TJPA - 0886453-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO THIAGO VASCONCELOS DE MOURA em 28/08/2025 23:59.
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24/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
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18/09/2025 18:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/09/2025 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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13/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:04
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886453-02.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SERGIO ANTUNES RENDA REU: JOAO THIAGO VASCONCELOS DE MOURA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por SÉRGIO ANTUNES RENDA em face de JOÃO THIAGO VASCONCELOS DE MOURA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 80917740), protocolada em 03 de novembro de 2022, narrou ter celebrado contrato de locação para fins residenciais com o requerido em 16 de maio de 2019, referente ao imóvel situado na Rua dos Timbiras, nº 1045, Ed.
Veramont, apto. 704, bairro Jurunas, CEP 66083-800, Belém/PA.
O valor mensal ajustado do aluguel, conforme a exordial, seria de R$ 1.327,17 (um mil, trezentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), com vencimento no dia 10 de cada mês.
Aduziu que o requerido vinha, de forma reiterada, efetuando o pagamento dos aluguéis após a data de vencimento e que, à presente data, o pagamento ainda não havia sido realizado, o que, segundo a Cláusula IX do contrato, acarretaria a rescisão automática do pacto locatício e a aplicação de multa penal equivalente a 03 (três) meses de aluguel vigente (ID 80917782).
Diante da alegada infração contratual, o autor notificou extrajudicialmente o requerido em 20 de setembro de 2022 (ID 80917782), com aviso de recebimento (ID 80917783), para que desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, nas mesmas condições em que foi entregue, e efetuasse o pagamento dos valores devidamente atualizados, que totalizavam R$ 7.466,50 (sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), incluindo aluguéis vencidos de setembro e vincendos de outubro de 2022, multa contratual e honorários advocatícios.
Aduziu o requerente que, apesar da notificação, o requerido teria efetuado pagamentos a menor referentes aos aluguéis de setembro e outubro de 2022, permanecendo no imóvel.
Com base nesses fatos, pleiteou a concessão de liminar de despejo, com fulcro no Art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, e, alternativamente, com base no Art. 300 do Código de Processo Civil.
Juntou aos autos procuração (ID 80917772), documentos pessoais (ID 80917773), documentos do imóvel (ID 80917774), contrato de locação (ID 80917777), comprovantes de pagamento de julho, agosto, setembro e outubro de 2022 (IDs 80917778, 80917779, 80917785, 80917787), notificação extrajudicial e AR (IDs 80917782, 80917783), boleto e comprovante de pagamento de custas (ID 80917789), e relatório de conta do processo (ID 80931090).
Em 13 de dezembro de 2022, foi proferida decisão (ID 83525865) que analisou o pedido liminar.
O Juízo reconheceu que, embora o contrato previsse caução (Cláusula VII, ID 80917777 - Pág. 3), o valor da dívida (R$ 10.955,55) superava significativamente a quantia dada em caução (R$ 1.200,00), o que, conforme a jurisprudência pátria colacionada na própria decisão, reputa-se como exaurimento da garantia, tornando o contrato desprovido de garantias para fins de aplicação do Art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Assim, foi concedida a medida liminar, condicionada ao depósito de caução em valor correspondente a 03 (três) meses de aluguel, determinando a expedição de mandado de desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória.
A decisão também deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a citação do requerido para apresentar contestação.
Em 14 de dezembro de 2022, a parte autora protocolou petição (ID 83665221) informando o cumprimento da decisão, juntando boleto das custas iniciais (ID 83665224), comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 83665226) e relatório de conta do processo (ID 83665229).
Contudo, o documento referente ao comprovante de depósito da caução judicial (ID 83665222) foi juntado com a indicação "FALTA", o que sugere que o depósito da caução não foi efetivado naquele momento.
O mandado de citação e desocupação voluntária foi expedido e cumprido, conforme certidão de diligência (ID 85665644) e mandado (ID 85665645) juntados em 30 de janeiro de 2023, atestando a citação do requerido JOÃO THIAGO VASCONCELOS DE MOURA em 27 de janeiro de 2023.
Em 10 de fevereiro de 2023, o requerido JOÃO THIAGO VASCONCELOS DE MOURA apresentou Contestação (ID 86497665), acompanhada de documentos pessoais (ID 86497666), procuração (ID 86497667), declaração de pobreza (ID 86497668), contrato original de locação (ID 86497669), comprovantes de pagamentos de aluguel de 2019 (ID 86497670), comprovante de pagamento de taxa extra (ID 86497672), e comprovantes de pagamento de aluguel de julho, agosto e setembro de 2022 (IDs 86497674, 86497675, 86497676).
Em sede preliminar, o requerido arguiu a tempestividade de sua defesa e pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, com base em declaração de hipossuficiência.
Suscitou a preliminar de incompetência do Juízo Estatal, alegando a existência de cláusula arbitral (Cláusula XIII do contrato de locação, ID 86497669) que elegeria a Câmara de Mediação e Arbitragem do Pará para dirimir os litígios decorrentes do contrato, derrogando a jurisdição estatal.
Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar a obrigatoriedade da cláusula arbitral e requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que o contrato de locação foi firmado com o espólio de Pedro Renda Filho, representado pela inventariante Paola Margarida Renda Politi, e que não houve aditivo contratual alterando a titularidade do locador, mesmo que os pagamentos tivessem sido direcionados ao autor por solicitação da imobiliária.
Requereu, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, o requerido impugnou as alegações do autor, sustentando a adulteração do contrato de locação carreado aos autos pelo requerente.
Afirmou que o valor do aluguel constante na Cláusula III do contrato original era de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), e não R$ 1.327,17 (mil trezentos e vinte e sete reais e dezessete centavos) como apresentado pelo autor (ID 80917777), e que a adulteração seria grosseira.
Requereu a deflagração de Incidente de Arguição de Falsidade Material ou, alternativamente, a extinção do processo sem julgamento do mérito pela ineficácia instrutória do documento falso.
