TJPA - 0878937-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 17:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/04/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 10:51
Juntada de Alvará
-
29/05/2023 08:52
Juntada de Alvará
-
21/05/2023 16:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:51
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
29/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878937-28.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GEORGIA KELLY DE OLIVEIRA NAKAMURA, J.
P.
D.
O.
F.
L.
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66015-165 Defiro a petição de ID 90571071, devendo a secretaria da 2ª UPJ ao expedir o alvará fazer constar o nome de solteira da genitora/representante do autor, Sra GEORGIA KELLY CORREA DE OLIVEIRA.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101918284010500000075982289 2-DOCUMENTOS PESSOAIS GEORGIA KELLY Documento de Identificação 22101918284056600000075982290 3-ESCRITURA PÚBLICA UNIAO ESTÁVEL Documento de Comprovação 22101918284091700000075982291 4-DOCUMENTOS PESSOAIS JOAO PEDRO_FILHO DE CUJUS Documento de Identificação 22101918284141000000075982293 5-PROCURAÇÃO_GEORGIA Procuração 22101918284180600000075982294 6-PROCURAÇÃO_JOAO Procuração 22101918284216400000075982295 7-DECLARAÇOES HIPOSSUFICIÊNCIA_REQUERENTES Documento de Comprovação 22101918284255200000075982296 8-CERTIDAO OBITO_ E IDENTIDADE_DE CUJUS_ Documento de Comprovação 22101918284288000000075982297 9-CERTIDAO PIS_PASEP_FGTS_DEPENDENTE JOAO PEDRO Documento de Comprovação 22101918284336500000075982298 10-CARTA DE CONCESSÃO BENEFICIO JOAO PEDRO Documento de Comprovação 22101918284378000000075982299 11-DECLARACAO BENEFICIARIO JOAO PEDRO Documento de Comprovação 22101918284406600000075982300 12-DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR Documento de Comprovação 22101918284444000000075982301 20220012294133_27102022 Documento de Comprovação 22102710590195700000076570623 Despacho Despacho 22102710590251500000076289767 Petição Petição 22110122023458300000076902591 Ofício Ofício 22112516031328900000078459223 Ofício Ofício 22112516090140100000078460787 Ofício Ofício 22112516031328900000078459223 Ofício Ofício 22112516090140100000078460787 Certidão Certidão 22121411132077400000079529660 Certidão Certidão 22121411145240400000079529663 Email Documento de Migração 22121411145254100000079529665 2200978712 resposta Documento de Migração 22121411145306500000079529668 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121411154342800000079529672 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121411154342800000079529672 Petição Petição 22121608240477500000079567242 00-FBC - PROCURAÇÃO BB - AMAPÁ E PARÁ Procuração 22121608240769900000079676211 01-EXTCC-213137-3-202103-202211 Documento de Comprovação 22121608240856000000079676212 02-EXTCC-4500213137-3-202103-202211 Documento de Comprovação 22121608240897600000079676213 Petição Petição 22121816522167300000079797220 LAUDO JOAO PEDRO Documento de Comprovação 22121816522263700000079797222 LAUDO GEORGIA Documento de Comprovação 22121816522296900000079797223 Petição Petição 22122811133521700000080147566 FBC - PROCURAÇÃO BB - AMAPÁ E PARÁ Procuração 22122811133554000000080147568 Decisão Decisão 23013109235900800000081344498 Petição Petição 23020612065697500000081795486 Certidão Certidão 23021218480924900000082178431 Intimação Intimação 22102710590251500000076289767 Petição Petição 23022815433281700000083028829 MANIFESTAÇÃO AO PARECER MP Petição 23030720592313400000083539262 LAUDO JOAO PEDRO 2 Documento de Comprovação 23030720592349000000083539263 Certidão Certidão 23030810082608700000083591128 Sentença Sentença 23032209435731600000084496357 Termo de Ciência Termo de Ciência 23032311124625900000084841719 Termo de Ciência Termo de Ciência 23032412532469400000084937324 PETIÇÃO EXPEDIÇÃO ALVARA Petição 23041013551742700000085844624 CPF GENITORA_GEORGIA KELLY CORREA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 23041013551778300000085847237 CERTIDAO CASAMENTO AVERBADO DIVORCIO E OUTROS DOCUMENTOS Documento de Comprovação 23041013551821900000085847240 Habilitação Petição 23041212422707000000086008818 FBC - PROCURAÇÃO BB - AMAPÁ E PARÁ Procuração 23041212422749200000086008820 -
24/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2023 00:48
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2023 00:00
Intimação
0878937-28.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por GEORGIA KELLY CORREA DE OLIVEIRA representando seu filho menor de idade J.P.D.O.F.L, pleiteando a liberação de numerários em nome de ANDRÉ MESSIAS FERREIRA LIMA, falecido em 27/05/2021, inscrito no CPF sob nº *78.***.*34-04.
