, manifeste seu veredicto a respeito dos fatos; IV - Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJ-PA - RSE: 00427084020158140401 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 02/12/2019). (grifei e sublinhei) Ressalto que a doutrina administrativista preconiza que, dentre as características dos atos administrativos, está a presunção de legitimidade, justificando-a no fato de serem tais atos emanados de agentes dotados de parcela do poder público, fato que os diferenciam dos atos emanados no exercício de atividades privadas em geral.
Assim, a característica da presunção de legitimidade significa que, na análise dos atos administrativos, parte-se da premissa de que estes foram praticados em conformidade com as normas legais, ou seja, “a presunção de legitimidade constitui um princípio do ato administrativo que encontra seu fundamento na presunção de validade que acompanha todos os atos estatais, princípio em que se baseia, por sua vez, o dever do administrado de cumprir o ato administrativo.” [1] No mérito verifica-se que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo termo de exibição e apreensão e o laudo toxicológico definitivo, onde restou comprovado que as substâncias apreendidas são consideradas entorpecentes, visto tratar-se de COCAÍNA.
Portanto, plenamente configurada a materialidade do delito em comento.
Passo à análise da autoria.
Pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e em Juízo, resta devidamente configurada a autoria delitiva que recai sobre o acusado.
ADRIANO ROBERTO BORGES DOS SANTOS, policial militar, em Juízo, descreveu as diligências que culminaram na prisão do réu, destacando que “eu mesmo realizei abordagem, encontrei com ele essa porção”; “eu lembro que ele disse que ele não era do município e que ele ia levar o entorpecente para um campeonato de futebol” (mídia gravada e constante nos autos).
JAMILE GUIMARÃES BORGES, policial militar, em Juízo, declarou que “a gente avistou o nacional parado junto com mais 2 pessoas”; “a gente verificou que na hora que a gente se aproximou dele, ele tentou se evadir, sair do local”; foi encontrada “uma quantidade de droga com ele” (mídia gravada e constante nos autos).
O réu, em interrogatório judicial, afirmou que “essa cocaína eu estava assim”; “eu sou, eu era usuário”; “isso aí da cocaína está comigo, isso é verdade” (mídia gravada e constante nos autos).
Saliento que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se mostra necessário que o agente seja flagrado na prática de atos de mercancia, bastando que incida em ao menos um dos verbos nucleares previstos no art. 33 da Lei de Drogas.
Sabe-se que o delito de tráfico ilícito de entorpecente contém 18 (dezoito) núcleos do tipo, consistentes na conduta de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (grifei e sublinhei).
Desta feita, tenho que o conjunto probatório confirma que o réu consumou o delito em face da prática do verbo típico “trazer consigo”, como descrito no tipo penal, considerando os harmoniosos depoimentos dos policiais militares que, no ato de abordagem e revista pessoal, encontraram com o réu os entorpecentes apreendidos, de modo que não merece prosperar o intento absolutório ou desclassificatório da defesa.
Nesse sentido tem sido o posicionamento do egrégio TJPA, in verbis: APELAÇÃO PENAL.
ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS CONFIGURADAS POR PROVAS PRODUZIDAS NA FASE PROCESSUAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
INCABIMENTO.
DESNECESSÁRIO O FLAGRANTE DO ATO DE MERCANCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA.
RELATORA. 1.
Quando o conjunto de provas produzidas na instrução processual for apto para comprovar a existência do crime descrito na exordial acusatória, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, pois as provas testemunhais, juntamente com o laudo juntado, mostraram-se suficientes para corroborar aquelas contidas na fase de inquérito policial; 2.
O crime de tráfico de drogas consuma-se pela prática de qualquer uma das condutas descritas no art. 33, da Lei nº 11.343/06, assim, considera-se típica não apenas a venda, mas também o ?ter em depósito? entorpecentes.
Assim, para que a conduta do réu seja considerada tráfico, basta que se enquadre em um dos 18 verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo por terceiros, de forma gratuita ou onerosa.
Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga ou mesmo que esta esteja em seu poder; 3.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa.
