TJPA - 0872764-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:30
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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19/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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15/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 04:31
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:16
Decorrido prazo de F. BELTRAO LOPES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:16
Decorrido prazo de FABRICIO BELTRAO LOPES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:16
Decorrido prazo de F. BELTRAO LOPES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:16
Decorrido prazo de FABRICIO BELTRAO LOPES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:09
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:08
Decorrido prazo de FABRICIO BELTRAO LOPES em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:08
Decorrido prazo de F. BELTRAO LOPES em 24/06/2025 23:59.
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08/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria da 9ª Vara cível e Empresarial de Belém ATO ORDINATÓRIO Processo: 0872764-85.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO EXECUTADO: F.
BELTRAO LOPES, FABRICIO BELTRAO LOPES Sirvo-me do presente, de ordem do MM Juízo e amparada pelo Provimento 006/2006 CJRMB, para intimar a parte autora a efetuar , no prazo de 15 ( quinze ) dias, o pagamento das custas referentes a expedição de ofício, considerando a necessidade de dar cumprimento a determinação do Juízo constante no ID 143474845, devendo juntar ao feito o boleto, a comprovação de pagamento e o relatório das custas que foram quitadas ( lei nº 8.328/2015, art. 9º, §1º).
Belém (Pa), 20 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
BELéM/PA, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 04:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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26/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0872764-85.2022.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: Nome: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO Endereço: CDD Ananindeua, 207 A, Rodovia BR-316 km 4 Lote s/n - shopping Metropole, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-970 RÉU: Nome: F.
BELTRAO LOPES Endereço: SANTA IZABEL, 1146, FUNDOS, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66810-010 Nome: FABRICIO BELTRAO LOPES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, Cidade Jardim II, Quadra 07, lote 04, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 Trata-se de pedido formulado por SICREDI NORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO, nos autos da presente ação de execução, em face de F.
BELTRÃO LOPES e outro, requerendo: (i) o reconhecimento de fraude à execução por sucessão empresarial, (ii) a desconsideração inversa da personalidade jurídica, (iii) o bloqueio de valores via SISBAJUD, inclusive em nome da empresa sucessora BELTRÃO LOPES COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA, (iv) a pesquisa de veículos via RENAJUD, (v) a expedição de ofício à Capitania dos Portos e, por fim, (vi) a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC.
O pedido é instruído com documentação comprobatória da existência de empresa constituída em nome do executado Fabrício Beltrão Lopes, operando no mesmo endereço da empresa originariamente executada, com a mesma atividade comercial e mesma titularidade, o que revela indícios suficientes da existência de sucessão empresarial de fato, configurando tentativa de ocultação patrimonial e de continuidade da atividade econômica sem a assunção dos débitos preexistentes.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite o reconhecimento da sucessão empresarial mesmo sem a formalização documental, desde que demonstrada a continuidade da atividade econômica, no mesmo local, com os mesmos meios e sob a mesma direção.
Nessa linha, é firme o entendimento de que a empresa sucessora responde pelos débitos da sucedida, nos termos do art. 1.146 do Código Civil, ainda que a sucessão ocorra de forma irregular e com intuito de fraudar credores (STJ – AgInt no REsp 1837435/SP, DJE 07/06/2022; TJ-RJ – AI 0050986-21.2021.8.19.0000, DJE 05/11/2021).
Ademais, restando evidenciada a prática de atos tendentes a inviabilizar a satisfação do crédito, mediante omissão de informações relevantes, simulação de encerramento empresarial e reativação de operações em nome de nova pessoa jurídica, é cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que a execução atinja os bens da empresa sucessora, constituída com evidente desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Diante disso, e com base no princípio da efetividade da tutela jurisdicional, defiro: a) o reconhecimento da sucessão empresarial de fato, estendendo-se os efeitos da execução à empresa BELTRÃO LOPES COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA – CNPJ nº 45.***.***/0001-78; b) a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para a empresa acima mencionada; c) o bloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite de R$ 291.360,59, em nome do executado FABRÍCIO BELTRÃO LOPES – CPF nº *61.***.*60-06, bem como em nome da empresa sucessora mencionada; d) a pesquisa de veículos via RENAJUD, em nome do executado e da empresa sucessora; e) a expedição de ofício à Capitania dos Portos do Pará, para que informe a este juízo sobre eventual existência de embarcações registradas em nome de FABRÍCIO BELTRÃO LOPES, CPF já referido; f) a aplicação da multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, consistente na tentativa deliberada de ocultação patrimonial, simulação de encerramento empresarial e continuidade da atividade econômica por meio de nova empresa, com o único propósito de frustrar a efetividade da execução.