O requerido também rechaçou as "inverdades" da exordial, afirmando que o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado após 05/06/2020, nos termos do Art. 47 da Lei nº 8.245/91, e que o valor inicial do aluguel não era R$ 1.200,00, mas sim R$ 680,00.
Apresentou uma planilha detalhada de pagamentos efetuados ao longo do contrato, incluindo aluguel e taxa condominial, para demonstrar sua total adimplência.
Ademais, o requerido pleiteou a devolução de R$ 170,00 (cento e setenta reais) referentes a uma "taxa extra" supostamente paga indevidamente em dezembro de 2019 (doc. 6/ID 86497672), alegando ser obrigação do proprietário.
Requereu também o ressarcimento de R$ 79,80 (setenta e nove reais e oitenta centavos) pagos a maior no aluguel de julho de 2022, em razão de um reajuste que teria sido calculado de forma equivocada.
Reconheceu o atraso nos pagamentos dos aluguéis de agosto e setembro de 2022, justificando-o por dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, mas afirmou que os pagamentos foram efetuados, incluindo a multa contratual, e que, portanto, a mora foi purgada.
Alegou, contudo, que os pagamentos de agosto e setembro de 2022 foram feitos a maior, pleiteando o ressarcimento de R$ 147,08 (cento e quarenta e sete reais e oito centavos) e R$ 60,32 (sessenta reais e trinta e dois centavos), respectivamente, argumentando que a Cláusula III, P.1, do contrato previa apenas multa de 10% sobre o valor do aluguel em caso de atraso, sem juros.
Defendeu que, estando adimplente, não haveria motivos para o despejo, e que a pretensão do locador não encontraria amparo legal.
Mencionou a Lei nº 14.216/21 e o Projeto de Lei nº 1.718/2022, que visavam suspender medidas de despejo em razão da pandemia, para reforçar a necessidade de flexibilização da medida extrema.
Por fim, o requerido arguiu litigância de má-fé por parte do autor, em razão da suposta adulteração do contrato e das "inverdades" na inicial, requerendo a condenação do requerente nas sanções previstas no Código de Processo Civil.
Pleiteou a revogação da medida liminar de despejo, argumentando que foi concedida com base em informações inverídicas e contrato adulterado, e a reversão do valor da caução (três aluguéis) em seu favor, conforme o Art. 64, §2º, da Lei nº 8.245/91.
Caso o despejo já tivesse sido efetivado, requereu a reforma da decisão liminar e a reversão da caução.
Declarou que, se o desejo do locador fosse a desocupação, não haveria óbice, desde que observadas as disposições do Art. 47 da Lei nº 8.245/91 para contratos por prazo indeterminado.
Em 22 de novembro de 2024, foi proferido Despacho (ID 131743780) determinando que a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) certificasse a tempestividade da contestação e, caso tempestiva, intimasse a parte autora para apresentar réplica.
Em 07 de janeiro de 2025, foi expedido Ato Ordinatório (ID 134435090) intimando a parte autora para apresentar réplica à contestação tempestiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em 21 de janeiro de 2025, a parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 135277923), acompanhada de Escritura Pública de Inventário (ID 135277924) e CNPJ da empresa do réu (ID 135277925).
Na réplica, o autor impugnou o pedido de justiça gratuita do requerido, alegando que a declaração de hipossuficiência (ID 86497668) estava desacompanhada de qualquer comprovação de insuficiência de recursos, e requereu a intimação do requerido para comprovar a alegada condição.
Rebateu a preliminar de incompetência do Juízo Estatal, argumentando que a cláusula arbitral não se aplica a ações de despejo, especialmente quando há necessidade de medida coercitiva para desocupação do imóvel, pois a arbitragem não possui competência para realizar a desocupação forçada.
Adicionalmente, sustentou que a inércia do requerido em se manifestar e iniciar a resolução extrajudicial da controvérsia após a notificação extrajudicial (ID 80917782) configuraria uma renúncia tácita à cláusula arbitral, citando precedente do STJ.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, o autor afirmou possuir plena legitimidade para pleitear a desocupação e a cobrança, uma vez que, em razão da sucessão e partilha de bens, assumiu a propriedade do imóvel por meio do inventário (ID 135277924), adquirindo o direito de gerir o bem e exigir o cumprimento das obrigações contratuais.
A solicitação da imobiliária para pagamentos diretos ao autor refletiria essa nova gestão, e a ausência de aditivo contratual não afastaria sua legitimidade, pois a mudança decorreu da sucessão.
Impugnou veementemente a alegação de adulteração do contrato, esclarecendo que a alteração manual do valor do aluguel (de R$ 680,00 para R$ 1.327,17 e, posteriormente, para R$ 1.459,80) foi uma atualização legítima, conforme os reajustes anuais previstos no contrato com base no IGPM, e que se destinava a controle interno, sem intuito de fraude.
Afirmou que o valor de R$ 680,00 citado pelo réu (ID 86497669) referia-se ao aluguel sem a taxa condominial, que, conforme Cláusula IV, alínea "a", do contrato, integrava a obrigação locatícia e era paga à parte.
Destacou que os comprovantes de pagamento juntados pelo próprio réu (IDs 80917778, 80917779, 80917785, 80917787) demonstram que ele sempre pagou os valores reajustados, incluindo a taxa condominial, estando ciente do valor correto.
Mencionou que os pagamentos eram feitos a partir da conta da empresa Tecflix, de propriedade do requerido (ID 135277925), corroborando a veracidade dos fatos.
Requereu a condenação do requerido por litigância de má-fé em razão da alegação infundada de adulteração.
Reafirmou a ausência de inverdades na inicial e a correta discriminação dos valores devidos.
Impugnou a tabela de pagamentos apresentada pelo réu, por se basear em valores não condizentes com a realidade contratual.
Negou a existência de qualquer obrigação do réu de pagar "taxa extra", afirmando que o comprovante de R$ 170,00 (ID 86497672) tinha como destino "BRWEB INFORMÁTICA LTDA.", pessoa estranha ao autor e sem qualquer relação.
