TJPA - 0825772-78.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:52
Baixa Definitiva
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01/04/2025 12:40
Juntada de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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23/01/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
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22/11/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 19:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:27
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0825772-78.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ABIGAIL ALBINO DE SOUZA Endereço: Travessa F, 343, (Cj Amazônia), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-490 RECLAMADO (A): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Rodovia BR-316, 1216, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cuida-se de pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de suposto ato ilícito perpetrado pela requerida, consistente em venda casada de seguro prestamista e de título de capitalização, quando da contratação de empréstimo pessoal.
No caso concreto, entretanto, não verifico indícios de ocorrência da alegada “venda casada”, ante a ausência de demonstração de compulsoriedade na contratação do seguro e do título de capitalização.
Ao contrário, pelos documentos anexados constata-se que as contratações foram uma opção da própria autora, havendo informações claras quanto a cada serviço contratado pela consumidora, inclusive, individualizando os valores atinentes ao pagamento de cada um.
Portanto, no caso em análise não verifico qualquer ilegalidade na cobrança dos serviços contratados, pois suas contratações não foram obrigatórias, tendo a parte autora optado pela celebração do negócio e não há qualquer comprovação do sentido de que teria sido compelida nessa contratação.
Destaco, ainda, que a autora já tinha o conhecimento prévio do valor que deveria pagar a título de seguro de proteção financeira e a título de capitalização, além de ter ficado expressamente consignado o valor que pagaria em razão da contratação de casa um, sem demonstração de qualquer vício de consentimento.
Além disto, o seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é de interesse do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.
Não há, portanto, comprovação de venda casada.
O que há é a alegação genérica de que houve venda casada.
Tais fatos, porém, não configuram venda casada, pois não restou comprovada a impossibilidade de contratação por imposição da reclamada em serem adquiridos outros produtos ou serviços, devendo ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA REFERENTE ÀS "DESPESAS DO EMITENTE".
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RESP 1.639.259/SP (TEMA 972).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É legal a cláusula que prevê a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens e da Tarifa de Registro de Contrato desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não gere onerosidade exagerada no caso concreto.
Precedentes (Tema 958 STJ). 1.1.
A prestação do serviço de registro do contrato restou comprovada com a inscrição do gravame no documento do veículo. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do C.
STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
Precedentes (Tema 972 STJ). 2.1.
Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista afigurou-se como uma opção posta ao consumidor e de que tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3.
Sucumbência integral da parte autora.
Exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1242701, 07099548120198070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "RECURSO INOMINADO.
SEGUROS CONTRATADOS EXPRESSAMENTE QUANDO DA PACTUAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DE VENDA CASADA OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*31-69, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 23-08-2017)".
Dessa forma, verifico que a Requerente não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove a existência de ato ilícito decorrente da suposta prática pela demandada, pelo que indevidos os pedidos autorais.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
04/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 09:11
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/05/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 01:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/03/2023 09:28.
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09/04/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/03/2023 09:27.
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28/03/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 03:52
Decorrido prazo de ABIGAIL ALBINO DE SOUZA em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/01/2023 23:59.
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16/12/2022 01:13
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO SA, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o imediato cancelamento do seguro prestamista e títulos de capitalização acessórios ao contrato de empréstimo firmado junto a reclamada, antes do provimento final.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme dispõe o art. 300, do CPC/2015.
O instituto da tutela antecipada, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo senão por este que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto.
Dessa forma, nos limites de uma análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos provas bastantes de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Os documentos carreados com a inicial comprovam a existência da contratação do empréstimo, com informação expressa no contrato de montante liberado inferior ao valor contratado, não evidenciando falha na prestação de serviço ou fraude, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação.
Ademais, entendo prudente aguardar a instrução, pois eventual abusividade na contratação, adoção de procedimento fora do padrão pela instituição financeira e possíveis danos daí decorrentes são matérias analisadas quando do mérito da pretensão e, por ora, o cancelamento das operações não merece acolhimento.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada, no prazo de 10(dez0 dias, se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.R.I.C..
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular -
14/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
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24/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2022 15:41
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/11/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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