Relatora. (2018.03527978-86, 195.204, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-09-03). (grifei e sublinhei) Desta forma, estando configurado o crime de tráfico de drogas, inexistindo nos autos qualquer causa de exclusão do crime ou da culpabilidade do réu, a condenação é medida que se impõe.
INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, verifico que a réu tem direito a gozar deste benefício.
Assim entendo, eis que é primária, não havendo notícia nos autos de que está envolvido com atividade ou organização criminosa.
Ademais, cabe à acusação o ônus da prova quanto à não aplicação dessa causa de diminuição.
Nesse sentido: Quanto ao ônus da prova acerca da presença (ou ausência) dos requisitos previstos no art. 33, §4º da Lei de Drogas, é certo que, em virtude da regra probatória que deriva do princípio de inocência, incumbe à acusação comprovar a impossibilidade de aplicação da referida causa de diminuição de pena, demonstrando que o acusado não é primário, não tem bons antecedentes, que se dedica a atividades criminosas ou que integra organização criminosa.
Se não o fizer, a dúvida milita em favor do acusado, autorizando a aplicação da minorante. (De Lima, Renato Brasileiro.
Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª Edição.
Salvador/BA.
Editora: Jus Podivm, 2014, pg. 745) DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal manifestada na denúncia e CONDENO o réu DENILSON CORREA DA TRINDADE, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Na forma dos arts. 59 e 68 do CP e 42 da Lei nº 11.343/06, passo a dosar a pena.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal à espécie, sendo punida pelo próprio tipo.
O réu não é portador de maus antecedentes, em atenção ao enunciado da Súmula 444 do STJ.
Nada nos autos desabona a sua personalidade ou conduta social.
Motivos: já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito.
Nas circunstâncias deve-se considerar a natureza e quantidade da substância apreendida.
A quantidade é razoável, sendo 1,071g (um grama, setenta e um miligramas) de substância pulverulenta de COCAÍNA, sendo que esta possui enorme potencial lesivo à saúde do usuário, o que deve pesar contra o réu.
Consequências são negativas, uma vez que o comércio de drogas é responsável por severos danos à sociedade, já que corrompe a juventude, prejudica a saúde pública e costuma ser a causa de diversas outras espécies de delitos.
Não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima.
Pelas circunstâncias acima, considerando a negativação de duas circunstâncias, FIXO a pena-base em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
RECONHEÇO a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), motivo pelo qual ATENUO a pena em 1 (UM) ANO, 1 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS, passando a dosá-la em 5 (CINCO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO.
Não há circunstâncias agravantes.
Verifico a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pelo que DIMINUO a pena em 2/3 (levando em consideração a quantidade da droga apreendida), passando a dosá-la em 1 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 7 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO, quantum que torno definitivo face a inexistência de outras causas modificadoras.
Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária.
A pena de multa deve ser fixada em exata simetria a pena privativa de liberdade aplicada.
Assim, FIXO a pena de multa em 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, cada dia-multa correspondendo a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atendendo a situação econômica do réu.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O réu foi condenado à 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de reclusão, de modo que, em conformidade com disposto no art. 33 do CP, entendo por bem determinar como regime de cumprimento inicial da pena o ABERTO.
DETRAÇÃO Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do §2º, do art. 387 do CPP, efetuando-se a respectiva detração por ocasião da execução da pena.
ANÁLISE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que o condenado preenche os requisitos para concessão desta benesse, vez que foi condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos, bem como por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis que impeçam a concessão deste benefício.
Por isso, considerando satisfeitas as condições objetivas e subjetivas e em respeito ao art. 44, I, 45, 46 e 55, todos do CP, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nas suas modalidades previstas no art. 43, I e IV, do Código Penal (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas).
DA EXECUÇÃO DAS PENAS Considerando que este Juízo é competente para a execução, visto ser Comarca de Vara Única, FIXO, desde logo, o local da prestação de serviços comunitários, qual seja: CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social.