Rebateu a alegação de cobrança de valor maior do que o devido, afirmando que os reajustes foram feitos de acordo com o contrato de locação e que os pagamentos do réu, incluindo multa, juros e correção, estavam em conformidade com o previsto para pagamentos fora do vencimento, não havendo valor a ser restituído.
Confirmou que o réu confessou o atraso nos pagamentos de agosto e setembro, mas reiterou que os pagamentos não foram a maior, e sim com os encargos contratuais devidos.
Por fim, refutou a alegação de litigância de má-fé contra si, afirmando ter agido com boa-fé, e imputou a conduta desleal ao requerido, por tentar distorcer os fatos e tumultuar o processo.
Requereu a manutenção da liminar de despejo e a restituição da caução ao autor, conforme a legislação.
Reafirmou que o réu foi notificado extrajudicialmente para desocupar o imóvel e permaneceu inerte.
Em 14 de fevereiro de 2025, foi juntada Certidão (ID 137043669) remetendo os autos conclusos para análise.
Em 27 de fevereiro de 2025, o autor protocolou petição requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 137952157), com fundamento no Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alegou que a liminar de despejo foi deferida e devidamente cumprida, com a desocupação do imóvel já efetivada, restando pendente apenas a cobrança dos valores devidos.
Sustentou que a matéria controvertida é estritamente de direito e que não há necessidade de instrução probatória adicional, uma vez que toda a documentação necessária para comprovar o débito já consta dos autos.
Apresentou demonstrativo atualizado do débito, totalizando R$ 11.104,15 (onze mil, cento e quatro reais e quinze centavos), e reiterou os pedidos de condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos, custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia reside na análise da validade e eficácia do contrato de locação, na existência de débitos locatícios e na pertinência das preliminares e teses defensivas arguidas pelo requerido.
II.1.
Das Preliminares II.1.1.
Da Assistência Judiciária Gratuita O requerido pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando para tanto declaração de hipossuficiência (ID 86497668).
A Constituição Federal, em seu Art. 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu Art. 99, §3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, essa presunção é relativa, podendo ser afastada por elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte.
No caso em tela, a parte autora, em réplica (ID 135277923), impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando a ausência de comprovação da insuficiência de recursos além da mera declaração.
Embora a declaração de hipossuficiência seja, em princípio, suficiente para a concessão do benefício, o Juízo pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, conforme o Art. 99, §2º, do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que o requerido, JOÃO THIAGO VASCONCELOS DE MOURA, é sócio-administrador da empresa UNLOCKED INOVACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 26.***.***/0001-53), conforme consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA) juntada pelo autor (ID 135277925).
A referida empresa possui capital social de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e atua em diversos ramos do comércio e serviços, incluindo comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, informática, eletrodomésticos, além de suporte técnico e manutenção.
A condição de sócio-administrador de uma pessoa jurídica com capital social expressivo, ainda que se trate de microempresa, e a diversidade de atividades econômicas desenvolvidas, conforme o CNPJ (ID 135277925), são elementos que, em conjunto, fragilizam a presunção de hipossuficiência decorrente da simples declaração.
Embora a pessoa física e a pessoa jurídica possuam autonomias patrimoniais distintas, a posição de sócio-administrador de uma empresa ativa, com capital social de R$ 95.000,00, sugere uma capacidade econômica que, em princípio, se mostra incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a mera declaração de pobreza não é absoluta, podendo ser afastada quando há indícios de capacidade financeira.
A existência de vínculo societário com empresa de porte considerável, mesmo que não seja de grande vulto, impõe ao requerente do benefício o ônus de comprovar, de forma cabal, a alegada insuficiência de recursos, o que não ocorreu no presente caso.
O requerido não apresentou extratos bancários, declarações de imposto de renda ou qualquer outro documento que pudesse corroborar sua alegada hipossuficiência, limitando-se à declaração genérica.
Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos que indicam uma capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça, e da ausência de qualquer prova adicional por parte do requerido para desconstituir tais indícios, impõe-se o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
II.1.2.
Da Incompetência do Juízo Estatal (Cláusula Arbitral) O requerido arguiu a preliminar de incompetência do Juízo Estatal, fundamentando-se na existência de cláusula arbitral no contrato de locação (Cláusula XIII, ID 86497669), que elegeria a Câmara de Mediação e Arbitragem do Pará para dirimir os litígios.
A Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) confere validade e eficácia à convenção de arbitragem, estabelecendo que, uma vez pactuada, a cláusula compromissória afasta a jurisdição estatal para as questões relativas a direitos patrimoniais disponíveis.
O Art. 4º, §2º, da referida lei, dispõe que "a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória".
Contudo, a aplicação da cláusula arbitral em ações de despejo, especialmente aquelas fundadas na falta de pagamento e que demandam medidas coercitivas de desocupação, tem sido objeto de debate na doutrina e na jurisprudência.
A ação de despejo possui natureza executiva lato sensu, ou seja, o provimento jurisdicional que a concede já contém em si a ordem de desocupação do imóvel, que pode ser compulsória.
A efetivação dessa ordem, com o desalojamento do ocupante e a imissão do locador na posse, exige o uso da força pública, prerrogativa inerente à jurisdição estatal e que não pode ser exercida por um tribunal arbitral.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados como o REsp 1.481.644/SP, tem se posicionado no sentido de que a natureza executória da ação de despejo, que visa a restituição do imóvel e o desalojamento do ocupante, torna a jurisdição arbitral inadequada para decidir a demanda.
A execução na ação de despejo possui características peculiares e forma própria, não havendo o intervalo entre o acatamento e a execução, como ocorre nas ações sincréticas.
A necessidade de provimentos coercitivos e o eventual uso da força policial para a desocupação do imóvel são atribuições exclusivas do Poder Judiciário.
Ademais, a parte autora, em réplica (ID 135277923), argumentou que a inércia do requerido em se manifestar e iniciar a resolução extrajudicial da controvérsia após a notificação extrajudicial (ID 80917782) configuraria uma renúncia tácita à cláusula arbitral.
