TJPA - 0803720-54.2021.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:40
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital CARLOS ANDRE SILVA MAGALHAES - CPF: *49.***.*10-82 (REU)
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27/07/2024 22:44
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SILVA MAGALHAES em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:13
Publicado EDITAL em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Dr.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc....
PROCESSO Nº: 0803720-54.2021.8.14.0061 ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] ACUSADO: ADALBERTO DA SILVA MAGALHAES e outros PESSOA A SER CITADA: Carlos André Silva Magalhães, brasileiro(a), nascido(a) no dia 04/01/1986, portador(a) do RG nº 851957, filho(a) de Antônia Araújo da Silva e José Carlos Almeida Magalhães, residente e domiciliado(a) na Rua Goiânia, n° 02, bairro Palmares II, Município de Tucuruí/PA, atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o acusado para apresentar resposta acusação, no prazo de 10 (dez) dias, em consonância com o Art. 396 e Art. 396-A, do CPP.
Fica advertido o denunciado que caso não compareça ou não constitua defensor, será determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP, podendo ainda o Juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva.
Eu, Bárbara Ester Soares Prado, Aux. de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA, o digitei.
CUMPRA-SE.
Tucuruí-PA, 08 de julho de 2024 CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí-PA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] -
08/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:38
Expedição de Edital.
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23/06/2024 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 22:16
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 22:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 08:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/11/2023 13:17
Recebida a denúncia contra ADALBERTO DA SILVA MAGALHAES - CPF: *73.***.*70-91 (INDICIADO) e CARLOS ANDRE SILVA MAGALHAES - CPF: *49.***.*10-82 (INDICIADO)
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22/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:19
Desentranhado o documento
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22/11/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 14:18
Desentranhado o documento
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22/11/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 14:17
Audiência Acordo de Não Persecução Penal cancelada para 19/02/2024 10:30 Vara Criminal de Tucuruí.
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22/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:27
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 19/02/2024 10:30 Vara Criminal de Tucuruí.
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06/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
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12/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:29
Juntada de Ofício
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08/08/2023 10:02
Desentranhado o documento
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04/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 11:20
Juntada de Petição de denúncia
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25/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:42
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 10/07/2023 14:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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11/07/2023 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:03
Expedição de Carta precatória.
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25/05/2023 11:21
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 10/07/2023 14:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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17/04/2023 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 09:40
Desmembrado o feito
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23/03/2023 11:18
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SILVA MAGALHAES em 20/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:18
Decorrido prazo de MARCELO GOES DE LIMA em 20/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:18
Decorrido prazo de ADALBERTO DA SILVA MAGALHAES em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 07:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:19
Audiência Acordo de Não Persecução Penal não-realizada para 20/03/2023 13:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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14/03/2023 20:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2023 09:41
Publicado Carta precatória em 14/03/2023.
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14/03/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL Nº (DESTACADO ACIMA) PRAZO: DE LEI PROCESSO Nº: 0803720-54.2021.8.14.0061 ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] ACUSADO: ADALBERTO DA SILVA MAGALHAES e outros (2) DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ/PA (Fórum Juiz Lúcio Amorim do Amaral, Rua 31 de março, s/nº, Santa Izabel, CEP: 68.456-110).
DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO GRANDE/AP.
O Juiz de Direito Titular da Vara Criminal desta Comarca, pleiteia a V.
Ex.ª ou a quem o substituir o cumprimento e devolução da presente CARTA PRECATÓRIA no prazo acima fixado, a partir do recebimento desta, instruindo-a com os documentos em anexo.
FINALIDADE: 1- INTIMAÇÃO do acusado: CARLOS ANDRE SILVA MAGALHAES, brasileiro(a), natural de Parauapebas/PA, nascido(a) no dia 04/01/1986 , portador do CPF n° *49.***.*10-82, filho(a) de ANTONIA SILVA MAGALHAES e de JOSE CARLOS ALMEIDA MAGALHAES, residente e domiciliado na AV.
CICERA RAMOS, n° 23, bairro Aeroporto, Porto Grande/AP, Contato nº 99206-6749, para que informe e-mail e número de telefone com WhatsApp, para fins de envio de link para participar de audiência por videoconferência, no dia 20 de março de 2023 às 13:00, com a finalidade do Art. 28-A, § 4º do Código de Processo Penal Brasileiro (Proposta de acordo de não persecução penal).