Aduz a representante legal que ANDRÉ MESSIAS FERREIRA LIMA, faleceu em 27/05/2021, tendo como causa mortis AVC HEMORRÁGICO, PNEUMONIA VIRAL - COVID-19, conforme Certidão de Óbito em anexo.
Alega ainda que vivia com o 'de cujus' em um relacionamento estável, duradouro, público e notório, conforme Escritura Pública Declaratória de União Estável em anexo, sendo que da referida relação nasceu o menor J.P.D.O.F.L, de 11 anos de idade, conforme Certidão de Nascimento e Carteira de Identidade em anexo.
Requereu a expedição de Ofício para pesquisa de valores em nome do de cujus ao Banco do Brasil (001).
Ag.: 1846-5 – Conta Corrente: 113137-0 2.
Banco Bradesco (237): Ag.: 2997 - Conta Corrente: 0855390-4 3.
Caixa Econômica Federal(104) Ag.: 0022.
Conta Poupança: 00062415- Op. 13.
Juntou documentos.
Oficiadas as mencionadas instituições financeiras, consta a existência de valores em nome do de cujus ANDRÉ MESSIAS FERREIRA LIMA, sendo R$ 4.336,01 (quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e um centavo), referente ao saldo da Caixa Econômica Federal (Id 80449123 - Pág. 5) e do valor de R$ 17.569,93 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), referente a saldo da conta corrente junto ao Banco do Brasil SA (Id. 83804428 - Pág. 10).
Por envolver interesse de menor de idade, houve manifestação do Ministério Público em Parecer de ID 87474638.
Com efeito, a Lei 6858/80 autoriza, fora do inventário, a concessão de alvará judicial para recebimento de valores não recebidos em vida por seu titular, pelos seus sucessores: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Destaco ainda que conforme Certidão de previdência social de ID 79818924 e, nos termos da legislação pertinente, o menor JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA FERREIRA LIMA é único dependente do de cujus habilitado junto ao INSS, sendo inclusive deferido ao mesmo pensão por morte previdenciária, conforme 79818925 - Pág. 1, possuindo, portanto, o menor, legitimidade exclusiva para levantamento dos valores.
Em parecer, o parquet assim se manifestou: Desse modo, manifesta-se o Ministério Público FAVORAVELMENTE à expedição do competente alvará judicial para recebimento do valor R$ 4.336,01 (quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e um centavo), referente ao saldo da Caixa Econômica Federal (Id 80449123 - Pág. 5) e do valor de R$ 17.569,93 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), referente a saldo da conta corrente junto ao Banco do Brasil SA (Id. 83804428 - Pág. 10) que ficaram em nome de cujus pelo herdeiro PEDRO DE OLIVEIRA FERREIRA LIMA, neste ato representado por sua genitora GEORGIA KELLY CORREA DE OLIVEIRA.
Contudo a totalidade do valor referente ao filho deverá ser depositado em caderneta de poupança, e somente disponibilizado após o menor completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo autorização judicial para uma das finalidades previstas no art. 1º, §1º, da Lei n. 6.858/1980. É a manifestação.
Nesse sentido, acolho parcialmente a manifestação Ministerial autorizar a liberação dos valores em nome do de cujus em benefício do menor, porém sem o condicionado ao depósito em caderneta de poupança, por entender que se trata da hipótese de dispêndio necessário à subsistência, saúde e educação do menor consoante art. 1º, §1º, da Lei n. 6.858/1980 e conforme documento de ID 88037723 - Pág. 1 e 88037723 - Pág. 2 Isto Posto, DEFIRO o pedido do requerente e determino que se expeça ALVARÁ JUDICIAL dos valores existentes em nome de ANDRÉ MESSIAS FERREIRA LIMA - CPF nº *78.***.*34-04 junto à Caixa Econômica Federal e junto ao Banco do Brasil SA exclusivamente em benefício do menor J.
P.
D.
O.
F.
L., Identidade ID 79818919 - Pág. 1, Certidão de Nascimento ID 79818919 - Pág. 3, representado por sua genitora GEORGIA KELLY DE OLIVEIRA NAKAMURA.
Custas na forma da lei, porém suspensas em razão da gratuidade deferida.
P.R.I.
Belém, 17 de março de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial FV -
22/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:03
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE OLIVEIRA FERREIRA LIMA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 18:48
Entrega de Documento
-
11/02/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 03:57
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
09/02/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0878937-28.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Certifique-se sobre o total cumprimento do despacho de id 80146658.
Belém, 29 de janeiro de 2023 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
31/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da Resposta de Ofício n°1019/2022, no prazo comum de 15(quinze) dias. -
14/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 11:13
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:09
Juntada de Ofício
-
25/11/2022 16:03
Juntada de Ofício
-
01/11/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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