Embora a Lei de Arbitragem não preveja expressamente a renúncia tácita, a doutrina e a jurisprudência admitem que a conduta das partes pode configurar a renúncia ao juízo arbitral, especialmente quando uma das partes ajuíza a demanda perante o Poder Judiciário e a outra não argui a convenção de arbitragem na primeira oportunidade que tem de se manifestar nos autos, ou quando, mesmo notificada extrajudicialmente, não busca a via arbitral.
No caso em tela, a notificação extrajudicial (ID 80917782) foi enviada em 20 de setembro de 2022, buscando a resolução amigável da questão, incluindo a desocupação do imóvel e o pagamento dos débitos.
O requerido, embora notificado, permaneceu inerte, não tomando qualquer providência para submeter a questão à arbitragem ou manifestar sua intenção de resolver o conflito por essa via.
Somente após o ajuizamento da ação de despejo e sua citação, o requerido arguiu a cláusula arbitral em sua contestação.
Ainda que a arguição da cláusula arbitral em contestação seja a primeira oportunidade processual para o réu se manifestar, a natureza da ação de despejo, que exige a atuação do Judiciário para a efetivação da medida coercitiva de desocupação, prevalece sobre a cláusula arbitral.
A competência do juízo estatal é imprescindível para a análise da demanda e a efetivação da medida coercitiva de desocupação, que não pode ser realizada por um tribunal arbitral.
Portanto, por se tratar de ação de despejo, que possui natureza executiva lato sensu e demanda provimentos coercitivos próprios da jurisdição estatal, e considerando a inércia do requerido em buscar a via arbitral após a notificação extrajudicial, a preliminar de incompetência do Juízo Estatal deve ser rejeitada.
II.1.3.
Da Ilegitimidade Ativa O requerido arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que o contrato de locação foi firmado com o espólio de Pedro Renda Filho, e não diretamente com o autor Sérgio Antunes Renda.
Contudo, a parte autora, em réplica (ID 135277923), comprovou que, em razão da sucessão e da partilha de bens, assumiu a propriedade do imóvel por meio de Escritura Pública de Inventário (ID 135277924).
A aquisição da propriedade do imóvel por sucessão confere ao herdeiro e novo proprietário a legitimidade para gerir o bem e exigir o cumprimento das obrigações contratuais a ele inerentes, incluindo a desocupação e o pagamento dos aluguéis.
O Art. 10 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) estabelece que "morrendo o locador, a locação transmite-se aos seus herdeiros".
Dessa forma, com o falecimento do locador original (Pedro Renda Filho), a relação locatícia se transmitiu aos seus herdeiros, e, com a formalização da partilha e a aquisição da propriedade do imóvel pelo autor, este se tornou o legítimo locador para todos os efeitos legais.
A solicitação da imobiliária para que os pagamentos fossem realizados diretamente ao autor, mencionada pelo requerido, apenas corrobora a nova gestão do imóvel pelo autor, que, na condição de herdeiro e proprietário, passou a ser o responsável por suas obrigações e direitos.
A ausência de um aditivo contratual formalizando essa alteração não afasta a titularidade e a legitimidade do autor, pois a mudança na titularidade do imóvel decorreu de um evento jurídico (sucessão hereditária) que independe de formalização contratual para produzir seus efeitos na relação locatícia.
A transmissão da propriedade e da posição de locador opera-se ope legis.
Portanto, o autor, na qualidade de herdeiro e atual proprietário do imóvel locado, detém plena legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, buscando a desocupação do bem e a cobrança dos aluguéis e encargos devidos.
A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada.
II.1.4.
Da Arguição de Falsidade Material do Contrato O requerido arguiu a falsidade material do contrato de locação apresentado pelo autor (ID 80917777), alegando que o valor do aluguel na Cláusula III foi adulterado de R$ 680,00 para R$ 1.327,17.
Requereu a deflagração de incidente de arguição de falsidade material ou a extinção do processo.
A parte autora, em réplica (ID 135277923), esclareceu que a alteração manual do valor do aluguel no contrato se deu em razão dos reajustes anuais previstos no próprio contrato, com base no IGPM, e que tal medida foi tomada para controle interno, sem qualquer intuito de fraude.
Afirmou que o valor de R$ 680,00, mencionado pelo réu como o valor original, referia-se apenas ao aluguel, sem a inclusão da taxa condominial, que, conforme a Cláusula IV, alínea "a", do contrato, integrava a obrigação locatícia e era paga à parte.
A análise dos documentos acostados aos autos corrobora a tese do autor.
O contrato de locação (ID 80917777) prevê, em sua Cláusula III, o valor do aluguel e, em sua Cláusula IV, a responsabilidade do locatário pelo pagamento do condomínio.
A Cláusula III, P.1, estabelece a multa de 10% sobre o valor dos aluguéis em caso de não pagamento.
Os comprovantes de pagamento juntados pelo próprio requerido (IDs 86497674, 86497675, 86497676, e os anteriores IDs 80917778, 80917779, 80917785, 80917787) demonstram que o réu efetuava pagamentos em valores superiores a R$ 680,00, e que esses valores incluíam tanto o aluguel quanto a taxa condominial, além de reajustes e multas por atraso.
Por exemplo, o comprovante de julho de 2022 (ID 86497674) indica pagamento de R$ 866,17 de aluguel e R$ 603,00 de condomínio.
O comprovante de agosto de 2022 (ID 86497675) indica R$ 1.012,08 de aluguel e R$ 603,00 de condomínio.
Tais valores são incompatíveis com a alegação de que o aluguel seria fixo em R$ 680,00 e que a alteração no contrato seria uma adulteração fraudulenta.
A conduta do requerido de efetuar pagamentos em valores reajustados e que incluíam a taxa condominial, conforme demonstrado pelos próprios comprovantes por ele juntados, indica que ele tinha plena ciência dos valores devidos e da forma de cálculo.