Deverá, neste caso, o Senhor Oficial de Justiça orientar o réu a ingressar no referido link 15 (quinze) minutos antes do horário designado para início da audiência; 2- Em caso do réu informar que não possui meios tecnológicos para ingressar na referida audiência por videoconferência, INTIME-O para comparecer ao Fórum local, ficando desde já solicitado a este Juízo Deprecado a disponibilização de sala e equipamento para participação do réu na audiência acima mencionada Eu, Kanandra Bandeira de Brito, estagiária da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA, o digitei.
CUMPRA-SE.
Segue o link para o acesso à audiência: https://abre.ai/fVIP Tucuruí-PA, 10 de março de 2023.
José Jonas Lacerda de Sousa Juiz de Direito -
10/03/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 20:03
Expedição de Carta precatória.
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24/02/2023 14:28
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SILVA MAGALHAES em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 14:28
Decorrido prazo de MARCELO GOES DE LIMA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 14:28
Decorrido prazo de ADALBERTO DA SILVA MAGALHAES em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:36
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SILVA MAGALHAES em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:36
Decorrido prazo de MARCELO GOES DE LIMA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:36
Decorrido prazo de ADALBERTO DA SILVA MAGALHAES em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:58
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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14/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
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14/02/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 01:05
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0803720-54.2021.8.14.0061 INDICIADO: ADALBERTO DA SILVA MAGALHAES, MARCELO GOES DE LIMA, CARLOS ANDRE SILVA MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes dos autos, encaminho os autos ao Ministério Público para manifestação em relação à Certidão acostada no ID n° 76952952.
Tucuruí-PA, 10 de fevereiro de 2023.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] -
11/02/2023 03:58
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SILVA MAGALHAES em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:58
Decorrido prazo de MARCELO GOES DE LIMA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:58
Decorrido prazo de ADALBERTO DA SILVA MAGALHAES em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:08
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SILVA MAGALHAES em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:08
Decorrido prazo de MARCELO GOES DE LIMA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:08
Decorrido prazo de ADALBERTO DA SILVA MAGALHAES em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0803720-54.2021.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de ADALBERTO DA SILVA MAGALHÃES, CARLOS ANDRÉ SILVA MAGALHÃES e MARCELO GOES DE LIMA, pela conduta prevista no Art. 14, da Lei Nº 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento.
Instada a se manifestar, a Promotoria de Justiça propôs Acordo de Não Persecução Peal (ANPP). É o relatório.
Decido.
Considerando que consta dos autos a Certidão de Antecedentes Criminais, na qual não se identifica que o investigado foi beneficiado com transação penal, suspensão condicional do processo ou ANPP nos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 28-A, § 2º, II, do CPP, acolho a proposta apresentada pelo Parquet e: a) Determino a suspensão do prazo prescricional, nos termos do Art. 116, IV, do CP; b) Designo audiência específica para o dia 20 de março de 2023 às 13h00min, conforme Art 28-A, § 4º do CPP; c) Intime-se o(a) investigado(a), que deverá comparecer ao ato processual acompanhado de seu advogado. d) Homologado o Acordo de Não Persecução Penal, determino que os expedientes voltados à fiscalização e ao cumprimento das medidas sejam autuados em apenso, a partir da juntada de cópia da presente decisão; e) Em caso de homologação do acordo ou verificado o seu descumprimento, certifique-se e voltem os autos conclusos; f) Expeça-se o necessário. g) Ciência ao MP.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Por medida de celeridade, deverá o sr.
Oficial de Justiça, quando da intimação do(a) investigado(a) questionar se será assistido por advogado particular ou requer ser assistido pela Defensoria Pública desta Comarca.
Tucuruí - PA, 14 de dezembro de 2022.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí. -
09/02/2023 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 13:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
29/01/2023 02:56
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SILVA MAGALHAES em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 02:56
Decorrido prazo de MARCELO GOES DE LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 02:56
Decorrido prazo de ADALBERTO DA SILVA MAGALHAES em 27/01/2023 23:59.
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09/01/2023 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0803720-54.2021.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de ADALBERTO DA SILVA MAGALHÃES, CARLOS ANDRÉ SILVA MAGALHÃES e MARCELO GOES DE LIMA, pela conduta prevista no Art. 14, da Lei Nº 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento.
