TJPA - 0005953-28.2018.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 01:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
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14/09/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 11 de setembro de 2024 Processo Nº: 0005953-28.2018.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS HENRIQUE DA SILVA Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 11 de setembro de 2024.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:49
Juntada de decisão
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22/08/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/05/2023 23:59.
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10/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 23:14
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 00:59
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0005953-28.2018.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Nome: CARLOS HENRIQUE DA SILVA Endereço: RUA NOVA CONQUISTA, Nº 663,, BETANIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, proposto ao argumento de que a parte autora teve seu pedido, indevidamente, negado, pela Autarquia Federal, em que pese se reunirem os requisitos legais.
Em apertada síntese, narra a inicial, que o autor sofre de patologias na coluna, contudo teve o beneficio temporário indeferido, em que pese a alegada inaptidão para labor.
Requereu, assim, tutela antecipada para implantação do beneficio e, no mérito a concessão definitiva da aposentadoria por incapacidade permanente, e alternativamente, a concessão do benefício temporário.
Instruiu a inicial com procuração e documentos diversos.
A parte foi submetida a perícia judicial, cujo laudo, foi acostado no Id. 26600490.
Citado, o INSS ofereceu resposta no Id. 26600492, pugnando pela improcedência do pedido.
Manifestação do autor após a juntada do laudo no Id. 26600493, impugnando o resultado e requerendo complementação.
Os autos seguiram para digitalização, vindo após conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Afasto, inicialmente, a necessidade de complementação do laudo pericial, como requer a parte autora, em que pese os argumentos trazidos.
Primeiro, porque este Juízo não está vinculado à conclusão do laudo, podendo valer-se do livre convencimento motivado para formar a sua convicção (art. 479 do NCPC).
Depois, porque a conclusão pericial, foi clara quanto à patologia diagnosticada, sua origem e qual a implicação para o autor, conforme se verifica a partir do item VII do laudo.
Além disso, a conclusão pericial, associada aos demais laudos, são suficientes para formar convicção deste juízo quanto ao resultado da lide.
Assim não vislumbro razão para acolhimento do pedido autoral.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
O auxílio temporário e a aposentadoria por incapacidade, são benefícios regulados pela Lei 8213/91.
O primeiro será concedido quando o autor estiver incapacitado para o trabalho de forma temporária e, o segundo, se destina aos segurados que se encontrem incapacitado, permanentemente, para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Para tanto, deverá comprova condição de segurado, carência e existência de incapacidade laborativa em momento posterior ao ingresso no RGPS.
No caso, concreto, após detida análise, verificou-se a hipótese de improcedência dos pedidos, tendo em vista que não foram reunidos todos os requisitos para acesso ao benefício perseguido.
Senão vejamos.
O autor foi submetido a exame pericial, que concluiu, claramente, pela sua aptidão para atividade declarada (servente) além de outras que lhe garantam subsistência.
O periciando tem diagnostico de “lombalgia”, mas que não implicam inaptidão do obreiro para a atividade habitual, conforme elucida o laudo pericial.
Também afasta o nexo epidemiológico ente a patologia diagnosticada e a atividade laboral, já que de cunho degenerativo (item c).
Deste modo, o laudo foi claro em afirmar, após exame clínico, que não há incapacidade na parte, não justificando, portanto, a concessão de benefício pretendido.
Anote-se que não se controverte, quanto à qualidade de segurado e carência, já que o obreiro foi atendido, pela Autarquia, nos períodos em que verificada sua incapacidade laboral, gozando os benefícios correspondentes.
Contudo não comprovada a continuidade da inaptidão para qualquer atividade que lhe garanta subsistência, nos requerimento datados de 10.04.2017 e 19.06.2017, além da pericia realizada nos presentes autos, a improcedência dos pedidos, é medida imposta.
Em relação ao dano moral pretendido, é entendimento jurisprudencial pátrio que o indeferimento do benefício por parte da Autarquia, por si só, não configura dano moral ao segurado, conforme se depreende do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 9.528/97.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os documentos acostados aos autos, somados ao depoimento testemunhal, constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do falecido até a data do óbito.
II- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito (21/11/13), nos termos do inc.
I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, a consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, revela que o filho da autora recebe integralmente o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (13/11/13), sendo a demandante a representante legal do mesmo.
Assim, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada a partir do óbito.
Entretanto, a autora não faz jus à percepção das parcelas atrasadas, por ser beneficiária indireta da pensão por morte já recebida pelo seu filho, o qual compõe o mesmo núcleo familiar.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por dano moral.
V- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e a parte autora em 5% sobre o valor das parcelas pleiteadas a título de pensão por morte, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente provida.
Remessa oficial não conhecida. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2188630 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0030556-77.2016.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201603990305563 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.03.99.030556-3, ..RELATORC:, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifei).
Sendo assim, indefiro o pleito do dano moral requerido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno o autor nas custas processuais e honorários sucumbenciais, no entanto, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §1º, I, §2º e §3º.
Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente.
Havendo recurso pendente de julgamento, oficie-se comunicando quanto ao conteúdo desta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
15/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:52
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2021 19:35
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 13:11
Juntada de Certidão
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11/05/2021 12:19
Processo migrado do Sistema Libra
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15/04/2021 09:28
REMESSA INTERNA
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14/04/2021 12:36
Remessa
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14/04/2021 09:51
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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14/04/2021 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/04/2021 09:51
CERTIDAO - CERTIDAO
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14/04/2021 09:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROSSIMAR CARVALHO DOS REIS (4063026), que representa a parte INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (8147443) no processo 00059532820188140040.
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12/03/2021 17:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2021 17:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/03/2021 17:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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22/01/2021 01:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 14579 - SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para 393512 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DE PARAUAPEBAS. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informática devido a imp
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26/06/2019 11:53
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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13/05/2019 11:48
OUTROS
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03/05/2019 10:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/05/2019 08:09
CONCLUSOS
-
02/05/2019 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2019 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2019 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2019 10:09
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/04/2019 12:10
OUTROS
-
12/04/2019 17:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6167-82
-
12/04/2019 17:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/04/2019 17:29
Remessa
-
12/04/2019 17:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/03/2019 10:53
Remessa
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22/03/2019 08:33
AGUARDANDO PRAZO
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19/03/2019 13:57
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
19/03/2019 13:28
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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19/03/2019 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2019 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2019 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/03/2019 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/03/2019 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/03/2019 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2019 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2019 10:49
AGUARDANDO JUNTADA
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26/02/2019 15:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9889-64
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26/02/2019 15:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/02/2019 15:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/02/2019 15:42
Remessa
-
26/02/2019 15:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9905-16
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26/02/2019 15:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/02/2019 15:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/02/2019 15:41
Remessa
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08/01/2019 12:17
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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08/01/2019 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/01/2019 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/12/2018 10:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4864-43
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11/12/2018 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/12/2018 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/12/2018 10:28
Remessa
-
19/10/2018 13:20
AGUARDANDO PERICIA
-
19/10/2018 12:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/10/2018 14:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2018 14:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/10/2018 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/09/2018 14:19
AGUARDANDO PERICIA
-
18/09/2018 12:44
OUTROS
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24/08/2018 12:20
OUTROS
-
22/08/2018 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/08/2018 10:16
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
03/07/2018 08:06
OUTROS
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29/06/2018 11:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/06/2018 10:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/06/2018 19:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2018 19:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/06/2018 16:30
OUTROS
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17/05/2018 11:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/05/2018 13:09
CONCLUSOS
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10/05/2018 13:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/05/2018 09:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
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09/05/2018 09:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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