A alegação de adulteração, nesse contexto, carece de verossimilhança e se mostra como uma tentativa de desqualificar a prova documental produzida pelo autor.
Ademais, a parte autora juntou o CNPJ da empresa Tecflix (ID 135277925), de propriedade do requerido, de onde partiam os pagamentos, o que reforça a regularidade das transações e o conhecimento do réu sobre os valores.
Diante da ausência de indícios de fraude e da comprovação de que as alterações no contrato refletiam os reajustes e a composição dos valores devidos, a arguição de falsidade material é manifestamente improcedente.
Não há necessidade de deflagração de incidente, pois a questão pode ser resolvida pela análise da prova documental já existente nos autos.
II.2.
Do Mérito Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda, que envolve a rescisão do contrato de locação por falta de pagamento e a cobrança dos valores devidos.
II.2.1.
Da Rescisão Contratual por Inadimplemento A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu Art. 9º, inciso III, estabelece que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e dos encargos.
O contrato de locação celebrado entre as partes (ID 80917777) prevê, em sua Cláusula IX, a rescisão automática do contrato em caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição nele estabelecida, sujeitando a parte infratora à multa penal equivalente a 03 (três) meses de aluguel vigente.
O autor alegou o atraso reiterado e a falta de pagamento dos aluguéis referentes aos meses de setembro e outubro de 2022, além de pagamentos a menor.
O requerido, em sua contestação (ID 86497665), confessou o atraso nos pagamentos dos aluguéis de agosto e setembro de 2022, justificando-o por dificuldades financeiras decorrentes da pandemia.
Embora tenha alegado que os pagamentos foram efetuados, incluindo a multa contratual, e que a mora foi purgada, a confissão do atraso já configura o descumprimento de uma obrigação contratual essencial.
A purgação da mora, prevista no Art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, permite ao locatário evitar a rescisão da locação e o despejo, desde que efetue o pagamento integral do débito atualizado, incluindo aluguéis, multas, juros, correção monetária e honorários advocatícios, no prazo da contestação.
No entanto, a purgação da mora não afasta a infração contratual já configurada pelo atraso, especialmente quando este se mostra reiterado, como alegado pelo autor e parcialmente admitido pelo réu.
Ainda que o requerido tenha apresentado uma planilha de pagamentos (ID 86497665 - Pág. 7-8) e alegado que se encontra adimplente, a análise dos valores e das datas de pagamento, em confronto com as cláusulas contratuais e os comprovantes, revela inconsistências.
O próprio requerido admite que os pagamentos de agosto e setembro de 2022 foram feitos com atraso.
A Cláusula III, P.1, do contrato (ID 80917777) é clara ao prever multa de 10% sobre o valor dos aluguéis em caso de não pagamento até a data limite.
A alegação do requerido de que não haveria previsão de juros é falha, pois a mora, por si só, acarreta a incidência de juros legais, independentemente de previsão contratual expressa, conforme o Art. 395 do Código Civil.
A notificação extrajudicial (ID 80917782) concedeu ao requerido o prazo de 30 dias para desocupação e pagamento dos débitos.
O aviso de recebimento (ID 80917783) comprova que a notificação foi entregue.
A inércia do requerido em cumprir integralmente as condições da notificação, especialmente no que tange à desocupação e ao pagamento integral dos valores devidos, reforça a caracterização da infração contratual.
A alegação do requerido de que a Lei nº 14.216/21 e o Projeto de Lei nº 1.718/2022 suspenderiam as medidas de despejo é impertinente.
A Lei nº 14.216/21 teve sua vigência limitada até 30 de junho de 2022, e o Projeto de Lei nº 1.718/2022 não se tornou lei, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à decretação do despejo no momento do ajuizamento da ação ou da prolação da decisão liminar.
A função social da moradia, embora relevante, não pode servir de escudo para o inadimplemento contratual reiterado, sob pena de desvirtuar a segurança jurídica das relações locatícias e o direito de propriedade do locador.
A decisão liminar (ID 83525865) já reconheceu a probabilidade do direito do autor, com base na superação do valor da caução pela dívida, o que, conforme a jurisprudência, equipara o contrato a um desprovido de garantia para fins de despejo liminar.
A desocupação do imóvel, conforme petição do autor (ID 137952157), já foi efetivada, o que torna o pedido de despejo prejudicado em relação à sua execução, mas não em relação à declaração da rescisão contratual.
Assim, a falta de pagamento dos aluguéis e encargos, mesmo que com pagamentos parciais ou a destempo, configura infração contratual grave o suficiente para ensejar a rescisão da locação, nos termos do Art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91.
II.2.2.
Da Cobrança dos Valores Devidos O autor pleiteia a cobrança dos aluguéis e encargos devidos, apresentando demonstrativo atualizado do débito (ID 137952157).
O requerido, por sua vez, alegou pagamentos a maior e a inexistência de débitos, pleiteando ressarcimentos.
Conforme já analisado na preliminar de falsidade, a tese do requerido de que o aluguel seria de R$ 680,00 e que as cobranças seriam indevidas não se sustenta.
Os próprios comprovantes de pagamento do réu demonstram que ele pagava valores superiores, que incluíam o aluguel reajustado e a taxa condominial.
Em relação à "taxa extra" de R$ 170,00 (ID 86497672), o autor demonstrou que o comprovante de pagamento indica como beneficiário "BRWEB INFORMÁTICA LTDA.", pessoa jurídica estranha à relação locatícia e ao autor.
Não há qualquer prova de que esse valor tenha sido pago ao autor ou que se refira a uma obrigação do locador.
Portanto, o pedido de ressarcimento dessa quantia é improcedente.
Quanto aos alegados pagamentos a maior nos meses de julho, agosto e setembro de 2022, o requerido afirmou que o autor cobrou valores acima do devido.
No entanto, o autor esclareceu que os reajustes foram feitos de acordo com o contrato de locação e que os valores pagos incluíam multa, juros e correção, conforme previsto para pagamentos fora do vencimento.
