TJPA - 0819127-68.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:20
Decorrido prazo de DOMINGOS MUNIA NETO em 25/06/2025 23:59.
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07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:34
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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28/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0819127-68.2022.8.14.0028 DECISÃO 1.
Recebo o cumprimento de sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso ainda não tenha sido providenciado, e anote-se a mudança de fase; 2.
Sendo o caso, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora de eventual quantia depositada voluntariamente, considerando se tratar de valor incontroverso.; 3.
Intime-se o devedor, por meio de publicação no DJE, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, restando alertado que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3.1.
Caso o devedor seja representado pela Defensoria Pública ou não tenha advogado constituído nos autos, promova-se a sua intimação pessoal. 3.2.
Caso o devedor tenha sido citado por edital e dado por revel na fase de conhecimento, intime-se por edital. 3.3.
Sendo o caso de processo eletrônico, intime-se via sistema, havendo procurador/representante cadastrado. 4.
Transcorrido o prazo previsto sem o prazo do item 2 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e não apresentada impugnação, intime-se a parte autora para, querendo, pugne pela penhora online, com débito atualizado na forma da sentença, e, sendo o caso, recolhida as respectivas custas, no prazo de quinze dias. 6.
Caso a parte devedora apresente impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de quinze dias; 7.
Com o transcurso dos prazos ou apresentação das manifestações, façam os autos conclusos. 8.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Rondon do Pará - PA, 26 de maio de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
01/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 01:04
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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08/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:37
Processo Reativado
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26/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:19
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 04:53
Decorrido prazo de DOMINGOS MUNIA NETO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:53
Decorrido prazo de DANIEL RODOLFO SANTOS OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:53
Decorrido prazo de LINDAURA OLIVEIRA DIAS em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:09
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0819127-68.2022.8.14.0028 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LINDAURA OLIVEIRA DIAS em face da sentença proferida que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da ação por parte da autora, DOMINGOS MUNIA NETO.
O embargante alega omissão da sentença quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência devidos ao advogado vencedor.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em análise, verifico que a sentença embargada realmente incorreu em omissão quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência.
Conforme dispõe o art. 85 do CPC, a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários advocatícios ao advogado do vencedor.
Portanto, sendo evidente a omissão na sentença embargada, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar tal omissão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por LINDAURA OLIVEIRA DIAS para suprir a omissão na sentença embargada e FIXAR os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Rondon do Pará/PA, 22 de agosto de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
23/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/05/2024 05:38
Decorrido prazo de DOMINGOS MUNIA NETO em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0819127-68.2022.8.14.0028 SENTENÇA Cuida-se de Ação ajuizada pela parte autora onde foi determinado a sua intimação da para emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
A parte permaneceu inerte.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada prazo a parte autora para a emenda da inicial, a fim de efetuar o pagamento no prazo de 30 dias, após a expedição do boleto.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação retro mencionada, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Neste sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial, nos moldes determinados no despacho.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do Código de Ritos.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, verbas cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade judiciária que ora concedo, ressalvadas aquelas já recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo recursal.
Após, certifique-se e arquive-se, observando as formalidades legais.
Rondon do Pará/PA, 24 de abril de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
24/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:54
Indeferida a petição inicial
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24/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 08:12
Decorrido prazo de DOMINGOS MUNIA NETO em 10/04/2024 23:59.
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28/02/2024 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/02/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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22/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2024 03:17
Decorrido prazo de DOMINGOS MUNIA NETO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:17
Decorrido prazo de DOMINGOS MUNIA NETO em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0819127-68.2022.8.14.0028 DESPACHO 1.
Considerando os fatos narrados na petição de ID 105063290, remeta-se o feito à UNAJ para verificar a viabilidade do aproveitamento das custas, por meio do sistema, a qual, desde já, resta deferida. 2.
Fica o Advogado da parte autora intimado via Dje.
Rondon do Pará/PA, 14 de dezembro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
18/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
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30/11/2023 05:41
Decorrido prazo de DOMINGOS MUNIA NETO em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0819127-68.2022.8.14.0028 DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que foi determinado que a parte autora juntasse aos autos documentos que comprovassem a insuficiência de recursos a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, quais sejam, extrato bancário dos últimos três meses e cópia da declaração do imposto de renda.
Em manifestação ao ID 102877015, a parte autora juntou os extratos bancários dos últimos três meses e o imposto de renda.
Pois bem.
Analisando a documentação acostada, verifico que a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Isto porque, tal benesse é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da Lei.
Assim, a concessão de tal benesse legal deve ocorrer de modo excepcional, quando efetivamente comprovada a hipossuficiência.
Além do mais, o objeto discutido nos presentes autos é incompatível com a alegação de hipossuficiência, visto que se trata de ação com valor de causa de R$ 101.296,26 (cento e um mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos).
Diante disso, e considerando os documentos juntados, evidente que a parte requerente não se enquadra na condição de hipossuficiente por ela alegada capaz de autorizar a concessão da benesse legal pretendida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Considerando o pedido de deferimento para que o pagamento das custas iniciais seja realizado ao final do processo.