Outrossim, FIXO, a título de prestação pecuniária, o valor de R$ 1.320,00 (mil e duzentos e doze reais), equivalente a um salário-mínimo, tendo como beneficiário o CONSELHO TUTELAR DESTA COMARCA, em conformidade com o disposto no art. 45, §1º, do CP.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu encontra-se em liberdade e desse modo deve recorrer, tendo em vista o regime de cumprimento de pena e a ausência de motivos ensejadores da prisão preventiva.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: (a) LANCE-SE o nome do condenado no rol de culpados; (b) FAÇAM-SE as comunicações de estilo; (c) EXPEÇA-SE guia de execução penal ao Juízo da Execução Penal, consoante determinação do §2° do art. 4° do Provimento 006/2008-CJCI; (d) INCINERE-SE o entorpecente apreendido; (e) DETERMINO que o valor existente (Id 94640254) seja encaminhado para o Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), na forma do art. 63 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (f) PROCEDA-SE ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, observando-se o disposto no art. 686 do CPP.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
Oportunamente ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso eterno do arquivamento.
Havendo interposição de recurso, REMETAM-SE os autos ao TJPA para processamento e julgamento. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/requisição/alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 30.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 239. -
19/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 18:24
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 18:24
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2023 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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26/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2023 20:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 20:11
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 14:58
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:57
Juntada de Informações
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17/01/2023 18:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/01/2023 10:24
Juntada de Ofício
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11/01/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2023 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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10/01/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 06:48
Conclusos para decisão
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06/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2022 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2022 12:54
Juntada de Informações
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16/12/2022 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:07
Juntada de Alvará de Soltura
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15/12/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800879-17.2022.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc. 1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória.
PROCEDA-SE a necessária alteração na classe judicial e pólos ativo e passivo, a fim de evitar tumulto e prejuízo processual.
CITE-SE/NOTIFIQUE-SE o denunciado para fins de apresentação da resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo possível arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.
No mandado de citação deverá constar ainda a informação de que na hipótese de não ser apresentada resposta no prazo ou se não for constituído defensor, será nomeado defensor dativo para oferecê-la (art. 396-A, § 2º, CPP) e advertência ao acusado solto que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia (CPP, art. 367).
Além disso, visando a celeridade processual, o(a) Oficial(a) de Justiça, no momento da citação da pessoa acusada, deverá indagar se esta possui advogado, se pretende constituir um ou se deseja ser assistida pela Defensoria Pública.
Efetivada a citação/notificação, porém não sendo apresentada resposta no prazo supracitado e não constituído advogado, desde logo NOMEIO como defensor dativo o advogado JOSIAS MODESTO DE LIMA, OAB-PA 30.020, para exercer a defesa do denunciado, com vistas dos autos, considerando que a Defensoria Pública não atua na Comarca concordiense.
CUMPRA-SE com urgência visto tratar-se de processo com réu preso.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/requisição, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. 2.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO O denunciado encontra-se preso preventivamente desde o dia 13/11/2022 por estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, conforme Decisão de Id 81647894.
A ação penal está seguindo seu trâmite regular, tendo sido recebida a denúncia neste ato, de modo que aguardar-se-á a citação pessoal do denunciado e a prática dos demais atos judiciais e processuais pertinentes.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
Ressalto que não há qualquer dúvida que vivemos sob a égide de uma Constituição que garante ao acusado, respeitados os requisitos previstos em lei, que sua liberdade seja uma regra onde a prisão é a exceção, ou seja, a liberdade provisória é um direito do acusado ou indiciado preso em flagrante, quando não há necessidade de manutenção da prisão, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, cujo fundamento constitucional é o art. 5º, LXVI, da CF/88.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar aos acusados, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
Segundo o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A prisão preventiva, como modalidade de prisão provisória que é, possui natureza cautelar, razão por que devem estar presentes, para sua decretação ou manutenção, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Nessa vertente, para que seja mantida ou decretada a prisão de qualquer réu é necessário que estejam presentes motivos de natureza cautelar, quais sejam, que assegurem o resultado útil do processo, a garantia da ordem pública ou a própria higidez da marcha processual.