A planilha de pagamentos apresentada pelo requerido (ID 86497665 - Pág. 7-8) é confusa e não se coaduna com os valores e datas de vencimento e pagamento dos aluguéis e encargos.
Por exemplo, o aluguel de julho/2022, que o réu alega ter pago a maior (R$ 866,17), é o valor que o autor indica como devido após reajuste e inclusão de encargos.
O réu confessa o atraso nos pagamentos de agosto e setembro de 2022.
A Cláusula III, P.1, do contrato (ID 80917777) prevê multa de 10% sobre o valor dos aluguéis em caso de atraso.
Além da multa, a mora implica a incidência de juros de mora e correção monetária, que são encargos legais.
O demonstrativo de débito apresentado pelo autor (ID 137952157) detalha os valores devidos, incluindo a diferença de aluguel, multa de 10%, juros de 1%, correção pelo IGPM, e as multas contratuais das Cláusulas IX e XI.
A Cláusula IX do contrato (ID 80917777) prevê multa penal equivalente a 03 (três) meses de aluguel vigente em caso de descumprimento de qualquer cláusula.
A Cláusula XI, por sua vez, também prevê multa de 03 (três) meses de aluguel para o caso de desocupação do imóvel antes do término do prazo contratual ou em caso de infração contratual.
Considerando que o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado, a aplicação da multa da Cláusula XI por desocupação antecipada não se aplica.
Contudo, a multa da Cláusula IX é devida em razão do descumprimento da obrigação de pagar os aluguéis em dia, que levou à rescisão do contrato.
O demonstrativo de débito do autor (ID 137952157) aponta os seguintes valores: Aluguel vencido de setembro/2022: R$ 238,13 (diferença) + R$ 23,81 (multa 10%) + R$ 69,05 (juros 1%) + R$ 51,17 (IGPM) = R$ 382,17.
Aluguel vencido de outubro/2022: R$ 70,50 (diferença) + R$ 7,50 (multa 10%) + R$ 19,74 (juros 1%) + R$ 14,71 (IGPM) = R$ 112,00.
Multa Cláusula IX: R$ 4.379,64.
Multa Cláusula XI: R$ 4.379,64.
Total com honorários (20%): R$ 11.104,15.
Conforme exposto, a multa da Cláusula XI não se aplica ao caso de contrato por prazo indeterminado.
No entanto, a multa da Cláusula IX é plenamente aplicável em razão do inadimplemento que ensejou a rescisão.
O valor da multa de 03 (três) meses de aluguel deve ser calculado com base no último valor de aluguel vigente, que, conforme a própria petição inicial e a réplica, foi atualizado para R$ 1.459,80.
Assim, 3 x R$ 1.459,80 = R$ 4.379,40.
Este valor está em consonância com o demonstrativo do autor.
Os valores de aluguéis e encargos apresentados pelo autor, com a devida correção monetária e juros de mora, são compatíveis com as obrigações contratuais e a legislação aplicável.
O requerido não logrou êxito em comprovar a quitação integral dos débitos ou a existência de pagamentos a maior que justificassem os ressarcimentos pleiteados.
A mera alegação de dificuldades financeiras, embora compreensível, não exime o locatário de suas obrigações contratuais.
II.2.3.
Da Litigância de Má-Fé Ambas as partes arguiram a litigância de má-fé da parte adversa.
O requerido imputou ao autor a litigância de má-fé pela suposta adulteração do contrato e pelas "inverdades" na inicial.
O autor, por sua vez, imputou ao requerido a litigância de má-fé por tentar tumultuar o processo com argumentos infundados e pela alegação de falsidade.
O Art. 80 do Código de Processo Civil elenca as condutas que configuram litigância de má-fé, tais como deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; provocar incidente manifestamente infundado; ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.
O Art. 81 do CPC prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, indenização e honorários advocatícios.
No presente caso, a alegação de adulteração do contrato pelo requerido foi devidamente rechaçada pela análise dos próprios comprovantes de pagamento do réu e pela explicação do autor sobre os reajustes e a composição do valor do aluguel.
A conduta do requerido de arguir falsidade material sem fundamento robusto, e de apresentar uma planilha de pagamentos que não se coaduna com a realidade contratual e os próprios comprovantes por ele juntados, pode ser interpretada como alteração da verdade dos fatos e oposição de resistência injustificada ao andamento do processo.
Ainda que a parte tenha o direito de buscar a defesa de seus interesses, a utilização de argumentos manifestamente improcedentes e a tentativa de desqualificar provas válidas podem configurar a má-fé processual.
A conduta do requerido, ao tentar induzir o Juízo a erro com alegações de adulteração e pagamentos a maior que não se sustentam diante da prova documental, revela um comportamento desleal.
Portanto, a conduta do requerido se enquadra nas hipóteses do Art. 80, incisos II e V, do CPC, ao alterar a verdade dos fatos e provocar incidente manifestamente infundado (arguição de falsidade).
II.2.4.
Da Manutenção da Liminar e Reversão da Caução A decisão liminar (ID 83525865) foi concedida com base nos requisitos legais e na jurisprudência que admite o despejo liminar em contratos com garantia exaurida.
A desocupação do imóvel já foi efetivada, conforme informado pelo autor (ID 137952157).
O requerido pleiteou a revogação da liminar e a reversão da caução em seu favor, com base no Art. 64, §2º, da Lei nº 8.245/91, que dispõe que "a caução será levantada finda a locação ou rescindido o contrato, e, se o locatário não tiver débitos, ser-lhe-á restituída".
No entanto, a revogação da liminar não se justifica, uma vez que a rescisão do contrato por inadimplemento foi devidamente comprovada.
Quanto à caução, o Art. 64, §2º, da Lei do Inquilinato, condiciona a restituição ao locatário à inexistência de débitos.
No presente caso, restou comprovado que o requerido possui débitos significativos decorrentes da locação, conforme demonstrativo apresentado pelo autor.