Instada a se manifestar, a Promotoria de Justiça propôs Acordo de Não Persecução Peal (ANPP). É o relatório.
Decido.
Considerando que consta dos autos a Certidão de Antecedentes Criminais, na qual não se identifica que o investigado foi beneficiado com transação penal, suspensão condicional do processo ou ANPP nos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 28-A, § 2º, II, do CPP, acolho a proposta apresentada pelo Parquet e: a) Determino a suspensão do prazo prescricional, nos termos do Art. 116, IV, do CP; b) Designo audiência específica para o dia 20 de março de 2023 às 13h00min, conforme Art 28-A, § 4º do CPP; c) Intime-se o(a) investigado(a), que deverá comparecer ao ato processual acompanhado de seu advogado. d) Homologado o Acordo de Não Persecução Penal, determino que os expedientes voltados à fiscalização e ao cumprimento das medidas sejam autuados em apenso, a partir da juntada de cópia da presente decisão; e) Em caso de homologação do acordo ou verificado o seu descumprimento, certifique-se e voltem os autos conclusos; f) Expeça-se o necessário. g) Ciência ao MP.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Por medida de celeridade, deverá o sr.
Oficial de Justiça, quando da intimação do(a) investigado(a) questionar se será assistido por advogado particular ou requer ser assistido pela Defensoria Pública desta Comarca.
Tucuruí - PA, 14 de dezembro de 2022.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí. -
01/01/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2023 21:17
Audiência Acordo de Não Persecução Penal redesignada para 20/03/2023 13:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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19/12/2022 00:54
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0803720-54.2021.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de ADALBERTO DA SILVA MAGALHÃES, CARLOS ANDRÉ SILVA MAGALHÃES e MARCELO GOES DE LIMA, pela conduta prevista no Art. 14, da Lei Nº 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento.
Instada a se manifestar, a Promotoria de Justiça propôs Acordo de Não Persecução Peal (ANPP). É o relatório.
Decido.
Considerando que consta dos autos a Certidão de Antecedentes Criminais, na qual não se identifica que o investigado foi beneficiado com transação penal, suspensão condicional do processo ou ANPP nos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 28-A, § 2º, II, do CPP, acolho a proposta apresentada pelo Parquet e: a) Determino a suspensão do prazo prescricional, nos termos do Art. 116, IV, do CP; b) Designo audiência específica para o dia 20 de março de 2023 às 13h00min, conforme Art 28-A, § 4º do CPP; c) Intime-se o(a) investigado(a), que deverá comparecer ao ato processual acompanhado de seu advogado. d) Homologado o Acordo de Não Persecução Penal, determino que os expedientes voltados à fiscalização e ao cumprimento das medidas sejam autuados em apenso, a partir da juntada de cópia da presente decisão; e) Em caso de homologação do acordo ou verificado o seu descumprimento, certifique-se e voltem os autos conclusos; f) Expeça-se o necessário. g) Ciência ao MP.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Por medida de celeridade, deverá o sr.
Oficial de Justiça, quando da intimação do(a) investigado(a) questionar se será assistido por advogado particular ou requer ser assistido pela Defensoria Pública desta Comarca.
Tucuruí - PA, 14 de dezembro de 2022.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí. -
15/12/2022 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 19:54
Decorrido prazo de ADALBERTO DA SILVA MAGALHAES em 25/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 20:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 12:47
Juntada de Informações
-
01/09/2022 11:07
Juntada de Informações
-
31/08/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 12:53
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 26/09/2022 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
11/08/2022 12:40
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ADALBERTO DA SILVA MAGALHAES - CPF: *73.***.*70-91 (INDICIADO)
-
11/08/2022 11:08
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 08/08/2022 11:30 Vara Criminal de Tucuruí.
-
28/07/2022 05:31
Decorrido prazo de ADALBERTO DA SILVA MAGALHAES em 25/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 18:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 19:05
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 21:50
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 03:28
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 16:31
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 08/08/2022 11:30 Vara Criminal de Tucuruí.
-
03/06/2022 00:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 20:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 21:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 04:09
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SILVA MAGALHAES em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 04:09
Decorrido prazo de MARCELO GOES DE LIMA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 04:09
Decorrido prazo de ADALBERTO DA SILVA MAGALHAES em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 04:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TUCURUI em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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