Após recolhimento das custas, tornem os autos conclusos para realização das diligências aqui deferidas.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 20 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
20/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:12
Decorrido prazo de FABRICIO BELTRAO LOPES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:12
Decorrido prazo de F. BELTRAO LOPES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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07/11/2024 10:01
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 05/11/2024 11:30 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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07/11/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 05:41
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 21/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:25
Decorrido prazo de F. BELTRAO LOPES em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:13
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:05
Decorrido prazo de FABRICIO BELTRAO LOPES em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:16
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/11/2024 11:30 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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05/10/2024 18:15
Decorrido prazo de F. BELTRAO LOPES em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:15
Decorrido prazo de FABRICIO BELTRAO LOPES em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:15
Decorrido prazo de F. BELTRAO LOPES em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:15
Decorrido prazo de FABRICIO BELTRAO LOPES em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:28
Recebidos os autos.
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03/10/2024 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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03/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:20
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872764-85.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO EXECUTADO: F.
BELTRAO LOPES, FABRICIO BELTRAO LOPES Nome: F.
BELTRAO LOPES Endereço: SANTA IZABEL, 1146, FUNDOS, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66810-010 Nome: FABRICIO BELTRAO LOPES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, Cidade Jardim II, Quadra 07, lote 04, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 Compulsando o sistema, não verifiquei a oposição dos embargos a execução em ação própria, dessa forma, não acolho a contestação/embargos nos próprios autos e determino a intimação do exequente para se manifestar naquilo que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Intima-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100417554500500000075064806 2.
Procuração - Sicredi 2022 - Theo Redig Advogados Instrumento de Procuração 22100417554579900000075064810 3.
Atas Eleição e Estatuto - Sicredi Documento de Identificação 22100417554659600000075064812 4.
Cartão CNPJ - Sicredi Norte Documento de Identificação 22100417554764300000075064817 5.
Contrato C10230674-1 Documento de Comprovação 22100417554809400000075064818 5.1 Planilha de Credito - C102306741 Documento de Comprovação 22100417554872900000075064819 6.
Contrato C10231836-7 Documento de Comprovação 22100417554903800000075066731 6.1 Planilha de Credito - C102318367 Documento de Comprovação 22100417554958700000075066734 7.
Contrato C20220401-0 Documento de Comprovação 22100417554987900000075066739 7.1 Planilha de Credito - C202204010 Documento de Comprovação 22100417555053500000075066741 8.
Cartão CNPJ - F Beltrão Lopes Documento de Comprovação 22100417555083500000075066743 Juntada de Custas Iniciais Petição 22100615332445100000075214211 Sicredi x F Beltrão Lopes - Relatório - Custas Iniciais Documento de Comprovação 22100615332488000000075214213 Sicredi x F Beltrão Lopes - Boleto - Custas Iniciais Documento de Comprovação 22100615332517600000075214215 Comprovante de Pagamento - Sicredi x F Beltrão Lopes - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100615332550900000075214216 Certidão Certidão 22100713155703300000075285502 Decisão Decisão 22121210393625300000079322517 Citação Citação 23011011485729200000080527566 Citação Citação 23011011485756100000080527567 AR Identificação de AR 23012606085271500000081177971 AR Identificação de AR 23012606085277800000081177972 AR Identificação de AR 23020206161495700000081591411 AR Identificação de AR 23020206161503400000081591412 Embargos à Execução Contestação 23022317233253200000082748090 01Procuração Instrumento de Procuração 23022317233290400000082748097 02Requerimento empresário Documento de Identificação 23022317233328500000082748098 03CNH Digital Documento de Identificação 23022317233387400000082748099 04certidão indisponibilidade PJE Documento de Comprovação 23022317233420900000082748101 05Portaria suspensão de prazos Documento de Comprovação 23022317233451600000082748103 Certidão Certidão 23061211263738300000089448003 Despacho Despacho 23082413350226000000093569702 Petição Petição 23090416501707000000094348507 Cartão CNPJ - Nova Empresa - Beltrao Lopes Comercio de Pescados LTDA Documento de Comprovação 23090416501771600000094348511 QSA - Nova Empresa - Beltrao Lopes Comercio de Pescados LTDA Documento de Comprovação 23090416501813500000094348512 Documento Barco Pesqueiro - F.
Beltrão Lopes Documento de Comprovação 23090416501847700000094348513 Sicredi x F Beltrão Lopes - Relatório - Sisbajud e Renajud Documento de Comprovação 23090416501900300000094348519 Sicredi x F Beltrão Lopes - Boleto - Sisbajud e Renajud Documento de Comprovação 23090416501933400000094348518 Comprovamte de Pagamento - Sicredi x F Beltrão Lopes - Sisbajud e Renajud Documento de Comprovação 23090416501965200000094348517 Planilha de Crédito - C102306741 - 20-06-2023 Documento de Comprovação 23090416502011300000094350887 Planilha de Crédito - C102318367 - 20-06-2023 Documento de Comprovação 23090416502056000000094350889 Planilha de Crédito - C202204010 - 20-06-2023 Documento de Comprovação 23090416502090900000094350890 Despacho Despacho 23102713285057900000097147052 Certidão Certidão 24051710225327800000108498762 -
06/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 08:13
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/11/2023 05:39
Decorrido prazo de F. BELTRAO LOPES em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:21
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:21
Decorrido prazo de F. BELTRAO LOPES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:21
Decorrido prazo de FABRICIO BELTRAO LOPES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:59
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:58
Decorrido prazo de FABRICIO BELTRAO LOPES em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:27
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0872764-85.2022.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Nome: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO Endereço: CDD Ananindeua, 207 A, Rodovia BR-316 km 4 Lote s/n - shopping Metropole, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-970 RÉU: Nome: F.
