TJPA - 0807305-31.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:55
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
17/05/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 10:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:24
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:13
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0807305-31.2022.8.14.0045 REQUERENTE: VALDETE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por VALDETE PEREIRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Ao ID 83263270, a parte Autora pugnou pela desistência da Ação com a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- homologar a desistência da ação; Verifica-se que a situação processual se enquadra no artigo supracitado, uma vez que a parte autora desistiu da ação antes da citação da requerida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, a desistência da presente Ação para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/EDITAL.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
16/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:05
Extinto o processo por desistência
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07/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 11:04
Conclusos para decisão
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07/12/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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