O Provimento 005/2002 – CGJ do TJPA proíbe expressamente pagamento de custas ao final Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJe, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Por oportuno, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Rondon do Pará/PA, 25 de outubro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
07/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/11/2023 04:32
Decorrido prazo de DOMINGOS MUNIA NETO em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 04:32
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0819127-68.2022.8.14.0028 DECISÃO 1.
Inicialmente, verifica-se a necessidade de chamamento do feito à ordem, uma vez que após o declínio dos autos a essa Comarca, não houve análise do pedido de gratuidade judiciária. 2.
Nesse sentido, quanto à concessão da gratuidade da justiça o art. 99, § 2º do CPC assim determina: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, ao menor por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação, não havendo outra alternativa que o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Mas, ainda assim, para possibilitar uma análise melhor análise da decisão sobre a gratuidade, determino que a parte autora traga aos autos cópia da declaração do imposto de renda e extratos dos últimos três meses de todas as contas em que a parte requerente possui relações bancárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Observe-se que, caso o autor se declare casado ou em uma união estável, com base no princípio da celeridade processual, deve trazer aos autos, também, cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem a movimentação bancária de seu cônjuge/companheiro.
Fica a parte autora advertida, que o presente Juízo possui livre acesso aos sistemas judiciais, para possíveis buscas quanto as relações bancárias ativas em nome dos requerentes. devendo as informações serem prestadas de forma condizente com a realidade.
Não havendo possibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, deve a parte recolher as custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Por oportuno, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 3.
Ficam a parte autora intimada via DJE.
Rondon do Pará/PA, 27 de setembro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
03/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
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25/08/2023 04:18
Decorrido prazo de DANIEL RODOLFO SANTOS OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:43
Decorrido prazo de LINDAURA OLIVEIRA DIAS em 24/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:56
Juntada de identificação de ar
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19/08/2023 08:56
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 09:17
Decorrido prazo de DOMINGOS MUNIA NETO em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 04:18
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0819127-68.2022.8.14.0028 PARTES A SEREM CITADAS POR AR: DANIEL RODOLFO SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, casado, autônomo, portador do CPF: *03.***.*95-49, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, nº 410, Bairro: Centro, Rondon do Pará/PA, CEP: 68.638-000.
LINDAURA OLIVEIRA DIAS, brasileira, casada, Escriturária, portadora do CPF: *25.***.*34-34, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, nº 410, Bairro: Centro, Rondon do Pará/PA, CEP: 68.638-000.
DECISÃO 1- Em razão do declínio da competência, em decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA, DECLARO-ME competente para processar e julgar o feito. 2- Considerando que o referido Juízo era o competente para processar e julgar o feito, entendo por bem e por economia processual RATIFICAR e APROVEITAR todos os atos já praticados por aquele juízo. 3- Cite-se a parte ré via correios para, no prazo de quinze dias, pagar a dívida, ou opor embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 701 e 702 do CPC).
Advirta-se a ré de que: a) caso não pague a dívida nem oponha embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. b) caso efetue o pagamento da dívida no prazo acima assinado, ficará isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios §1º do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil). 4- Caso a citação reste infrutífera pelos correios, expeça-se carta precatória para a mesma finalidade. 5- Persistindo o insucesso da diligência, retornem os autos conclusos para pesquisa no SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Expeça-se mandado de pagamento.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Rondon do Pará/PA, 29 de junho de 2023 Rejane Barbosa da Silva Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível de Rondon do Pará-PA -
30/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 10:04
Decorrido prazo de DOMINGOS MUNIA NETO em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:21
Decorrido prazo de DOMINGOS MUNIA NETO em 08/02/2023 23:59.
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16/01/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 14:16
Juntada de Certidão
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15/12/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0819127-68.2022.8.14.0028 AUTOR: DOMINGOS MUNIA NETO Nome: DOMINGOS MUNIA NETO Endereço: Rua Paraná, 125, AP C, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-420 REU: DANIEL RODOLFO SANTOS OLIVEIRA, LINDAURA OLIVEIRA DIAS Nome: DANIEL RODOLFO SANTOS OLIVEIRA Endereço: Rua Duque de Caxias, 410, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: LINDAURA OLIVEIRA DIAS Endereço: LINDAURA OLIVEIRA DIAS, 410, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por DOMINGOS MUNIA NETO em desfavor DANIEL RODOLFO SANTOS OLIVEIRA e LINDAURA OLIVEIRA DIAS.
Após compulsar os autos, observo que ocorreu um equívoco na distribuição dos autos, haja vista que o autor direcionou a petição inicial para uma das Varas Cíveis da Comarca de Rondon do Pará, no entanto a ação foi proposta na Comarca de Marabá.
Ademais, verifico que os endereços dos requeridos indicados na inicial pertencem a Comarca de Rondon do Pará.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento da presente demanda, e DECLINO DELA PARA COMARCA DE RODON DO PARÁ/PA, juízo competente para processar e julgar os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Após o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo cometente, servindo essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
13/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 21:10
Conclusos para decisão
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12/12/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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