BELTRAO LOPES Endereço: SANTA IZABEL, 1146, FUNDOS, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66810-010 Nome: FABRICIO BELTRAO LOPES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, Cidade Jardim II, Quadra 07, lote 04, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 Certifique a secretaria quanto ao cumprimento do despacho de ID. 99188081, acerca da oposição dos Embargos à Execução em autos próprios.
Após conclusos.
Belém, 27 de outubro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
27/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
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22/09/2023 06:42
Decorrido prazo de FABRICIO BELTRAO LOPES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:42
Decorrido prazo de F. BELTRAO LOPES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:42
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:42
Decorrido prazo de F. BELTRAO LOPES em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:42
Decorrido prazo de FABRICIO BELTRAO LOPES em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0872764-85.2022.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Nome: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO Endereço: CDD Ananindeua, 207 A, Rodovia BR-316 km 4 Lote s/n - shopping Metropole, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-970 RÉU: Nome: F.
BELTRAO LOPES Endereço: SANTA IZABEL, 1146, FUNDOS, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66810-010 Nome: FABRICIO BELTRAO LOPES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, Cidade Jardim II, Quadra 07, lote 04, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 Importante esclarecer que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados.
Assim, intime-se o executado para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca da oposição dos Embargos à Execução em autos próprios tempestivamente, sob pena de indeferimento da petição retro e prosseguimento do feito.
Colaciono: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
ERRO GROSSEIRO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2.
Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processode execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3.
A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4.
Recurso provido.
Ademais, intime-se o exequente para se manifestar nos autos no que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimar e cumprir.
Belém, 24 de agosto de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
24/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 18:47
Decorrido prazo de F. BELTRAO LOPES em 14/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:02
Decorrido prazo de FABRICIO BELTRAO LOPES em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:19
Decorrido prazo de FABRICIO BELTRAO LOPES em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:19
Decorrido prazo de F. BELTRAO LOPES em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:18
Decorrido prazo de UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:54
Decorrido prazo de UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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26/01/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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10/01/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 01:09
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872764-85.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM EXECUTADO: F.
BELTRAO LOPES, FABRICIO BELTRAO LOPES Nome: F.
BELTRAO LOPES Endereço: SANTA IZABEL, 1146, FUNDOS, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66810-010 Nome: FABRICIO BELTRAO LOPES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, Cidade Jardim II, Quadra 07, lote 04, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 Cite-se a parte executada, no endereço informado na inicial, para que efetue, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, o pagamento da quantia apresentada em planilha acostada aos autos em fls.72, conforme art. 829 do CPC.
Para a hipótese de não pagamento no referido prazo, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, caberá ao oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação da parte executada, a qual será feita na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados (art. 841, §1º, CPC).
A executada poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que este será contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915, CPC).
Cientifique-se a executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito em juízo de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC) e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916, CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
E, caso o endereço do executado pertença à outra comarca, expeça-se precatória.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100417554500500000075064806 2.
Procuração - Sicredi 2022 - Theo Redig Advogados Procuração 22100417554579900000075064810 3.
Atas Eleição e Estatuto - Sicredi Documento de Identificação 22100417554659600000075064812 4.
Cartão CNPJ - Sicredi Norte Documento de Identificação 22100417554764300000075064817 5.
Contrato C10230674-1 Documento de Comprovação 22100417554809400000075064818 5.1 Planilha de Credito - C102306741 Documento de Comprovação 22100417554872900000075064819 6.
Contrato C10231836-7 Documento de Comprovação 22100417554903800000075066731 6.1 Planilha de Credito - C102318367 Documento de Comprovação 22100417554958700000075066734 7.
Contrato C20220401-0 Documento de Comprovação 22100417554987900000075066739 7.1 Planilha de Credito - C202204010 Documento de Comprovação 22100417555053500000075066741 8.
Cartão CNPJ - F Beltrão Lopes Documento de Comprovação 22100417555083500000075066743 Juntada de Custas Iniciais Petição 22100615332445100000075214211 Sicredi x F Beltrão Lopes - Relatório - Custas Iniciais Documento de Comprovação 22100615332488000000075214213 Sicredi x F Beltrão Lopes - Boleto - Custas Iniciais Documento de Comprovação 22100615332517600000075214215 Comprovante de Pagamento - Sicredi x F Beltrão Lopes - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100615332550900000075214216 Certidão Certidão 22100713155703300000075285502 -
12/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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