Assim, a caução depositada deve ser utilizada para abater o débito locatício, e não ser revertida em favor do requerido.
A caução, em sua essência, serve como garantia do cumprimento das obrigações locatícias.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, para: 1.
REJEITAR a preliminar de assistência judiciária gratuita pleiteada pelo requerido JOÃO THIAGO VASCONCELOS DE MOURA, em razão da ausência de comprovação de hipossuficiência e dos indícios de capacidade econômica. 2.
REJEITAR a preliminar de incompetência do Juízo Estatal, porquanto a ação de despejo possui natureza executiva lato sensu, demandando provimentos coercitivos próprios da jurisdição estatal, e pela inércia do requerido em buscar a via arbitral após a notificação extrajudicial. 3.
REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa do autor SÉRGIO ANTUNES RENDA, uma vez que, na qualidade de herdeiro e atual proprietário do imóvel, detém plena legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. 4.
REJEITAR a arguição de falsidade material do contrato de locação, por ausência de indícios de fraude e pela comprovação de que as alterações refletiam os reajustes e a composição dos valores devidos, conforme os próprios comprovantes de pagamento do requerido. 5.
DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento das obrigações locatícias por parte do requerido, nos termos do Art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91. 6.
CONDENAR o requerido JOÃO THIAGO VASCONCELOS DE MOURA ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios devidos, conforme demonstrativo apresentado pelo autor (ID 137952157), no valor total de R$ 11.104,15 (onze mil, cento e quatro reais e quinze centavos), devidamente atualizado com correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de cada vencimento, até o efetivo pagamento.
A caução depositada, se houver, deverá ser utilizada para abatimento do débito. 7.
CONDENAR o requerido JOÃO THIAGO VASCONCELOS DE MOURA por litigância de má-fé, nos termos do Art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do autor. 8.
CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C Belém 4 de agosto de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110317273034300000077014479 Anexo 1 - Procuração Instrumento de Procuração 22110317273065800000077014510 Anexo 2 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22110317273100000000077014511 Anexo 3 - Documentos do imóvel Documento de Identificação 22110317273124300000077014512 Anexo 4 - Contrato de Locação Documento de Comprovação 22110317273158100000077014514 Anexo 5 - Comprovante Julho-2022 Documento de Comprovação 22110317273197500000077014515 Anexo 6 - Comprovante Agosto-2022 Documento de Comprovação 22110317273233500000077014516 Anexo 7 - Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 22110317273262800000077014519 Anexo 8 - Aviso de recebimento - Objeto entregue ao destinatário Documento de Comprovação 22110317273293600000077014520 Anexo 9 - Comprovante setembro - 2022 Documento de Comprovação 22110317273321500000077014521 Anexo 10 - Comprovante outubro - 2022 Documento de Comprovação 22110317273350200000077014523 Anexo 11 - Boleto e Comprovante de pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110317273382400000077024510 Anexo 12 - Custas - Relatório de conta do processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110317273420100000077024511 Decisão Decisão 22121310491842400000079418973 Petição cumprimento decisão Petição 22121413300441800000079547809 Anexo 1 - FALTA - Comprovante depósito da caução judicial Documento de Comprovação 22121413300479800000079547810 Anexo 2 - Boleto das custas iniciais Documento de Comprovação 22121413300516400000079547812 Anexo 3 - Comprovante de pagamento das custas iniciais Documento de Comprovação 22121413300550200000079547814 Anexo 4 - Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 22121413300601900000079547817 Citação Citação 22121310491842400000079418973 DILIGÊNCIA Diligência 23013016211823700000081406532 Mandado JOÃO THIAGO VASCONCELOS DE MOURA Devolução de Mandado 23013016211863800000081406533 Contestação Contestação 23021019552696200000082150390 doc-1 documento pessoal Documento de Identificação 23021019552732600000082150391 doc-2 procuração Instrumento de Procuração 23021019552764600000082150392 doc-3 declaração de pobreza Documento de Comprovação 23021019552797200000082150393 doc-4 contrato original Documento de Comprovação 23021019552832200000082150394 doc-5 pgtos aluguel 2019 Documento de Comprovação 23021019552915900000082150395 doc-6 pgto taxa extra Documento de Comprovação 23021019552968300000082150397 doc-7 pgto aluguel jul-22 Documento de Comprovação 23021019553002200000082150399 doc-8 pgto aluguel ago-22 Documento de Comprovação 23021019553042200000082150400 doc-9 pgto aluguel set-22 Documento de Comprovação 23021019553094400000082150401 Despacho Despacho 24112217152762600000123308418 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010716193150800000125390169 Petição Réplica à contestação Petição 25012121143793600000126142275 Anexo 1 - Escritura Pública de Inventário Documento de Comprovação 25012121143828700000126142276 Anexo 2 - CNPJ empresa Réu Documento de Comprovação 25012121143894700000126142277 Certidão Certidão 25021412130022300000127741131 Petição - Julgamento antecipado do mérito Petição 25022709184995700000128557626 -
04/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO THIAGO VASCONCELOS DE MOURA em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JOAO THIAGO VASCONCELOS DE MOURA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação TEMPESTIVA interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 07/01/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
07/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2024 01:27
Decorrido prazo de SERGIO ANTUNES RENDA em 17/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO THIAGO VASCONCELOS DE MOURA em 17/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 04:06
Decorrido prazo de SERGIO ANTUNES RENDA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
29/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0886453-02.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SERGIO ANTUNES RENDA REU: JOAO THIAGO VASCONCELOS DE MOURA Nome: JOAO THIAGO VASCONCELOS DE MOURA Endereço: Rua Timbiras, 1045, Ed.
Veramonte, apto. 704, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-800 DESPACHO Certifique a UPJ sobre a tempestividade da contestação (id. 86497665).
Caso tempestiva, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Após, conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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22/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
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10/02/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886453-02.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SERGIO ANTUNES RENDA REU: JOAO THIAGO VASCONCELOS DE MOURA Nome: JOAO THIAGO VASCONCELOS DE MOURA Endereço: Rua Timbiras, 1045, Ed.