Necessário ainda asseverar que quaisquer dessas condições, isoladamente, acarretam a decretação ou manutenção da prisão cautelar.
Assim, a decretação ou manutenção da prisão cautelar retira do acusado um direito constitucionalmente garantido, portanto, é sempre dever dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público a realização de uma análise acurada acerca de seus requisitos.
No presente caso, a partir de uma análise perfunctória, considerando a fase processual em questão, a natureza do delito, a quantidade da droga apreendida e a ausência de antecedentes criminais do denunciado, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam suficientes e necessárias no momento, visto que os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem, de modo a assegurar a garantia da ordem pública, em conformidade com o entendimento do STJ, in verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
A aplicação de medidas cautelares alternativas, como forma de substituição da segregação, exige a presença dos mesmos requisitos exigidos para a prisão preventiva, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático.
No caso dos autos, a custódia preventiva imposta à ora paciente foi escorada em fundamentos concretos, ressaltando, inclusive, a gravidade concreta do delito, ante as circunstâncias da ação delituosa.
Contudo, reconhecida a desproporcionalidade da medida mais gravosa e a suficiência da imposição de medidas menos drásticas, foram aplicadas algumas medidas cautelares alternativas. 3.
O próprio texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88. 4.
A imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade como visto em linhas pretéritas. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 538.297/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). (grifei e sublinhei) Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, acompanhando o parecer ministerial (Id 83467398), REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de DENILSON CORREA DA TRINDADE e CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, com base nos arts. 316 e 321, ambos do CPP.
Entretanto, DETERMINO-LHE o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 282 do CPP), sob pena de decretação da prisão preventiva: (a) COMPARECIMENTO em Juízo sempre que lhe for determinado, para participar de ato(s) processual(is), bem como informar e justificar suas atividades, devendo manter endereço atualizado; (b) PROIBIÇÃO de acesso ou frequência à bares, boates, festas, shows e congêneres; (c) PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial.
Esta Decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo não estiver preso, APENAS após efetivada a citação do denunciado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA visto tratar-se de processo com réu preso.
Ciência ao Ministério Público, ao acusado e à Defesa.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema. 3.
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO Vistos etc.
Constata-se que foi apreendido um veículo CG 150 FAN ESDI, COR PRETA, PLACA OTE 1181, RENAVAM 50811400 – 4, ANO / MODELO 2013, tendo o suposto proprietário requerido a restituição (Id 82441053).
A representante do MPE manifestou-se pelo indeferimento do pleito (Id 83466181). É o, sucinto, relatório.
Decido.
Analisando os autos, denota-se que o requerente MANOEL DO ESPÍRITO SANTO TRINDADE MACIEL de fato comprovou ser o proprietário do veículo apreendido, bem como a origem lícita do bem.
Além disso, numa leitura dos fatos narrados na denúncia, depreende-se que o veículo não foi utilizado em eventual prática delitiva.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, AUTORIZO A RESTITUIÇÃO do veículo CG 150 FAN ESDI, COR PRETA, PLACA OTE 1181, RENAVAM 50811400 – 4, ANO / MODELO 2013 ao requerente MANOEL DO ESPÍRITO SANTO TRINDADE MACIEL, CPF nº *02.***.*82-58, mediante certidão/termo de entrega acostada(o) aos autos.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
13/12/2022 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/12/2022 10:27
Revogada a Prisão
-
13/12/2022 10:27
Recebida a denúncia contra DENILSON CORREA DA TRINDADE (AUTOR DO FATO)
-
12/12/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/12/2022 13:05
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2022 13:01
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2022 12:58
Juntada de Petição de denúncia
-
30/11/2022 22:56
Decorrido prazo de JORGE LUIS EVANGELISTA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 19:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/11/2022 21:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:03
Audiência Custódia realizada para 16/11/2022 09:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
16/11/2022 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/11/2022 10:50
Audiência Custódia designada para 16/11/2022 09:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
14/11/2022 22:29
Expedição de Mandado de prisão.
-
14/11/2022 22:27
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 22:23
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/11/2022 08:55
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/11/2022 07:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 21:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/11/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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