Veramonte, apto. 704, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-800 DECISÃO Trata-se de pedido liminar em Ação de Despejo, respaldado no Art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8245/91, proposta por SÉRGIO ANTUNES RENDA, em face de JOÃO THIAGO VASCONCELOS DE MOURA.
Alega o autor que, em 16/05/2019, firmou contrato de locação pra fins residenciais com o requerido, referente ao imóvel localizado na Rua Timbiras, nº 1045, apt. 704, Jurunas, CEP 66033-800, Belém/PA, com aluguel inicial no valor de R$ 1.200,00, que após prorrogações e atualizações, perfez o montante de R$ 1.459,80.
Aduz que em razão no atraso do pagamento dos alugueis referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2022, em 22/09/2022 notificou extrajudicialmente o demandado, sobre a rescisão do contrato, pagamento do débito acrescido dos encargos contratuais e desocupação do imóvel no prazo de 30 dias.
Todavia, o requerido tão somente pagou a menor os valores referentes ao aluguel dos meses de setembro e outubro, permanecendo no imóvel.
Com base nesses fatos, ajuizou a presente demanda pleiteando a concessão de liminar de despejo da requerida, com fulcro no Art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 e, alternativamente, com base no Art. 300, do NCPC. É o relatório.
DECIDO.
O art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8245/91 permite a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, mediante o pagamento de caução em valor correspondente a três meses de aluguel, com base na falta de pagamento dos alugueis e acessórios da locação, quando o contrato está desprovido de quaisquer das garantias previstas no Art. 37, da mesma lei.
O contrato firmado entre as partes prevê, em sua cláusula VII (Id.
Num. 80917777 - Pág. 3), uma caução prestada pelo locatário no valor correspondente a um mês de aluguel.
Assim, em princípio, o caso em apreço não se enquadraria na hipótese prevista no Art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8245/91, já que o contrato previu garantia na modalidade caução.
Contudo, a jurisprudência pátria tem entendido que, quando o valor da dívida supera a quantia dada em caução, reputa-se exaurida a garantia, não havendo mais que se falar na eficácia obstrutiva que esta ostentava originalmente em relação à liminar de despejo.
Nesse sentido, segue trecho do voto do Desembargador AZUMA NISHI, no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2243890-15.2016.8.26.0000, julgado perante a 25ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como segue: [...] Pelo que se depreende dos autos, as partes celebraram contrato de locação de imóvel residencial garantido por caução consistente titulo de capitalização no valor de R$ 8.800,00.
Em razão da garantia prestada, o juízo indeferiu a liminar de despejo, tendo em vista que a desocupação liminar requerida com base no atraso no pagamento do aluguel somente se defere quando o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
No entanto, verifico que o valor acumulado da dívida (aproximadamente R$ 11.000,00) supera o valor da garantia.
Reputa-se, então, extinta a garantia, que já foi consumida pelo valor da dívida.
Logo, não há mais falar na eficácia obstrutiva que a garantia ostentava em relação à liminar de despejo. [...] No mesmo sentido, segue trecho do voto da Desembargadora ANA BEATRIZ ISER, no julgamento do Agravo de Instrumento Nº *00.***.*67-45, julgado perante a Décima Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos: [...] Além das hipóteses previstas na Lei de Inquilinato, para fins de concessão da medida liminar de despejo, devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/15, autorizadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca para convencimento da verossimilhança, requisitos específicos, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ocorre que, em que pese a caução seja uma das modalidades admitidas pela Lei n. 8.245/1991 (art. 37, I), o que se verifica no caso sob análise é a necessidade de se reconhecer a extinção da garantia prestada, ou seja, que o contrato se encontra desprovido de garantias, o que possibilita o pleito liminar, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 59, da Lei n. 8.245/91 .
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR.
EXTINÇÃO DA GARANTIA.
CAUÇÃO.
DISPENSA.
I.
Demonstrado nos autos que a ação de despejo por falta de pagamento se funda em contrato de locação residencial desprovido de garantias, cabível o despejo liminar (art. 59, § 1º, IX, e § 3º, da Lei n. 8.245/1991).
II.
Caso em que restou evidenciado que o inadimplemento dos locativos ultrapassa o valor da caução prestada pelo locatário, restando extinta a garantia e possibilitado o despejo liminar.
III.
Dispensa de caução para o cumprimento da medida.
Não cabimento.
Caso em que não restou evidenciada nenhuma situação excepcional, para relativizar o requisito legal imposto para o cumprimento da ordem de desejo liminar.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*91-88, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 26/02/2016) [...] Como se vê, a jurisprudência pátria exige, para o deferimento de liminar de despejo, que o contrato se encontre desprovido de garantias.
Nessa linha, conforme os precedentes acima colacionados, é considerado desprovido de garantia o contrato cujo valor da caução já foi superado pelo montante apurado da dívida decorrente do inadimplemento dos alugueis.
No caso em apreço, a caução é de apenas R$ 1.200,00, enquanto que a dívida supera os R$10.955,55.
Assim, tem-se que a caução prestada perdeu sua finalidade garantidora, não podendo servir de óbice para o deferimento da liminar.
Diante do exposto: 1 – CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, determinando a desocupação voluntária do imóvel objeto do litígio, CONDICIONADA ao depósito de caução em valor correspondente à 03 (três) meses de aluguel; 2 – EXPEÇA-SE o competente Mandado de Desocupação Voluntária, mediante o recolhimento das custas processuais correspondentes, intimando o Requerido a sair do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória, inclusive com auxílio de força policial, se necessário, independentemente de novo despacho deste juízo. 3 – Prestada a caução, efetue-se o depósito em conta vinculada ao processo e expeça-se o mandado de despejo; caso contrário, proceda-se unicamente a citação do réu. 4 – CITE-SE o Requerido, a fim de que, querendo, apresente Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, caso em que serão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE.
Belém (PA), 13 de dezembro de 2022.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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13/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:49
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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